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Férias: multa em dobro

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 10:52

FÉRIAS EM DOBRO

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.
Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

O Enunciado TST nº. 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."

Quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado de mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Exemplo 1:
- admissão: 08.11.2004

- término do aquisitivo: 07.11.2005

- término do concessivo: 07.11.2006

- gozo das férias: 01.12.2006 a 30.12.2006

Neste caso o empregado faz jus a 60 dias (dobro) de remuneração e 30 dias de descanso.

Exemplo 2:
- admissão: 08.11.2004
- término do aquisitivo: 07.11.2005
- término do concessivo: 07.11.2006
- gozo das férias: 16.10.2006 a 14.11.2006

Neste caso:
23 dias estão dentro do período concessivo (23 dias em pecúnia)
07 dias estão fora do período concessivo (14 dias - dobro em pecúnia)
Neste caso o empregado faz jus a 30 dias de descanso e 37 dias remunerados.
DOBRO DO ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.

Exemplo:
- admissão: 22.11.2004
- término do aquisitivo: 21.11.2005
- término do concessivo: 21.11.2006
- gozo das férias: 01.12.2006 a 20.12.2006 (após o prazo máximo do período concessivo)
- 10 dias de abono pecuniário
Neste caso o empregado faz jus a:
- 40 dias (dobro) de remuneração referente ao período das férias
- 20 dias (dobro) de remuneração referente ao período do abono pecuniário e;
- 20 dias de descanso
- 11 dias de saldo de salário trabalhado de dezembro/2006.

INCIDÊNCIAS
Férias
INSS
FGTS
IRRF
em dobro - sobre o valor simples da remuneração
sim
sim
sim
em dobro - sobre o valor correspondente a dobra da remuneração
não
não
sim

AFASTAMENTO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO
Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo, há entendimentos que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo.
No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.
No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.
Digamos que o empregado tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.
Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subseqüentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja visto que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.
Portanto, no exemplo da suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença citado acima, entendemos que o empregador terá o prazo para concessão das férias prolongado até o vencimento do 2º período aquisitivo, não sendo obrigado ao pagamento em dobro por ter ultrapassado os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, já que tal situação foi alheia à sua vontade.
Há que se alertar que a concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite.

AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
O empregado após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

TERÇO CONSTITUCIONAL
Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias (veja julgado sobre o assunto).

FÉRIAS INDENIZADAS E NÃO GOZADAS
As férias indenizadas e não gozadas (conhecidas como "acordo de férias"), que ultrapassarem 12 meses após o período aquisitivo, podem ser reclamadas novamente pelo funcionário, mesmo que já pagas.
Isto porque a CLT não dispensa o gozo das férias pelo funcionário, conforme dispõe em seu artigo 129, prevendo multas pelo não cumprimento dessa norma. Ainda o artigo 134 da CLT determina que as férias serão concedidas em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver direito adquirido.

OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODERÃO GERAR O PAGAMENTO EM DOBRO
Além do fato da concessão das férias fora do prazo ou sendo indenizadas e não gozadas, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.

Dentre estas situações, podemos citar:
conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez);
A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.

obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;

O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.
efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e etc.

PENALIDADES
Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito à pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.
Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Base Legal: art. 129, 134 e 137 da CLT, além dos citados no texto.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
Valdiceia Rodrigues dos Santos

Valdiceia Rodrigues dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 18:42

Olá,
Pessoal, sou nova aqui no site e estou precisando de ajuda.
Comecei esta semana em uma empresa que tem uma funcionária que tem férias vencida.
Ela já tem um período de 2006/2007 e 2007/2008.
eu ñ sei o que devemos pagar e quantos dias ela tem de descaso se 30 ou 60 dias...
fico no aguardo
obrigada.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 22:02

Boa noite Valdiceia Rodrigues.


Para que nossos amigos possam ajuda-la a contendo, se faz necessário você informar a data de admissão da funcionaria em questão ok?

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Milene Correia

Milene Correia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 08:13

Gente sobre o período de gozo de férias quando a funcionário tem um período vencido de 16/04/08 a 15/04/09 e fico de auxilio doença de 24/10/09 a 08/05/10 no caso houve o dobro das férias certo porém ela estava de auxilio como faço para dar essas férias ela agora no caso não pagaria dobrado certo ???

O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás.(J. Morgan)
Cristiane Mencalha Thiago

Cristiane Mencalha Thiago

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 21:23

Boa Noite,

Não possuo muito conhecimento em depto pessoal porem me colocaram nessa area,na empresa tem uma funcionaria que saiu de ferias e nao recebeu revcebeu só o salario , como faço o calculo das ferias dela sendo que ela recebe 560,00 e sua admissao foi setembro de 2007 . agradeço desde ja a ajuda.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 22:31

Putz!! Nunca tirou férias? !! O prejuízo será grande para a empresa.
Estou sem calculadora aqui, amigo Leonardo, mas tentarei enlencar as parcelas:
Das FÉRIAS
1)Férias 2006 a 2007 = R$1.600,00 (vencida 07/2008)
Adic 1/3 Férias 2006/2007 = R$533,33
Dobra férias 2006/2007 = R$1.600,00
Adic 1/3 Dobra 2006/2007 = R$533,33 (Súmula nº 328 do TST)
2) Férias 2007 a 2008 = R$1.600,00 (vencida 07/2009)
Adic 1/3 Férias 2007/2008 = R$533,33
Dobra férias 2007/2008 = R$1.600,00
Adic 1/3 Dobra 2007/2008 = R$533,33 (Súmula nº 328 do TST)
3) Férias 2008 a 2009 = R$1.600,00 (vencida 07/2010)
Adic 1/3 Férias 2008/2009 = R$533,33
Dobra férias 2008/2009 = R$1.600,00
Adic 1/3 Dobra 2008/2009 = R$533,33 (Súmula nº 328 do TST)
4) Férias 2009 a 2010 = R$1.600,00 (Integrais no prazo)
Adic 1/3 Férias 2009/2010 = R$533,33
5) Férias 07/2010 a 12/2010 = R$666,66 (Proporcionais 5/12)
Adic 1/3 Férias 2009/2010 = R$222,22
Do 13º SALÁRIO
2ª Parcela: [ (1.600,00) - 1ª parcela] - INSS sobre 1.600,00 = 2ª parcela
Do SALDO SALÁRIO
30 dias
DESCONTOS ....
...............


Espero ter ajudado.
Feliz Natal!

Joelma Ferreira

Joelma Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 11:35

Olá bom dia, por favor me tirem essa dúvida.

Eu tinha duas férias fencidas, agora em dezembro sai de férias, minha chefe pagou uma normal a qual gozei durante o mês de dezembro, e a outra ela pagou dobrada e sem desconto nenhum. Queria saber o seguinte: Essas férias que ela pagou dobrada eu tenho direito de gozá-la folgando ou é só isso mesmo o pagamento?

Grata

Joelma Ferreira

Joelma Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 18:32

Deixar ver se entendi então além dessas férias que tirei e da empresa ter pago a outra dobrada tenho direito de gozar mais uma folgando, é isso? Ou seja, venceu duas ela pagou com três e gozei uma, tenho direito de folgar mais 30 dias referente à outra férias?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 19:53

Joelma, se no recibo das férias consta como período aquisitivo um período mais recente dentro de seu respectivo prazo de concessão, é sinal que àquelas férias vencidas e não concedidas não foram concedidas.
Cito abaixo o amparo legal:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Se o empregador não conceder o direito às férias para o empregado neste período concessivo de 12 meses, o empregador poderá conceder esse direito a qualquer tempo, todavia, deverá remunerar as férias em dobro além de arcar com as sanções administrativas do Ministério do Trabalho.

Joelma Ferreira

Joelma Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 11:27

Antes de entrar de férias agora em dezembro recibi dois recibos de férias um referente as férias (09/2009 à09/2010) que tiraria agora em dezembro, inclusive, com o período aquisitivo e o período que estaria de férias. O outro recibo, constando o período das férias que venceu antes(09/2008 à 09/2009) onde constava o pagamento em dobro das férias e sem desconto algum só que não consta neste recibo a data de concessão das férias, e esta é a minha dúvida, eu tenho o direito aos 30 dias de folga referente a estas férias também, se a resposta positiva, qual o prazo para que a empresa conceda e/ou que eu tenho para reclamá-la?

Grata

Amanda

Amanda

Iniciante DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 08:27

Bom dia! Sobre férias em dobro, minha duvida é a seguinte, valor de incidência do INSS E FGTS será pelo valor total das férias (incluíndo o dobro)? Ou deverá ser somente no valor normal? Pelo fato da dobra ser uma multa.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 08:32

Bem vinda ao Forum Contábeis, Amanda!!!

O valor da dobra é isento de qualquer desconto, incluindo o IR, pois trata-se de indenização.

O INSS incide somente sobre o valor normais das Férias.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Diego

Diego

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 07:50

Bom Dia à todos!!!
Temos uma funcionária que está grávida, e a previsão de sair de licença maternidade, é para o mês de Mar/2012; essa funcionária tem uma férias vencida (período de 01/06/2010 a 31/05/2011), férias que iríamos agendar para que a funcionária gozasse no mês de Mar/2012. Sendo assim, a minha pergunta é: Como ela vai sair de Licença Maternidade em Mar/2012, não poderemos conceder as férias, e quando ela voltar de licença maternidade, já terá vencido a outra férias (período de 01/06/2011 a 31/05/2012), então nesse caso, teremos que pagar a multa de férias em dobro???

Obrigado!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 13:38

Diego entendi que as datas a que vc se refere são períodos aquisitivos.
Logo, teremos:
- Período Aqusitivo de 01/06/2010 a 31/05/2011 - Período Concessivo 01/06/2011 a 31/05/2012 (a funcionária deverá no mais tardar iniciar férias em 02/05/2012)
-`Período Aquisitivo de 01/06/2011 a 31/05/2012 - Período Concessivo 01/06/2012 a 31/05/2013 (a funcionária deverá no mais tardar iniciar férias em 02/05/2013).

Dessa forma, se a licença está prevista para Março/2012 com término em Junho/2012, de fato, vc terá problema em conceder as férias após a Licença, e como está previsto que ela saia em Março seria interessante a empresa liberá-la o mais rápido possível, seja em Novembro ou Dez/2011, Janeiro/2012..., em Março/2012 não poderá pois caso ela tenha que antecipar a licença e já esteja usufruindo das Férias estas Férias serão obrigatóriamente interrompidas para que ela entre na licença previdenciária.

Com relação àquele 2º período aquisitivo a empresa tem até 2013 para conceder.

Espero ter ajudado.

Angelo Campos Pirozzi

Angelo Campos Pirozzi

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:11

Bom dia,

Trabalhei em uma empresa há 7 anos e meio entrei em 07/07/2004 e me desliguei em 01/12/2011. As primeiras férias eu fui tirar em 10/07/2006 porém a empresa não pagou a multa em dobro. procurei o RH na época e me informaram que só receberia na rescisão. Agora na homologação fiz o questionamento e me informaram que realmente eu tinha o direito porém não posso mais solicitar pois expirou o prazo.. é correto isso uma vez que procurei o próprio RH da empresa e fui informado que receberia na rescisão?

Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 14:04

Acho que pode e deve recorrer à justiça, afinal, se a empresa na época afirmou que vc receberia a dobra na sua rescisão é porque pretendiam lhe demitir, e se não o fizeram dentro do prazo de 5 anos, então agiram de má-fé.

Senta o pau! Procure um advogado de sua confiança, pode conseguir atendimento gratuito nos Escritórios Modelos de Práticas Jurídicas mantido pelas Faculdades de Direito.

Cleverson Alam Eliseo

Cleverson Alam Eliseo

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 09:48

Bom dia!

Apenas para confirmar, um funcionário que tenha sido admitido em 09/05/2007, e que nunca tirou férias, teria dobras sobre 4 férias?
1º PA - 09/05/2007 a 08/05/2008
2º PA - 09/05/2008 a 08/05/2009
3º PA - 09/05/2009 a 08/05/2010
4º PA - 09/05/2010 a 08/05/2011
5º PA - 09/05/2011 a 08/05/2012

Nesse caso, ele teria direito às dobras dos 1º, 2º, 3º e 4º PA?

Em afirmativo, qual a base legal?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 14:11

Olá Cleverson

1º PA - 09/05/2007 a 08/05/2008
Limite 08.04.2009
DOBRO

2º PA - 09/05/2008 a 08/05/2009
Limite 08.04.2010
DOBRO

3º PA - 09/05/2009 a 08/05/2010
Limite 08.04.2011
DOBRO

4º PA - 09/05/2010 a 08/05/2011
Limite 08.04.2012
DOBRO

5º PA - 09/05/2011 a 08/05/2012
Limite 08.04.2013

Base Legal:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Att,

Vânia Zaniratto

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Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:39

Bom dia
A funcionária foi admitida em 01/08/2001 e só gozou férias 1 vez, quantos férias teria em dobro, 9 férias ?
2001/2002 - gozadas
2002/2003 - dobrada
2003/2004 - dobrada
2004/2005 -dobrada
2005/2006 - dobrada
2006/2007 - dobrada
2007/2008 - dobrada
2008/2009 - dobrada
2009/2010 - dobrada
2010/2011 - dobrada
2011/2012 - vence em 01/08/2012 e tem até 01/08/2013 para pagar

Minha dúvida: Cada período terá direito de gozar 30 dias? Então seria 9 meses de férias consecutivas?
Posso pagar mês a mês até findar todo o período em atraso?
O que vai incidir de INSS/FGTS/IR dessas férias, sendo que o salário é de R$ 1600,00.
Obrigada

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