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RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
A legislação estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher a Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, desde 1-4-2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.
Tenho dúvidas nessa parte de retenção citada a cima.
Uma indústria metalúrgica do simples nacional com atividade secundária de prestação de serviço, prestou um serviço a uma construtora e foi obrigada a reter 11% de INSS na nota fiscal de serviço que tem o valor total de R$ 5.510,00 e retenção de INSS (11%) no valor de 606,10.
Minha dúvida é: Eu compenso na SEFIP o valor de 30% do valor desse INSS retido da NFS-e ou devo compensar os 30% do valor da GPS dos empregos da empresa?
e se for o valor do INSS da NFS posso compensar o valor todo de 30% e depois mais 30% no meses subsequentes?