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Multa por atraso na entrega de GFIP (auto de infração)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 14:57

Boa tarde,
temos recebido multas referente ao atraso de entrega da GFIP do ano de 2009, no valor mínimo de R$ 500,00 por competência, que se paga até o vencimento tem desconto de 50%, caindo para R$ 250,00.

Gostaria de saber se alguém já recebeu também, e se sim qual o procedimento a tomar, visto que estas guias foram entregues e todas recolhidas.

Pesquisando encontrei o Art. 138

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Entendo que não deveria haver esta cobrança.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Domingo | 5 janeiro 2014 | 17:12

Rafael, se todas elas foram pagas e entregues, a empresa deverá apresentar as mesmas/justificar perante o fiscal/órgão que a autuou, caso o mesmo (fiscal) não concorde, a empresa então deverá recorrer ao depto jurídico (advogado).

Marcia Scarparo

Marcia Scarparo

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 19:00

Boa Tarde Rafael, suas empresas estão sendo fiscalizadas ou os autos estão vindo aleatóriamente?
Meu Deus, já imaginou se a Receita Federal começa a mandar todas essas multas, tenho uma empresa que teve que registrar o empregado com
03 anos retroativos, e a IOB nos informou que que só teria multa caso uma fiscalização chegasse na empresa e as GFIPs estivem sem entregar.

Rafael Silva

Rafael Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 09:39

bom dia a todos
tambem recebemos esse auto de infracao . alguem ja sabe se e possivel o parcelamento desses valores ? nosso escritorio antigo , e nem o o que estamos agora nos informou sobre essas multas.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:25

Boa tarde,
Marcia, no nosso caso esta sendo aleatórias, pensei até que seria por ordem de CNPJ, ai chegaria para todas, mas não, chegou para algumas empresas que não tem relação nenhuma uma com a outra.

Tamires até agora ainda não conseguimos solução, tendo alguma novidade voltarei a responder aqui.

Se alguém tiver alguma novidade sobre caso semelhante, favor nos informar.

att,
Rafael Goulart

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 18:57

Deem uma olhada o que diz a instrução normativa 971 de 13 de novembro de 2009, no art 472 que trata do auto de infração:

Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

Então acho que a Receita vai ter muito o que explicar a respeito disso.

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 11:26

Lúcio, a sua empresa é do Simples Nacional ?

Engraçado que além do disposto na IN 971 de 2009 o manual da SEFIP continua com a mensagem de que a regularização de qualquer pendência antes de qualquer procedimento por parte da Receita Federal do Brasil caracteriza a denúncia espontânea e afasta a aplicação de qualquer penalidade, fica a pergunta alguém por algum acaso recebeu algum comunicado ou inicio de fiscalização ? Só isso justificaria tal atitude por parte da RFB.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 11:35

No link que enviei algumas mensagens acima, sobre uma notícia publicada aqui no Portal, consta que:

Retificação da GFIP

Conforme solução de Consulta 05 de 02/02/2012, a entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.

A solução de consulta consta aqui: clique aqui.

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 14:59

Olá Márcio,

Realmente essa solução de consulta é real, mas no manual da Gfip sempre deixou essa posição também para falta de entrega, então não entendi o que mudou e sem prévio aviso, no site da RFB nas orientações da GFIP tb constava essa informação que agora não consta mais, nem relativo a GFIP retificadora consta a informação.

Das pessoas que receberam essas multas poderiam informar se foram por correio ou em meio eletrônico ?

Marcia Scarparo

Marcia Scarparo

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:24

Boa tarde Rafael, esses autos foram expedidos em qual data? Você pode poderia disponibilizar um desses autos para verificação das legislações ali citadas?
Acredito que devemos entrar em contato com os conselhos de contabilidade e a federação dos contadores para que eles questionem a Receita Federal sobre isso, pois eu concordo com o Manoel, porque não foi feito a cobrança na época da entrega e deixaram acumular tantos anos, e com esse duplicidade de interpretação, acredito que praticamente todos os contadores do Brasil estão na mesma situação.

Márcia

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:44

Na notícia que enviei consta que: "Ainda não há manifestação dos órgãos ligados aos contadores sobre o assunto, nem mesmo por parte da Receita Federal". Acredito que estes órgãos, principalmente a Fenacon, irá se posicionar ...

Filipe Godinho

Filipe Godinho

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 21:24

Boa noite!!!
Na Unidade da Receita Federal de Sorocaba/SP a atendente não soube se posicionar sobre o caso! Meu irmão esteve lá hoje e as poucas respostas foram vagas! Uma das respostas que mais surpreendeu foi de que se parcelar as multas o valor mínimo da parcela seria de R$. 500! Um absurdo total! Alguém tem ideia de como montar uma impugnação para tal caso?

Marcia Scarparo,
Nessa mensagem que recebi por e-mail do atendimento da Receita Federal tem o conteúdo que vem nas multas. Para sua verificação das legislações ali mencionadas.


"Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.

Informamos que foram emitidos Autos de Infração (AI) referentes à Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed) da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das competências do ano-calendário de 2009.

A emissão foi dividida em 2 (dois) lotes. O 1º (primeiro), de 16/12/2013, contemplou contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Estes contribuintes receberam mensagem na Caixa Postal com um link para visualização do Auto no próprio Portal e-CAC. O 2º (segundo) lote, de 17/12/2013, compreendeu contribuintes não optantes pelo DTE, totalizando. Os Autos deste 2º (segundo) lote foram remetidos pela via postal.

O débito foi carregado no Sief-Fiscel e, caso não seja pago, parcelado ou impugnado até o vencimento, constará como pendência no campo “Débito em Cobrança (SIEF)” no Relatório Situação Fiscal do contribuinte e impedirá a emissão de Certidão Conjunta Negativa. O pagamento do débito deve ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizando o código de receita 1107.

Conforme texto contido no próprio modelo de Auto de Infração:

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Descrição dos fatos:

A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, conforme “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS”, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

A multa cabível foi reduzida em 50% (cinqüenta por cento) em virtude da entrega espontânea da declaração, exceto no caso da multa aplicada ter sido a mínima.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650. (Quantidade de GFIP na competência =<XXXXX>)

Enquadramento Legal:
Art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

"Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a recolher ou impugnar o presente crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência deste Auto de Infração. A impugnação deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento e protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto nos artigos 5º, 15, 17 e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores.

Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista no prazo de trinta dias contados da ciência deste auto ou de 40% (quarenta por cento) para pedidos de parcelamento formalizados dentro deste mesmo prazo (Art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:10

Oi Marcia,

Data de emissão dos autos 17/12/2013 as 16:00 HS

Enquadramento Legal
Art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:37

Boa tarde gente!

Tenho uma dúvida urgente e gostaria da ajuda de vcs!

Um CEI que teve um funcionário no mês 06/2013 e só ficou o período de experiência, trabalhando apenas 1 mês. Não enviamos a GFIP na época porque a funcionária não tinha PIS e só conseguimos solicitar pela agência da Caixa , que demorou em retornar com a numeração... Caiu no esquecimento e agora precisamos enviar a GFIP do mês em que teve esse empregado 06/2013., inclusive enviar o CAGED acerto...

Gostaria de saber como devo proceder e já pagaremos alguma multa por não envio...

Agradeço a atenção desde já!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 11:38

Laís Marcia, tanto a GFIP como o CAGED Acerto devem ser enviados, isto não se discute.
Com relação às multas, eu aguardaria a cobrança pela RFB e MTE ...

Marcus Morgon Perroni

Marcus Morgon Perroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 12:09

Pessoal:

Vamos distinguir algumas situações.

O contribuinte é quem presta as informações ao FISCO através do lançamento na GFIP.

A Lei dispõe que há um prazo para que ocorra este lançamento, que é dia 07 de cada mês. E, caso haja atraso, o contribuinte poderá sofrer penalização.

Não falo de falta de entrega, que aí já é outra situação.

O comentário de que: ...a regularização de qualquer pendência antes de qualquer procedimento por parte da Receita Federal do Brasil caracteriza a denúncia espontânea e afasta a aplicação de qualquer penalidade..., entendo, que se aplique à regularização de informações prestadas, que estão de encontro ao entendimento do FISCO. Estas sim, poderemos retificar, pagar diferenças, e etc.

Portanto, é válida a aplicação da pena de multa. O fato se consumou. Houve o atraso na entrega da declaração. Por isso, não cabe denúncia espontânea.
Como é que vamos afastar o fato principal, que é o atraso? Isso ocorre com o atraso na entrega da RAIS, do CAGED, do IRPF, sem considerar as obrigações fiscais e contábeis, DACON, DCTF, etc.

Infelizmente, o governo está afunilando cada vez mais o cruzamento das informações. E, daqui pra frente, como todo o banco de dados se centralizou na RFB, nós profissionais, deveremos ter mais cautela.

No início de tudo, isto é, pra quem fez o curso do SEFIP e sistema da CEF, onde muitas ferramentas eram apenas projetos, já nos foi alertado que o caminho seria ardiloso.

Fica meu entendimento.

Estou à disposição....


Marcus Morgon

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 13:41

Marcus, não discuto com você a aplicação da penalidade, o que discuto é que esta na IN 971/2009, inclusive divulgados no site da RFB e manual da GFIP que a correção de qualquer pendência, e quando digo qualquer não é eu que falo é o que constava no site da RFB até ontem e no manual da Sefip até hoje e atentando a legislação eu coloquei acima uma instrução normativa da RFB e me permito repetir:

Instrução normativa 971 de 13 de novembro de 2009, no art 472 que trata do auto de infração:

Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

Acho que essa IN fala por si, então como de uma hora pra outra isso muda sem a menor explicação ou disposição que altere a referida IN ?

Marcus Morgon Perroni

Marcus Morgon Perroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 14:50

Prezado Manoel,

Perfeita sua colocação quanto à denúncia espontânea e o fato de não caber lavratura de Auto de Infração.

Minha indagação é como segue:

A IN dispõe que: Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

E, no Parágrafo único conceitua a denúncia espontânea: considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração.

Assim, temos:

1) situação que tenha configurado a infração: atraso na entrega
2) denúncia espôntanea é procedimento adotado pelo infrato que regularize a situaçãor: qual o procedimento para regularizar o atraso?

A IN não caberia em outros casos, como por exemplo, correção de informações ou omissões.
O caso de falta de entrega é típico de denúncia espontânea. Afasta-se a multa pela falta da entrega, ao realizar a entrega (denúncia espontânea).

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 15:19

É um ponto de vista, mas acho que a não entrega, correção e/ou omissão se enquadrariam no conceito de descumprimento de obrigação acessória.

Quanto a correção de informações seja lá qual for o motivo a RFB já se pronunciou a respeito em uma solução de consulta na qual isenta de qualquer penalidade toda forma de retificação.

O que eu acho é que as regras devem ser claras, se você baixar agora o Manual da Sefip vai ter a seguinte instrução no ítem 12 - Penalidades:

12 - PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aí você pensa oras a última atualização é de 2008 vou vasculhar se teve alguma alteração e até encontra novos valores de multas, entre outros, mas não altera nada quanto a denúncia espontânea ali divulgada no Manual e IN 971, e aí sem nenhum comunicado ou procedimento fiscalizatório você recebe autos de infração e de ficar com a pulga atrás da orelha. Acredito que a multa seja devida, pra quem esta em atraso e em procedimento fiscalizatório, fora isso não. Acho que quem recorrer tem uma chance razoável de reverter a(s) multa(s), contudo eu ainda acho que a receita deve emitir algum comunicado a respeito disso.

Se for pra começar a multar a torto e a direita deveria alterar a IN 971 e o manual da Sefip retirando o reconhecimento da denúncia espontânea, aí não teria o que discutir, atrasou é multa e pronto.

Marcus Morgon Perroni

Marcus Morgon Perroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 15:48

Eu compreendo seu ponto de vista.

Mas, tratando-se de receita federal, o controle é mais rígido.

Agora, o que justificaria a não punição para uma obrigação não cumprida, ainda que acessória?

Veja: não estou defendendo a RFB. Ao contrário, tenho clientes e terei que achar um meio para impugnar.

Um abraço,

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 16:15

Mas tudo isso que eu coloquei não inventei da minha cabeça, foi retirado do site e legislação da própria RFB.

Eu sei que eles tem controle rígido, mas se eles mesmos publicam uma IN que esta atualizada no link que postei e o Manual da GFIP dizendo que permite tal correção ou denúncia espontânea o que mais eu posso argumentar contigo e com a RFB ?

Não é brecha na legislação, não é desculpa, não é nada, eu estou com um Gfip em atraso, procuro o Manual e legislação correspondentes e encontro as penalidades para tal falha, encontro ainda que se eu corrigir essa falha antes de qualquer procedimento fiscalizatório não terei punição aplicada eu espontaneamente corrijo essa falha e pronto, a legislação até diz que nem é preciso comunicar a RFB tal correção, contudo devemos observar o art 138 do CTN que diz:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Observando o disposto no art 138 do CTN digo que pra ter sucesso na impugnação além de cumprir a obrigação acessória, você deve pagar o tributo correspondente atualizado, se for o caso, com multa e juros.

Acho que a impugnação deve se basear em fatos legais e argumentos sólidos, então a IN 971 e o Manual da Sefip são mais do que específicos nesse ponto de descumprimento da obrigação acessória.

Se a própria regulamentação permite tal denúncia espontânea é só usa-la como justificativa para impugnar o Auto de Infração que, exceto se você esta em procedimento fiscalizatório, é totalmente descabido e intempestivo, simples assim.

Portanto não tem desculpa para não cumprimento da obrigação acessória, mas tem um dispositivo que permite que você corrija essa falha e não tenha aplicação da penalidade prevista, claro sempre levando em conta que você não esta passando por procedimento fiscalizatório.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 16:27

ENALIDADES APLICADAS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP/SEFIP

Equipe Guia Trabalhista

Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:
Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;

Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou

Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.
Ocorrendo as situações previstas acima a empresa estará sujeita às seguintes multas:
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado a multa mínima a ser aplicada;

R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
Nota: Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Entende-se como mês-calendário o período de 10 (dez) meses de não entrega ou entrega após o prazo, já que a lei determina o percentual máximo de 20%, conforme quadro abaixo:

1º Mês 2º Mês 3º Mês 4º Mês 5º Mês 6º Mês 7º Mês 8º Mês 9º Mês 10º Mês
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20%

Multa Mínima a ser Aplicada

Independentemente dos valores apurados nos itens "a" ou "b" acima, a multa mínima a ser aplicada será:
R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
Redução na Aplicação das Multas

As multas poderão ser reduzidas, observados os valores mínimos citados nos itens I e II acima, da seguinte forma:
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Pagamento da Multa - Obrigatoriedade da Entrega da GFIP/SEFIP

Ainda que o pagamento da multa pela ausência da apresentação da GFIP/SEFIP seja efetuado, a empresa ficará impedida de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS, ou seja, as certidões somente poderão ser junto aos respectivos órgãos após a transmissão da GFIP/SEFIP com todas as informações devidas bem como a quitação da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).

O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 17:34

Esta certo Maicon, você transcreveu o artigo 476 que fala das penalidades e eu transcrevi o art. 472 da IN 971 que regulamenta e orienta os procedimentos para cumprimento das obrigações e claro também citei uma parte do manual da SEFIP.

Eu não discuto a penalidade por não entrega ou atraso na entrega isso é bem claro, o meu ponto de vista se baseia na legislação que permite espontaneamente você corrigir essa falha e não sofrer punição, falo de forma específica da IN 971 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que além de prever as penalidades que você citou, prevê o instrumento para você corrigir as infrações e não sofrer punições desde que o faça antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

Acho que todo pedido de impugnação deve começar pelo regulamento da matéria e a IN 971 que regulamenta o tema aqui discutido é bem claro tanto a penalidade por descumprimento da obrigação acessória como a entrega espontânea que afasta as penalidades que você citou.

Não desejo que fique repetitivo, mas vou colocar novamente o que diz o art. 472 da IN 971:

Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

O que eu digo é que devemos nos atentar a IN 971 inteira e não focar em um só artigo.

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