Boa tarde, também recebi o auto no dia 26/12/2013 e pela contagem para recursos contando o prazo menor para não errar entendo que deverá impugnar até dia 24/01/2014. Sendo assim, preparei uma impugnação e se alguém puder ajudar para corrigi-lo ou complementa-lo fiquem a vontade.
Claudio Romão
Segue o modelo da impugnação:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM GUARULHOS (art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72)
Auto de Infração nº
IMPUGNAÇÃO
empresa , com sede e estabelecimento na rua ___________, – CEP _______ Guarulhos, São Paulo, CNPJ ________________ , por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 26/12/2013, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
I – OS FATOS
A empresa supra citada no dia 26/12/2013 recebeu o auto de infração ao qual constatou uma multa pela entrega da GFIP com referência 01/2009, muito se surpreendeu pois tal obrigação foi espontaneamente entregue em 12/02/2009. Com isso entende que não há razão de ser para a sua lavratura.
II - O DIREITO
II. 1 – PRELIMINAR
Como pode ser observado em nenhum momento a empresa se eximiu da obrigação, visto que cumpriu satisfatoriamente, e com isso, exigir qualquer penalidade após a espontânea denúncia, é conspirar com a boa fé do contribuinte.
II. 2 - MÉRITO (inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)
A entrega espontânea da declaração exime o contribuinte de quaisquer penalidades como pode ser observado no próprio manual da GFIP de 2008 que constam nos sites da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho no seu Capítulo 12 – Penalidades:
“A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada”
Como se não bastasse, ainda podemos citar a Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009, que trata do auto de infração quando da entrega espontânea no seu artigo 472:
“ Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB”
E não menos importante ainda temos o CTN (Código Tributário Nacional) no seu artigo 138:
“A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, (...)”
Inegável, assim, que engendrada a denúncia espontânea nesses termos, revela-se incompatível a aplicação de qualquer punição. Memorável a lição de Geraldo Ataliba no sentido de que:
"O art. 138 do C.T.N. é incompatível com qualquer punição. Se são indiscerníveis as sanções punitivas, tornam-se peremptas todas as pretensões à sua aplicação. Por tudo isso, sentimo-nos autorizados a afirmar que a auto-denúncia de que cuida o art. 138 do C.T.N. extingue a punibilidade de infrações (chamadas penais, administrativas ou tributárias)." (Leandro Paulsen, Direito Tributário, p. 979, 6ª Ed. cit. Geraldo Ataliba in Denúncia espontânea e exclusão de responsabilidade penal, em revista de Direito Tributário nº 66, Ed. Malheiros, p. 29)
Ora, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra as normas inseridas em nossa legislação, afetando o princípio da segurança jurídica, e assim malferindo o fim do instituto.
III. 2 – DO PEDIDO
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência do auto, espera e requer respeitosamente a Vossa Senhoria seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o auto de infração em epígrafe.
Termos em que
Pede deferimento.
Guarulhos, 22 de Janeiro de 2014
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