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FÓRUM CONTÁBEIS

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Férias: multa em dobro

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 11:04

Veja:

Como a empresa deve proceder caso o empregado adquira o direito a férias em dobro? Qual o prazo para pagamento e quais são as incidências?

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período.

Quanto ao prazo para pagamento, o art. 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Como a dobra das férias constitui as próprias férias, apenas remuneradas em dobro, depreende-se que o prazo para pagamento desse valor respeitará o mesmo prazo de dois dias antes do início do gozo das férias.

Com relação às incidências, o valor da dobra das férias possui natureza indenizatória, não servindo de base de incidência para fins previdenciários e fundiários, conforme estabelece o art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90, respectivamente.

Assim, quando houver o pagamento de férias em dobro, em virtude do atraso na concessão, o empregador no ato do pagamento, no mínimo dois dias antes do respectivo gozo, deverá apresentar o recibo da seguinte forma:

• Férias acrescidas de 1/3 constitucional: incidindo INSS, FGTS e IRRF.

• Férias em dobro, incluindo o acréscimo de 1/3 constitucional: não haverá incidências de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IRRF.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
fred nickler

Fred Nickler

Iniciante DIVISÃO 1, Açougueiro
há 7 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 23:53

Oi gente, tudo bem?

Li bastante aqui no forum e em outros sites, mas ainda assim queria confirmar o ponto abaixo:

Entrada na empresa = 06/01/14

Férias gozadas no papel = 01/12/15 - 31/12/15 (gozei efetivamente 10 dias)
dessas férias, 20 dias nao foram gozados.

Nenhum outro período de férias foi pago ou gozado.

Demissao sem justa causa = 24/8/16


Pergunta: esses 20 dias nao gozados devem ser pagos em dobro?

Eu entendo que sim, pois o segundo período já venceu sem que o primeiro fosse completamente gozado.

Obrigado.
Att.




Miguel Oliveira

Miguel Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 11:48

Boa tarde!

Um ajuda por gentileza,

Minhas férias vencem dia 15/09 e estou cumprindo aviso prévio de 36 dias que termina no dia 29/09, tenho o direito de receber férias em dobro ? Caso sim, é integral ao valor das férias ou é proporcional aos 14 dias excedidos ?

Obrigado!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 14:19

Olá Fred Nickler

Olá Miguel Oliveira

Boa tarde,

Vejam esse exemplo:

DOBRA PARCIAL
Pode acontecer, também, de as férias se tornarem dobradas de forma parcial. Isto ocorre quando algum ou
alguns dos dias do período de gozo das férias recaem além do período concessivo, hipótese em que será devida
em dobro a remuneração sobre os mesmos.
Desta forma, exemplificando, caso o período concessivo de férias do empregado vencesse em 15-11-2000 e ele
gozasse essas férias no período de 1-11-2000 a 30-11-2000, somente os últimos 15 dias teriam de ser
remunerados em dobro, uma vez que os primeiros 15 dias recairiam dentro do período concessivo.
Nesse caso, a remuneração bruta das férias seria apurada do seguinte modo:
– Remuneração mensal (30 dias do mês comercial) R$ 900,00
– Remuneração diária R$ 30,00
– Adicional de 1/3 R$ 10,00
– Remuneração diária c/mais 1/3 R$ 40,00
– 15 dias em dobro (R$ 40,00 x 15 x 2) R$ 1.200,00
– Remuneração Bruta das Férias 15 dias normais (R$ 40,00 x 15) R$ 600,00
– Total Bruto a Receber R$ 1.800,00


Material de Apoio

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
WAGNER FREITAS MOTA

Wagner Freitas Mota

Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 09:51

Olá pessoal, bom dia!
estou com uma dúvida: funcionário tem um período vencido. o outro vence em agosto 2017.
o primeiro sei que temos que pagar em dobro e além disso ele quer vender 10 dias. É possível?
agradeço, abs

EUNICE ARRUDA DA SILVA

Eunice Arruda da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 22:36

Boa Noite!
Estou precisando de ajuda...
Tem um funcionário na empresa com a data de admissão: 01/06/2013.
Ficou afastado por auxilio doença: 01/02/2015 a 23/11/2016
Este funcionário não havia gozado nenhum período de férias.

- 1º Período - 01/06/2013 a 31/05/2014 - Terá direito?
- 2º Período - 01/06/2014 a 31/05/2015 - Terá direito?
- 3º Período - 01/06/2015 a 31/05/2016 - Perderá o direito?
- 4º Período - 01/06/2016 a 31/05/2017 - Contara assim esse período ou iniciará um novo período em 24/11/2016?

As férias referente ao 1º período aquisitivo, será pago em dobro já que passou o período normal para o pagamento?


Por favor, se alguém puder me ajudar agradeço muuuito.

Eunice Arruda
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 13:15

Olá Eunice
boa tarde

Vou tentar ajudá-la:

Admissão: 01/06/2013
Afastamento: 01/02/2015 a 23/11/2016 - 334 dias 2015 + 328 dias 2016;

- 1º Período - 01/06/2013 a 31/05/2014 - Sim
- 2º Período - 01/06/2014 a 31/05/2015 - Sim (121 dias de afastamento)
- 3º Período - 01/06/2015 a 31/05/2016 - Não (365 dias de afastamento)
- 4º Período - 01/06/2016 a 23/11/2016 - Não (176 dias de afastamento)

Novo período aquisitivo em: 24/11/2016 a 23/11/2017

Lembrando que nenhum período deverá ser pago em dobro.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
EUNICE ARRUDA DA SILVA

Eunice Arruda da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 14:25

Boa tarde, Vânia Zanirato!

Muito obrigada pelos esclarecimentos...

Só me tire mais uma dúvida...

- A empresa poderá dar essas férias do primeiro período aquisitivo assim que ele retornar?
Ele retornou dia 23/11 a empresa quer dar as férias dia 25/11... Pode? Já que o aviso de férias deve ser dado ao empregado 30 dias antes...

- Ele poderá gozar as férias referente aos dois períodos, consecutivamente?


Desde já fico muito agradecida!

Eunice Arruda
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 23:03

Olá Eunice

Além do aviso de 30 dias que deve ser respeitado, a empregada deverá fazer o exame de retorno ao trabalho.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Claudio

Claudio

Iniciante DIVISÃO 1, Vigilante
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:38

bom dia! minha dúvida referente a férias vencidas, tenho uma vencida e faz 3 anos que a empresa não me pagou a multa,gostaria de saber também se alem da multa em dobro eu também receberei a multa de 5% essa multa e mensal? ou diária?ou anual?embora já passaram se 3 anos ou seja a 2 anos sem receber a multa, ou irei receber só quando a empresa me desligar da empresa?

Neusa Loy Fereguetti Vieira

Neusa Loy Fereguetti Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 12:23

Bom dia,

De grande valia todas essas informações postadas aqui!!

Minha dúvida é a seguinte:

No caso de funcionário com mais de um período de férias vencidas (período de concessão), ele deverá receber em dobro o valor respectivo. Essa parte Ok, entendido.
Mas como funciona o gozo das férias?
Exemplo:
o funcionário admitido em 13/12/2011 nunca tirou férias. No mês de novembro de 2016 (11/11/2016) foi concedido férias do período de aquisição 13/12/14 a 12/12/15. A empresa quer pagar todas as férias que estão vencidas.

Período aquisitivo 13/12/11 a 12/12/12 devido pagamento em dobro
13/12/12 a 12/12/13 devido pagamento em dobro
13/12/13 a 12/12/14 devido pagamento em dobro
13/12/14 a 12/12/15 devido pagamento normal, porque foi concedida as férias em 11/11/2016 (data limite de concessão)

Os períodos que a empresa deve pagamento em dobro, o funcionário deve gozar do período de 30 dias de folga? Como no caso citado, ele deverá folgar por 120 dias?
Ouvi alguns profissionais da área informando que ele deve receber todo o valor, mas gozar de 30 dias de folga. Não encontrei nenhum embasamento legal.

Alguém pode me ajudar?

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 13:01

Pessoal, boa tarde!

Poderia me dizer na CLT onde informa que as férias tem que tirar 30 dias antes de vencer o 2º período aquisitivo?

Grata

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 14:11

Olá Marcia
Boa tarde,

Art. 137 CLT

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Lilian Fernanda Ribeiro

Lilian Fernanda Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 16:34

Pessoal, boa tarde!

Estou com uma dúvida e gostaria de esclarecer se estou certa:

Funcionária admitida em 05/07/2013:

Período do aquisitivo em aberto: 04/07/2016

Período do concessivo em aberto: 04/07/2017

A funcionária irá gozar férias:

20 dias ( 05/06/17 a 24/06/17)
10 dias abono (25/06 a 04/07/17)

Vou pagar multa?
Ou não, porque o término do abono é em 04/07, data limite?

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 11:02

Colegas, Bom Dia

Vejam se conseguem me tirar uma duvida:

Existe uma empresa que ficou abandonada por uns tempos, e agora a pessoa esta tentando reorganizar e mandar um funcionário embora pois ele pediu.

Todas as SEFIPS já foram entregues e ta tudo certo.

Porem ele tem férias vencidas que na vdd foram tiradas porem eu não tinha essa informação.

Gostaria de saber quais são os riscos de retroagir as ferias somente no papel sem informar na SEFIP e nem recolher os encargos?
Ou o certo mesmo é tirar agora, informar td certinho e quando estiver td ok faz a rescisão?

É somente para ele se aposentar..

LUCAS VINICIUS

Lucas Vinicius

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 14:30

Boa tarde!!
Um funcionário com:
3 ferias vencidas, vencendo a 4ª 02/04/2018.
3 meses e meio de salario atrasados.
13º salario proporcional
salario 1.860,00 + 25% anuênio

Quais os direitos rescisórios em 30-09-2017.

Muito obrigado desde ja

ana lucia santos rosa

Ana Lucia Santos Rosa

Bronze DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 21:10

Olá pessoal
Estou com a seguinte situação preciso de ajuda: uma funcionaria com período aquisitivo vencido, que passou o prazo para conceder as mesmas e no mes seguinte entrou em laudo,(ex. o prazo era até 02/08 e entrou em laudo dia 04/09/) não tendo previsão de retorno. Como proceder? Quando ela retornar concedo as férias em dobro? tem mais alguma penalidade?como proceder nessa caso^?

Thaís Nogueira

Thaís Nogueira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:26

Boa tarde,

Uma funcionaria admitida em 01/06/2010, e demitida em 01/09/2017, não gozou férias dos períodos de 2014/2015 e nem 2015/2016.
Na rescisão de contrato foram lançados os valores dobrados dos 2 períodos aquisitivo, porém na homologação, o Sindicato informou ao empregador que a rescisão foi calculada errada. E que seria devido somente o valor de 1 dobro, porém não deram embasamento legal para isso.
Alguém pode me auxiliar nisso?
O empregador está questionando o pagamento, supostamente, errado.

Grata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:57

Olá Thaís Nogueira
boa tarde,

Se a admissão foi em 01/06/2010 temos:

Períodos aquisitivos:

01/06/2010 a 31/05/2011 - ok
01/06/2011 a 31/05/2012 - ok
01/06/2012 a 31/05/2013 - ok
01/06/2013 a 31/05/2014 - ok
01/06/2014 a 31/05/2015 - Dobro (limite 02/05/2016)
01/06/2015 a 31/05/2016 - Dobro (Limite 02/05/2017)
01/06/2016 a 31/05/2017 - Normal (Limite 02/05/2018)
01/06/2017 a 01/09/2017 - Proporcionais

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Thaís Nogueira

Thaís Nogueira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 18:53

Olá Vânia,

Também entendo dessa forma. Porém os sindicatos dos empregados e Federação do comercio do Estado do Piauí nos repassaram que na rescisão só é paga em dobro a última férias em dobro. Ele pode ter 10 férias vencidas, somente a última seria dobrada e as anteriores seriam simples.
Me deram como embasamento legal o art. 137 da CLT, e como a rescisão foi homologada com as duas férias dobradas, ele está cobrando o valor do escritório.

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 12:35

Bom dia!

Pelo que eu li empregada domestica tem direito a receber ferias em dobro. Só gostaria da confirmação dos colegas pois achei alguns matérias com divergência na informação .

Henrique San

Henrique San

Iniciante DIVISÃO 1, Tecnólogo
há 5 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 15:53

Olá, boa tarde!

Por favor, me tirem uma dúvida!

Li várias mensagens nesse tópico, mas são tantas respostas que acabam confundindo o raciocínio.

Mas a minha dúvida é a seguinte. Um funcionário possui os seguintes períodos de férias vencidos e sem gozo:

18/09/2014 À 17/09/2015
18/09/2015 À 17/09/2016
18/09/2016 À 17/09/2017

Irá vencer:

18/09/2017 À 17/09/2018

Nos 3 períodos vencidos o funcionário já tem o direito de receber os valores dobrados da remuneração e gozar os 30 dias?
Quando vencer o quarto período ele terá direito à dobra também?

Desde já eu agradeço.

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