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Ferias coletivas pode se descontar em ferias normais?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 13:12

boa tarde, Tania, os dias de férias coletivas depois são descontados dos dias de férias normais,
exemplo (a); (período aquisitivo - 01.09.2012 a 31.08.2013) = 30 dias
Férias de Direito 30 dias
Férias Coletivas 10 dias
Restando 20 dias, esses deverão ser quitados vinte dias antes de vencer o segundo período.

exemplo (b); (período aquisitivo - 01.05.2013 a 30.04.2014) = 08/12 = 20 dias (base 22/12/2013)
Férias de Direito até o inicio da coletiva = 20 dias
Férias Coletivas = 10 dias
Restando = 10 dias, esses deverão ser quitados dez dias antes de vencer o segundo período
ficando nesse caso dois períodos aberto
a - 01.05.2013 a 22.12.2013 = 10 dias, segundo período vencerá em 21.12.2014
b - 23.12.2013 a 22.12.2014 = xx , segundo período vencerá em 22.12.2015

exemplo(c); = 01.10.2013 a 30.09.2014,= 03/12 = 7,5 dias,(base 22.12.2013) inicio das coletivas22.12.2013
Férias de direito até o inicio das coletivas = 7,5
Férias coletivas = 10 dias
nesse caso a empresa paga os 7,5 dias como férias, e como licença remunerada 2,5, isso porque a empresa estará de coletivas
iniciando novo período aquisitivo = 23.12.2013 a 22.12.2014, ok....

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 13:27

Depende...
primeiro precisa saber se o Sindicato/CCT permite, pois a legislação proíbe fracionar férias.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.


Caso a empresa tenha permissão,
logicamente os dias de férias coletivas diminuem as férias individuais.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 15:24

Tania, a CLT diz no capítulo sobre Férias Coletivas, o seguinte:

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Quer dizer, não se compensa concessão de férias coletivas das férias individuais do trabalhador.

Caso ele não tenha direito em dias de férias na mesma proporção da paralisação da empresa, será concedida licença remunerada para satisfazer (completar) o período desta paralisação.

Caso o trabalhador já conte com direito aos mesmo dias de férias que será os da paralisação, as férias serão concedidas naquela quantidade de dias, como bem diz o supra citado artigo. Contudo, caso ele já conte direito às Férias integrais, estas poderão ser divididas e concedidas ainda dentro do seu período concessivo.

Espero ter ajudado.

Simone de Oliveira Ribeiro

Simone de Oliveira Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 14:04

Boa tarde!!!

Tenho dúvidas ainda sobre essas férias coletivas:

Funcionário admitido em 20/03/2013
01 - Gozou de férias coletivas de 17/12/2012 até 05/01/2013 referente ao periódo de 20/03/2013 a 19/12/2012;
02 - Preciso calcular novas férias dele de 30 dias, mas meu sistema esta pagando 35 dias???

Poderiam me ajudar?

Grata

Simone

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 14:44

boa tarde, Simone, poderia rever a data de admissão, e também a pergunta número 01??
Isso porque o empregado, segundo seu relato, ele foi admitido em 20.03.13, férias coletivas de 17.12.12 a 05.01.13, referente ao período de 20.03.13 a 19.12.12..
Ou seja as datas não estão corretas, poderia verficar...

Simone de Oliveira Ribeiro

Simone de Oliveira Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 15:17

Boa tarde!!!

Obrigado Carlos Alberto dos Santos.

Tenho dúvidas ainda sobre essas férias coletivas:

Funcionário admitido em 20/03/2012
01 - Gozou de férias coletivas de 17/12/2012 até 05/01/2013 referente ao período de 20/03/2012 a 19/12/2012;
02 - Preciso calcular novas férias dele de 30 dias, mas meu sistema esta pagando 35 dias???

Poderiam me ajudar?

Grata

Simone

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 16:00

Simone, agora sim, vamos lá;
Admissão - 20.03.2012
Férias Coletivas - 17.12.2012 á 05.01.2013 - (acredito que foi de 18 dias, ou seja, os dias 25/12 e 01/01 não entraram nos calculo, mas verifique se há clausula na convenção coletiva com relação a esses dois dias, cct de 2012/2013 se positivo então ao invés de 20 dias foi 18, se negativo considerar os 20 dias), vou fazer os cálculos como se fosse os 20 dias, ok...

Avos de 20/03/2012 a 16/12/2012 = 09 avos, ou, 22,5 dias, como as férias foram de 20 dias, restou 2,5d, acredito que foi pago como abono, assim zerando o período aquisitivo, iniciando sim um novo período.
Novo período (isso por causa das férias coletivas de 2012/13, e o empregado ter menos de um ano) = 17.12.2012 a 16.12.2013.

Simone, verifique no seu sistema, se as férias coletivas do ano passado foi efetivada, e se iniciou um novo período, caso contrario você deverá ajustar o sistema, ou solicitar ajuda para o suporte da folha, eles explicarão como você deverá proceder, menciono isso porque cada programa de folha tem suas parametrização.

Ok.....

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 11:26

Como ele tinha período aquisitivo incompleto, tinha de ser reiniciada a contagem do período aquisitivo seguinte justamente no 1º dia daquelas férias coletivas de 2012.

Da admissão em 20/03/2012 até as férias coletivas de 17/12/2012 foram 9/12 ávos (273 dias corridos), assim, ele tinha direito a 22,5 dias de férias.

As Férias Coletivas em 2012 foram de 20 dias. Logo, houve saldo de 2,5 dias de direito às férias que, como todos sabem, não podem ser usufruídas, ou deviam ter sido concedidas naquela ocasião ou transformadas em pecúnia (pagas).

Considerando, sob aspecto legal, que o novo período aquisitivo iniciou-se em 17/Dez/2012, com as novas férias coletivas em 2013 que serão de apenas 18 dias (20/12 a 06/01/2014), este empregado terá saldo de 12 dias de férias, caso não usufrua a totalidade de seus 30 dias. Conforme manda a Lei.

Não podemos nos esquecer que não existem férias individuais proporcionais, exceto quando pagas na rescisão (nunca usufruídas), portanto, é impossível haver saldo maior que 30 dias de férias para o trabalhador, e se tal ocorrer é porque se trata de férias vencidas e devidas em dobro. Tania, sugiro urgentemente rever a parametrização de seu sistema.

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