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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF retido maior que o valor apurado do IRPJ

emerson

Emerson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 11:28

na emissão das notas fiscais de prestação de serviços tem retenção de 1,5 %, mas quando faço a apuração do IRPJ com o seguinte cálculo, de percentual de 8% x 15% da alíquota = 1,20 %, ou seja menor do que o IRRF, o que devo fazer ?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 21:15

Boa noite .
O que você vai fazer, e um perdcomp, para compensar esse credito que ira se acumular, resultante desse diferencial, porem terá que aguardar os processamentos, para que se caracteriza realamente a existência desse credito, cuidado com as DCTF e com a DIRPJ, com relação a essa situação.
Boa sorte.-Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
emerson

Emerson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 12:01

mas mesmo que não tenho o DARF que comprova esses pagamentos, onde os mesmos foram pagos pelos clientes, consigo fazer essa perdcomp?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2013 | 20:59

Boa noite
Sim pois o credito vai ser alimentado no sistema pela empresa que fez a retenção, através da DIRF. E você através da sua DIRPJ, apresentara esse credito também.

Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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JORGE CAROLINO

Jorge Carolino

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2013 | 10:23

Prezados, bom dia.

Primeiramente deve-se analisar as seguintes questões:

1. Se a retenção de 1,5% esta de acordo com a natureza do serviço, pois de percentual de 8% x 15% da alíquota = 1,20 %, refere-se a serviços específicos;

2. Se não é devido o IR adicional de 10%;

3. A empresa é tributada pelo Lucro Presumido ou Real?

Lembrando que dentro do período de apuração, o Imposto de Renda Imposto de Renda Retido na Fonte é a antecipação do IRPJ e somente com este poderá ser compensado. A PER/DCOMP não precisará ser feita na hipótese de dedução de IRRF com IRPJ dentro do ano calendário de apuração.

O valor que não puder ser deduzido do IRPJ no período irá compor o "Saldo Negativo de IRPJ", e a partir do período de apuração seguinte, poderá ser utilizado para compensar com outros tributos, com a utilização da Declaração de Compensação, do programa PER/DCOMP.

Abraço.

Jorge Carolino

emerson

Emerson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 12:27

a empresa ainda não atingiu os R$ 60.000,00 para ter que pagar os 10%, a empresa é tributada pelo Lucro Presumido.

A empresa é uma clínica médica, tendo o percentual de 8 x 15% = 1,20 no IRPJ, mas nas notas fiscais emitidas a retenção é de 1,50% de IRRF

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 14:03

Boa tarde Emerson

O saldo credor (diferença acumulada entre a retenção de 1,5% e a apuração de 1,2%) deve ser compensada/diminuída no cálculo do IRPJ dos próximos cinco anos.

Caso não seja possível tal diminuição porque o imposto retido é maior do que o devido você deve solicitar a restituição ou a compensação com qualquer outro Tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, via Per/DComp.

...

JORGE CAROLINO

Jorge Carolino

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 14:26

Emerson, boa tarde.

Se o IRRF retido no trimestre for maior que o IRPJ apurado, está configurado o saldo negativo, que poderá ser compensado, a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, com qualquer tributo devido pela empresa, no prazo de cinco anos a contar do mês seguinte ao da retenção.

Ressalto que esta compensação somente poderá ser feita via PER-DCOMP.

Abraço!

Jorge Carolino

Tiago Tadeu Rossanezi

Tiago Tadeu Rossanezi

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 11:05

Bom dia Senhores !!

Aproveitando o post, que me tirou a mesma duvida, e agradeço aos senhores pela ajuda, me surgiu uma outra duvida com relação a parte contábil disso.

Por exemplo quando eu tenho imposto a pagar, e faço 1 lançamento da provisão do imposto na contabilidade
Conta Débito = IR S/ FATURAMENTO (DESPESA)
Cona Crédito = IR A RECOLHER (PASSIVO)

Quanto ao Pagamento do Impostos
Conta Débito = IR A RECOLHER (PASSIVO)
Cona Crédito = IR A RECUPERAR (ATIVO)

Como não haverá IRPJ no més como devo proceder com esse lançamento contábil ?

Vou pedir desculpas, pois meu conhecimento contábil é praticamente Nulo, como sou programador, tenho muitas duvidas com relação ao caso, mais agradeceria se os Senhores me passarem algum tipo de exemplo, que posteriormente vou estudar o caso.

Muito Obrigado

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 16:19

Boa tarde, caro Emerson.

Sendo a empresa uma clínica médica (prestação de serviços profissionais) a base de cálculo do IR é sobre 32% da receita de serviços. Desta forma, aplicando a alíquota de 15% de IR sobre 32% da receita de serviços, você terá uma tributação efetiva de 4,80%. Isto enquanto não estiver sujeito ao adicional de IR de mais 10%.

Portanto, me parece que a informação considerando a base de cálculo em 8% da receita da prestação de serviços não está consistente, pois esta alíquota aplica-se para as receitas de mercadorias e produtos.

Destarte, considerando minha exposição, a retenção de IRRF 1,5% não supera a tributação efetiva da sua empresa no lucro presumido, tendo neste caso ainda IR a pagar (e não a restituir ou a compensar).

Agora, se mesmo assim ainda remanescer crédito tributário de IRRF, para sua recuperação você deve incialmente encaminhar um PERD/COMP Ressarcimento, e após conforme um PERD/COMP Compensação com IRPJ a pagar, e/ou PIS a pagar, e/ou COFINS a pagar (isto é, poderão ser compensados todos os tributados administrados pela RFB).

Base legal da minha fundamentação:
RIR/1999, art. 647 §1º
Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1° Inciso III
IN-RFB nº 1.300/2012
www.receita.fazenda.gov.br

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
emerson

Emerson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 15:25

Redução da alíquota do imposto de renda para clínicas de ortopedia, traumatologia, fisioterapia, radiologia e serviços hospitalares
Concluiu a Primeira Seção que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos." – REsp. 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22-4-2009, DJe 3-6-2009.

Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. Merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% – oito por cento –, no caso do IRPJ, e de 12% – doze por cento –, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
fonte: https://www.contabilimed.com

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