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Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – 2014

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Domingo | 5 janeiro 2014 | 19:51

A ideia de criar este tópico é para "tentar" concentrar todas as consultas sobre o tema em um mesmo tópico.

Para tanto, deixarei no link abaixo, caminho para baixar o programa, o "Perguntão", bem como sobre legislação.



www.receita.fazenda.gov.br

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 15:04

Estou tentando gerar a dirf e não consigo, diz que não tem declaração a ser gerada, mais ano passado ainda gerou somente com os socios que tinham retiradas acima de 6000,00, pra este ano mudou alguma coisa, ou nem os socios da empresa que recebem acima de 6000,00 precisa mais informar?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 13:05

Mariza Nascimento,


Boa tarde!


Na verdade, somente "Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013".

Basicamente, somente deve entregar a DIRF (Art. 2º) as empresas que reteram o IR-Fonte.

Já, no Artigo 12º desta mesma base legal determina que, CASO a empresa estaja obrigada a entregar a DIRF, deverá informar também "III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda".

Ou seja, se a empresa, por exemplo, não reteve nada de IR no ano, ela não está obrigada à entrega da DIRF e, por consequencia, não precisa informar as retiradas dos sócios acima de R$ 6.000,00 anuais.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 07:55

Bruna Rodrigues de Queiróz,


Bom dia!


Na verdade, há sim a obrigatoriedade de assinatura com o Certificado Digital para a transmissão da DIRF.
Apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional é que estão dispensadas do uso do Certificado Digital.

"Art. 6º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.

(...) § 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público
".

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Gilberto Mota

Gilberto Mota

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 17:15

Boa tarde a todos !

Gostaria de saber como lanço um rendimento de um sócio que obteve rendimentos de juros de capital próprio, já sei que deve ser lançado no campo outros dos rendimentos com tributação exclusiva, mas a dúvida como inserir valores nesse campo ?

Segue abaixo o que encontrei no campo ajuda da DIRF 2014

20.8.1.1.3 Comprovante de Rendimentos PF - Rendimentos Sujeitos à
Tributação Exclusiva (Rendimento Líquido)
Navegação pelo teclado
Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de
de 2011, Anexo II, Quadro 5.
Linha 1:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do
Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão
alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso,
utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V
do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes,
pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso,
utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não
excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao
décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais
como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e
corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros
pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de
remuneração do capital próprio.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 19:54

Boa tarde Núbia,


Deve lançar na ficha de "Rendimentos Isentos" - "Lucros e Dividendos Pagos a partir de 1996" - Código 0561

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Bianca  Pereira

Bianca Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 11:34

Bom Dia, tenho dúvidas referente os alugueis!

Temos as informações dos alugueis e das retenções dos sócios, porém, ao lançar no local onde achamos que é o certo (pelo CPF de cada, em rendimentos tributáveis, código 3208), ao pedirmos o Informe de Rendimento desses sócios no próprio programa, ele unifica os dois rendimentos em um só informe, e está errado, certo? Já que um é referente os rendimentos do trabalho assalariado e o outro é dos alugueis.

Obrigada desde já!

Atenciosamente,
Bianca.

Bianca Pereira.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará"
Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 12:51

Gilberto, as informações do Juros s/ Capital Próprio deverão ser lançados com as informações do beneficário (CPF) através do código 5706, no mês do pagamento - Rendimentos e IR.
Quando gerar o informe de rendimentos o programa irá consolidar a diferença no campo Tributação Exclusiva - Outros.

Gilberto Mota

Gilberto Mota

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:56

Bom dia a todos !

Obrigado Carlos pela sua ajuda.

Estou com outra dúvida se alguém puder me ajudar, como eu faço para declarar apenas lucros distribuídos a um sócio ?
o mesmo não teve rendimentos tributáveis no ano.

Gilberto Mota

Gilberto Mota

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:46

Me desculpe Wilson,

Na verdade ela tem outros tipos de retenções, como já vou entregar, gostaria de saber como declaro esses dividendos se insiro o código 0561 e preencho apenas o campo devido nos "rendimentos isentos " ou de outra forma ?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 14:03

Na verdade ela tem outros tipos de retenções, como já vou entregar, gostaria de saber como declaro esses dividendos se insiro o código 0561 e preencho apenas o campo devido nos "rendimentos isentos " ou de outra forma ?

Gilberto Mota,

Boa tarde!


Sendo assim, imagino eu que a mensagem do nosso grande moderador Mário Gilberto Barros de Melo, postada "Terça-Feira, 28 de janeiro de 2014 às 19:54:34, responde a sua pergunta.


Se realmente for isto, lembre-se que, de acordo com as Regras do Fórum, "12 - Antes de criar um Novo Tópico, faça uma busca pelo Fórum no campo Pesquisa que está no índice de cada sala, e verifique se não existe algum tópico com dúvida parecida com a sua. Aproveite para ler outros tópicos e se possível, ajudar nas dúvidas de outros usuários com uma resposta ou simplesmente uma sugestão. Assim você estará ajudando e sendo ajudado por outros. Lembre-se: Há mais felicidade em dar do que receber!!".

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Sabrina Damin

Sabrina Damin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 14:19

Boa tarde,

Valores de férias proporcionais, ferias indenizadas e 1/3 das férias pagos em rescisão, devem aparecer na DIRF como rendimentos tributaveis ou como isentos?

Agradeço se puderem me ajudar!

Sabrina Damin
Contadora

O sucesso é pessoal e intransferível. Separe um tempo para definir o que é sucesso pra você, depois corra atrás disso. Simples assim. (Jufras Menhal)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 15:27

Valores de férias proporcionais, ferias indenizadas e 1/3 das férias pagos em rescisão, devem aparecer na DIRF como rendimentos tributaveis ou como isentos?


Sabrina Damin,

Estes valores devem ser informados como na DIRF, na ficha Rendimentos Isentos > Indenização e Rescisão de Contrato.

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Everson Mantovani

Everson Mantovani

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Sábado | 1 fevereiro 2014 | 08:48

Bom dia Pessoal,

Tenho algumas dúvidas com relação da DIRF gostaria da ajuda de vocês:
1º) A PLR agora é tributação exclusiva, tenho que informa-la separada no informe de rendimentos?
2º) O Imposto de renda retido do 13º e da PLR devem ser informados junto com o I.R. dos salários, é separado ou não é informado?
3º) O desconto feito em folha para Previdência Privada tem que ser informado?

Obrigado,

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 1 fevereiro 2014 | 09:50

Já li, mas continuo com uma dúvida, se uma empresa só teve retenção de imposto de renda dos sócios, e não houve retenção de funcionários, é preciso imformar os funcionáros na DIRF?


Vanderlenne Mendes,

Bom dia!

Para ficar fácil o seu entendimento, vamos por parte então:

A DIRF/2014 é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013 e, de acordo com o Artigo 2º desta base legal, "Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas (...)
".

Ou seja, se uma empresa, conforme você mesma disse, "só teve retenção de imposto de renda dos sócios", ela está sim obrigada a fazer a entrega da DIRF, informando os rendimentos e retenções dos sócios.

Pronto, já vimos que esta empresa deve entregar a DIRF/2014.


Agora, estando esta empresa obrigada a entregar a DIRF, ela também deve informar os empregados com rendimento anual igual ou superior a R$ 25.661,70.
Empregados com rendimentos anual inferiores à este valor não devem ser informados na DIRF, conforme determina o Artigo 12º desta mesma base legal:

"Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

(...)
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda (...)
".


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
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