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Compensação de INSS

Thiago Cardoso Pinto

Thiago Cardoso Pinto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 09:16

Estou com o mesmo problema.

A empresa onde eu trabalho, por diversos meses não desonerou as filiais, e com isto ficou com um crédito na receita.

Refiz as GFIP´s desonerando a parte empresa das competências e com isto ficamos com um crédito, hoje já desonero a parte empresa, posso utilizar o crédito retirando os valores da parte empregado e RAT?

Raul Renan Lima dos Santos

Raul Renan Lima dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 21:27

Boa noite,

RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

A legislação estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher a Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, desde 1-4-2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

Tenho dúvidas nessa parte de retenção citada a cima.

Uma indústria metalúrgica do simples nacional com atividade secundária de prestação de serviço, prestou um serviço a uma construtora e foi obrigada a reter 11% de INSS na nota fiscal de serviço que tem o valor total de R$ 5.510,00 e retenção de INSS (11%) no valor de 606,10.

Minha dúvida é: Eu compenso na SEFIP o valor de 30% do valor desse INSS retido da NFS-e ou devo compensar os 30% do valor da GPS dos empregos da empresa?

e se for o valor do INSS da NFS posso compensar o valor todo de 30% e depois mais 30% no meses subsequentes?

Cristina Marchi

Cristina Marchi

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 12:44

Meu cliente pagou algumas guias sem o valor de outras entidades. Exemplo: a Guia valor do INSS era de 1000, mais 200,00 de outras entidades e ele pagou o valor total de 1200,00 no campo valor do INSS e o valor de outras entidades ficou em branco.
Como devo proceder agora?
Pagar novamente o valor de outras entidades?
Fazer a compensação nas próximas guias de INSS?

Obrigada

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 13:03

Cristina Marchi

Não precisa pagar novamente. Preencha um formulário de retificação de GPS para desmembrar os valores, coloque as guias em anexo e protocole na RFB.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Ivone A F Barrios

Ivone a F Barrios

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 10:18

Patricia

também procurei muito e o mais fácil de entender que encontrei foi:
- "Com a edição da Medida Provisória 449, de 4/12/2008, o art. 65, inciso I, revogou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 da Lei 8.212/91. Com efeito, a revogação do parágrafo 3º do art. 89 que dispunha que "em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência" implica afirmar que não há mais limitação para a compensação das contribuições ao INSS"

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 10:57

Bom dia,

O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jéssica Yumi

Jéssica Yumi

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 15:42

Boa tarde colegas!
Preciso de um auxílio. Uma empresa de construção civil, que executa empreitada parcial, abrangida pela desoneração da folha de pagamentos está com créditos de INSS para compensar. Acontece que eles prestam serviços a uma grande empresa construtora que não aceita descontar apenas os 3,5% de retenção de INSS na nota, e continuam a descontar os 11%, mesmo a empresa sendo desonerada. Obviamente a empresa todo mês fecha com valor a restituir/compensar.

Primeira questão: esses créditos de INSS só podem ser restituídos caso a empresa esteja regular com todos os seus impostos, certo? O mesmo vale para a compensação? Isto é, só posso compensar esses créditos de INSS nas competências subsequentes caso meu cliente esteja regular com seus impostos federais?

Outra questão: alguém saberia me dizer no que a empresa tomadora de serviços pode se aproveitar dos valores retidos de INSS do meu cliente? Pois vejo uma resistência muito grande para eles apenas descontarem os 3,5%.

Obrigada!

Marcus Vinícius

Marcus Vinícius

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 17:36

Boa tarde,

Retivemos 11% de contribuição previdenciária de um prestador de serviços e nossa tesouraria pagou a GPS em duplicidade. Alguém saberia me dizer se este INSS pago em duplicidade pode ser compensado com o valor do INSS apurado em folha de pagamento? Caso não seja possível, qual seria o procedimento para recuperarmos o valor pago em duplicidade?

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 11:20

Bom dia,

Tenho um cliente que pagou em duplicidade o INSS de 08/2015. Somente agora nos informou o erro e gostaria que fosse compensado este valor pago em duplicidade no INSS devido por ele do mês 07/2015. Minha dúvida é, poderei usar este valor para fazer compensação no mês desejado ou somente posso fazer esta compensação nos mês atual?

Obrigada

Renan

Renan

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Cargos e Salários
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:54

Boa tarde.
A lei que exingue o limite de 30% da compensação é essa:

A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.

Porém não encontro nada na lei (artigo ou paragrafo)que realmente diz que posso ultrapassar o limite de 30%

Alguem tem algo mais esclarecedor ?

SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 18:16

Boa tarde, o § 3º do art. 89 da Lei 8.212 estabelecia o limite de 30% para compensação, como o art. 26 da Lei 11.941 revogou esse § 3º do art. 89 da Lei 8.212 automaticamente deixa de existir limite para compensação.

Outra forma simples de compreender é olhar o § 3º do art. 89 da Lei 8.212 atualizada que limitava a compensação e verá que não existe mais o referido §.

Atenciosamente

DAIANE

Daiane

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 11:48

Bom dia!


Tenho uma Sefip mensal com informação de rescisão aviso prévio e décimo terceiro indenizado. Segundo o manual da Sefip esses valores não devem ser informados, devendo ser gerada uma GPS manual. O meu problema é que essa empresa possui compensação de salário maternidade. Minha duvida é: posso fazer essa compensação em GPS manual? Não teria que informar em Sefip, de que forma dai?

Grata

Jamile Sousa

Jamile Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 12:03

Boa tarde!
Foi compensado os valores referente ao salário família no INSS de uma determinada empresa, porém não era devido o salário família a um funcionário a empresa pagou o INSS a menor já que não era devido o valor do salário família, mas a compensação foi como se o salário família fosse devido. A diferença é de R$ 69,98. Como faço, gero uma guia com este valor para a empresa pagar?

Davidson Rodrigo Gomes Borges de Matos

Davidson Rodrigo Gomes Borges de Matos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 21:08

Boa noite,

A Compensação de creditos de INSS, (prefeitura):

Quando retifico a SEFIP, pois houveram retenções sobre 1/3 de férias, horas extras, férias premio, etc... exemplo:

Se houve retificação no mes 01/2012 onde eu recolhi R$ 50.000,00 em INSS e após as retificações, quando simulei o fechamento, o valor caiu para R$ 48.200,00, os R$ 800,00 de diferença, eu já lanço na aba "Informações complementares", Compensação: Valor Corrigido???? ou eu posso somente fazer a compensação e aguardar para utilizar o crédito em momento oportuno em outra competencia???

Detalhe: Isso após eu ter ajuizado uma ação de compensação de créditos junto a Justiça Federal e ter tudo transitado em julgado.

SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 15:29

Boa tarde Maria Eliana, levando em consideração que a não compensação foi um erro no preenchimento você pode retificar sim a GFIP 3/2016 e compensar a GPS 2/2016. Atente para corrigir a nova GPS 3/2016 que terá valor menor para ser recolhido até o dia 20/04.

Atenciosamente

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 11:10

Silvano Lemes dos Santos, bom dia !

Trata-se de uma empresa optante do Simples sem empregados com 2 sócios com retirada de 1 salário mínimo, o valor à recolher é de R$ 193,60 e o recolhimento em duplicidade ref 02/2016 foi feito em atraso no valor de R$ 210,86.

Então estou gerando nova gfip 03/2016 hoje 19/04/16 e compensando R$ 193,60 e na próxima eu corrijo o saldo e compenso, só fiquei receosa por estar praticamente vencida a GPS 03/2016 . . . quero proceder assim para evitar de ir a REceita pedir ajuste de guia.

att.,

Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 10:08

Bom dia nobres colegas!

Tenho uma situação onde o Sócio esteve recebendo auxilio doença do INSS durante 01/2015 a 01/2016, nesse período ele recolheu INSS segurado normalmente sobre o Pro labore de R$ 4.500,00, já que enquanto segurando do INSS não havia necessidade da contribuição, posso fazer a compensação desse período agora nos meses seguintes?

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


ELOINA BOMFIM DE SOUSA

Eloina Bomfim de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 10:40

Bom dia colegas,

Fomos notificados a prestar esclarecimentos sobre compensações em GFIP, ocorre que no ecac (RFB) existe o local próprio para fazer o detalhamento, porém não estou conseguindo, por exemplo informar o que foi compensado por conta da CPP já somos desonerados. Alguem pode por favor me dá uma orientação.

Muito agradecida

Eloina Bomfim
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 08:20

Bom dia. Por favor, me ajudem.
Recolhi a GPS referente 07/2016 duas vezes. Uma no dia 02/09 e outra no dia 12/09, com respectivas multas.
Vi acima que o valor referente a outras entidades não pode ser compensada. Eu perco esse valor?

Os valores eram:
valor do INSS - 352,00
outras entidades - 118,80
valor arrecadado - 470,80

Grata.

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 08:25

SUBSEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS



Art. 11. No caso de restituição de contribuições para outras entidades ou fundos, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias na forma do art. 250, § 1º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição.



§ 1º Entende-se como contribuições vinculadas, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a outras entidades ou fundos (terceiros), no mesmo documento de arrecadação.

§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a outras entidades ou fundos será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2002/67.htm

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 08:52

Grata, Pammela.
Desculpe, mas quanto mais leio, mais confusa fico.
Não posso fazer a compensação na GPS do mês 09/2016 que vou recolher amanhã e 10/2016 o que restar?
Também me falaram para fazer pelo PER/DECOMP, mas é tão demorada a análise deles, que parece que nunca vão restituir.

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 08:57

Bom Solange, pelo que eu li e entendi, você pode compensar os valores que não se referem a Outras Entidades, conforme citado a cima, a solicitação de restituição desse valor deve ser feita separadamente junto ao INSS.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
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