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Vale Refeição - Desconto em folha.

Maria das Graças

Maria das Graças

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 11:33

Caros amigos,

Estou com algumas dúvidas a respeito do Vale Refeição de um funcionário.

Ele trabalhou o mês todo sem faltas. O sindicato determina que o vale diário em tíquete refeição mínimo é de R$ 9,55 cada.

No mês de novembro/2013 o valor total é de R$ 181,45 certo?
Qual o valor de desconto que posso lançar na folha?
Se é que pode ser lançado este desconto.

Quando devo pagar o valor do vale-refeição?

Sobre o comprovante de pagamento/recebimento é responsabilidade do escritório fornecer a empresa para pagar ao funcionário?

Muito obrigada.

Lynn Ohana

Lynn Ohana

Prata DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 11:42

"Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
No entanto, uma vez concedido pelo empregador e quando não descontada nenhuma porcentagem do trabalhador, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas.
Isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Além disso, o mesmo artigo da CLT determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Quando o vale-alimentação ou vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.
Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o desconto é "simbólico", o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais."
Fonte: meusalario.uol.com.br

Daniel Augusto

Daniel Augusto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 12:57

Boa tarde!

A empresa está inscrita no PAT?

O que diz a convenção?

Em se tratando de refeição fornecida por empresa SEM cadastro no PAT, utiliza se em analogia o § 3º do citado artigo 458 da CLT. Não poderá exceder 20% do salário contratual.

Agora, se a empresa tiver cadastro no PAT, dispõe o Decreto 05/91 que Regulamenta a Lei 6.321/76, em seu § 1º do art. 2º, que a participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

Espero ter ajudado.

Daniel.

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Maria das Graças

Maria das Graças

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 13:53

Lynn querida, muito obrigada.

Vou verificar se ela possui PAT.

D. August

Ainda não sei, vou verificar.

O Sindicato é o Sindcine e ninguém responde as perguntas, nem por telefone e nem por email.

Não menciona o valor de percentual de desconto. O sindicato até hoje não respondeu qual o valor.

Neste caso se a convenção não estipular, qual o valor devo descontar?

Muito obrigada.

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