Bom dia!
Estou em dúvida quanto a tributação do rendimento referente aos 15 primeiros dias de afastamento para auxilio doença ou acidentário que a empresa paga.
Devo lançar na DIRF como rendimento tributável ou isento?
Estava tratando como tributável, mas li essa definição da RFB e fiquei em dúvida se meu enquadramento estava correto:
AUXÍLIOS E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
228 — São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc. ?
Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.
São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciário, e pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.
(Lei n º 8.541, de 1992, art. 48; Lei n º 9.250, de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII)
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