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CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:13

Bom,tenho duvida sobre está contribuição,se alguem souber algo sobre relate neste tópico.

1ºQuanto ao pagamento da Contribuição sindical patronal,quais os beneficios que o contribuinte tem?

2ºE quando do não pagamento quais os riscos de penalidades que o mesmo poderá ter de fato.

3º Alguem já fez alguma baixa de empresa,que possuia contribuição sindical patronal em atraso?
Teve algum problema pela divida com a federação do comercio.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Angelica Lima

Angelica Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sábado | 2 fevereiro 2008 | 11:14

Bom Dia Rogério

1ºQuanto ao pagamento da Contribuição sindical patronal,quais os benefícios que o contribuinte tem?

Resumidamente, nenhum...pois essa contribuição na verdade é para "manter" o sindicato, pois o mesmo não possui uma FONTE DE LUCRO, e o pagamento dessa guia não repercute em nada para o contribuinte.

2ºE quando do não pagamento quais os riscos de penalidades que o mesmo poderá ter de fato.

Bom, um exemplo: se o contribuinte for enquadrado no simples, e não fizer o recolhimento e sair uma lei dizendo da obrigatoriedade do recolhimento destas empresas, dai o sindicato pode entrar como uma cobrança dos últimos 5 anos como correção...pq ha duas leis a da união que isenta e a da constituição federal que obriga as empresas simples...agora se a empresa for normal ou não tenha migrado para o simples e não recolher quando entregar a rais será devolvida automaticamente pagando o cliente uma multa de no mínimo 425,00...

Agora olhando por outro lado

No escritório em que eu trabalho nós entregamos todas as guias patronais, e 99% dos clientes disseram que não pagariam, pois a mesma sempre foi entregue todos os anos e eles nunca pagaram e até hj nunca deu problema.

3º Alguém já fez alguma baixa de empresa,que possuía contribuição sindical patronal em atraso?
Teve algum problema pela divida com a federação do comercio.


Isso eu já não posso te responder com clareza, pois eu não cuido da parte da baixa das empresas, mas quando não paga, a contribuição patronal sai na CND como não paga, mas creio que isso não venha a causar sérios problemas para a empresa não.

e como diz um conhecido meu: "Se vc não quiser pagar...não pague, vc pode até sair ganhando com isso...agora se um dia alguém vier te cobrar aí é simples....é só pagar...RELACHA...rs"

Agora vai de vc....

Angélica Lima
Depto. R.H.
Escritorio Contabil Canadá
Pitangueiras - PR
[email protected]
Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 16:37

Ai pessoal ainda estou em uma duvida tremenda, vou postar as minhas duvidas, e por favor alguem me direciona para o melhor caminho.

Todos os meus clientes não pagam e não recolhem para nenhum sindicato, tanto a patronal, como a sindical, e assistencial confederativa. O que eu faço nesse caso?

E se eles não quiserem optar por sindicalizarem, o qeu eu faço? Uma declaraçao para depois nao cair em cima de mim?

Essa Sindical que recolhe agora em Abril, é pra todo mundo que tem funcionario ne, mesmo que não sendo filiado a nenhum sindicato é isso?

Outra coisa, ninguem é obrigado a sindicalizar ne? E se caso nao quiser sindicalizar? Tem q pagar a patronal e a Sindical?

Ajudem

Isabel Bertolino
SYDINIZ

Sydiniz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 14:07

Estou com duvida em relação ao funcionário que não quer filiar-se a nenhum sindicato, qual procedimento correto que devo tomar?
Estou em dúvida também em relação as perguntas de Isabel Bertolino, acima...
Ocorre a mesma coisa aqui no meu escritório, qual o procedimento correto que devo tomar?
No aguardo...

Simone Diniz

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 16:00

Boa tarde pessoal !
Em relação ao assunto, associar-se ou ,não vejam o que diz a Constituição Federal:
" Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."

Agora a contribuição sindical compulsória, essa que é descontada no salário de março e recolhe no mês de abril, ou quando da admissão do empregado, que não tenha sido recolhido anteriormente, essa é devida, e será cobrada , quando houver necessidade de homologar alguma rescisão contratual, ou em caso de fiscalização , no entanto, caso a empresa, seja tributada pelo Simples Nacional, gera controvérsias, em relação à contribuição sindical patronal.
Felicidades !

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