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Diferença de Aliquota de Icms no simples Nacional

ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO

Alexsandro Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 22:51

Boa noite a todos, primeiramente um Feliz 2014 a todos e que tenhamos muito sucesso em nossa profissão nesse ano, agora vem a duvida, recebi uma NF de compra de mercadorias, no caso teriamos que recolher o diferencial de ICMS, mas no caso a NF veio com o campo ICMS zerado, nesse caso não recolho a diferença ou mesmo assim tenho que recolher?

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 01:30

Compra de uma mercadoria para revenda por empresa optante do Simples onde a NF do produto veio zero no destacamento. Você observou se a tributação destacou a diferença de aliquota? Existe a FCB para pagamento?

Olha creio que seja melhor o fornecedor corrigir a NF e/ou Emitir outra NF destacando o ICMS pois para ser devido a diferença de aliquota.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 07:24

Alexsandro,

Primeiramente verificar se estas mercadorias não são substituição tributária de icms no estado de São Paulo, e se não forem, segue legislação abaixo.

Se a nota de compra interestadual for do ano de 2014, segue abaixo.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Se a nota de compra interestadual for do ano de 2013, segue abaixo.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.


Portanto, as mercadorias adquiridas de outros estados, para cálculo do diferencial de alíquota, a alíquota interestadual para o cálculo será de 12%, desde que esta mercadoria não seja importada.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO

Alexsandro Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 17:24

Então pessoal,

a questão é que essa NF é de 03/2013, o dono da empresa me passou a documentação agora e estou colocando a empresa em ordem, acho que vou recolher a diferença porque é devida, e ai estarei cumprindo a legislação, e João Paulo ótima a tabela hein, vlw mesmo.

abraço,

Alexsandro.

João Paulo Melo

João Paulo Melo

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 13:56

Olá Leandro,

Boa tarde!

Veja bem, há sempre de se considerar de que forma seu estado trata as mercadorias que chegam até ele.
Regra geral, a alíquota usada no cálculo do Dif Alqt é a alíquota da operação interestadual, e não a alíquota de destaque na NF. Isso é um dos problemas da Guerra Fiscal... O estado destinatário exige somente aquele ICMS que lhe é devido, e nada mais, e em direito tributário o estado de destino tem direito a diferença entre sua operação interna e a operação originária interestadual.

Resumindo e descomplicando... Seu estado não será injusto em cobrar o ICMS que deveria ter sido cobrado por outro estado, isso não tem nada a ver com ele. Cada um cobra a sua parte e pronto, fim da história.

Agora velho te lembrar do seguinte, atente-se aos motivos dessa emissão com 0%. O por que disso, existe artigo de lei no estado de origem que possibilite isso? Como seu estado trata essa mercadoria? Por um acaso tem alguma anotação no rodapé?

A ferramente principal para se evitar esse tipo de imprevisto é ligar no fornecedor no momento do recebimento da NF/recebimento da mercadoria e questionar por situações desconhecidas na operação, e se for o caso a recusa da mercadoria/pagamento.

Atenciosamente

João Paulo :D

João Paulo Melo
"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário" - Albert Einstein
https://joaopaulomelo.com.br/
Leandro Goes

Leandro Goes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 14:48

João

Acho que não fui claro.

A nota dessa empresa simples nacional do estado do PR, veio com aliquota 0,0% porem no rodape, tem a informação da permissão do aproveitamento de 1,25% do icms, de acordo com anexo do comercio.

Essa empresa de são paulo que comprou a mercadoria do PR que também é optante pelo simples. Ela tem a obrigação de recolher o diferencial de aliquota.

Neste calculo a aliquota interna SP, é 18%.

Recolho o diferencial de aliquota de 6% ou de 16,75%.

ATT

Leandro

João Paulo Melo

João Paulo Melo

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 15:06

Entendi, veja esse artigo da lei 123/06:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.


Assim como os benefícios de redução de BC e alíquotas... e demais reduções de carga tributária não se aplicam ao Simples Nacional.

Quando se tratar de Diferencial de Aqlíquotas, a regra é geral e por lei federal Vide Lei Complementar 123/06. Ou seja, a diferença de alíquotas, via de regra, calcula-se da mesma forma para aquelas empresas do lucro real e presumido, salvo se em algum trecho da lei estadual conter expressões como "Em se tratando de empresa optante pelo regime simplificado de receitas - Simples Nacional, aplica-se....", ou seja, tratar do assunto de forma diferente.

Enfim, respondendo a sua pergunta, aplica a mesma regra das demais empresas.

Uma coisa que esqueci de mencionar é a respeito da alíquota interestadual de 4%, que será utilizada no cálculo de Dif Alqt. quando o contribuinte adquirir mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e essa for destinada ao uso e ou consumo/ativo.

Eu particularmente creio que os estados não são muito de beneficiar as operações interestaduais por sí só. É muito mais vantajoso a UF beneficiar as operações internas e dificultar as interestaduais... somente quando a União coloca o dedo com os "Convenios de ICMS" que a coisa muda.

Leia essa postagem em meu Blog: João Tributos - Diferencial de Alíquotas
O assunto é bem completo!

Abraço!

João Paulo Melo
"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário" - Albert Einstein
https://joaopaulomelo.com.br/
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 16:22

Boa tarde Adriana.

O Decreto 59.967/2013 alterou a data de recolhimento do diferencial de alíquotas para optantes pelo Simples Nacional, nos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/14, para o ultimo dia do segundo mês subsequente, ou seja, o vencimento do ICMS diferencial de alíquotas das entradas do mês 02/2014 é dia 30/04/14

Art. 115, XV-A do RICMS/SP:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)


Att.

Att.

Marcos Braga
Danilo Ramon Sanches

Danilo Ramon Sanches

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 13:55

Boa Tarde Marcos, veio no 6102 e séra revendida (roupas de criança), o fornecedor é do simples também então não veio icms na nota, por isso estou em duvida como reter o ICMS desta nota
A mercadoria não st.


Pode me ajudar, a mercadoria não st.

Danilo

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 15:56

Boa tarde Danilo.

Considerando que não haja ST desta mercadoria, o valor do diferencial de aliquotas será calculado mediante aplicação da diferença entre a aliquota interna pela interestadual, quando a interestadual for inferior a interna, ou seja, caso a mercadoria seja 18% no estado de SP, e a interestadual neste caso é 12%, o diferencial será calculado utilizando a aliquota de 6%.

Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 09:21

Bom dia Danilo.

Correto, as aliquotas utllizadas como interestaduais pela empresa optante pelo Simples Nacional em SP serão de 4% para produtos importados ou com mais de 40% de sua composição com produtos importados e 12% para as demais, conforme art. 115, XV-A do RICMS:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos
[...]

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
[...]

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.




Att.

Att.

Marcos Braga
Mardoqad

Mardoqad

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:58

Só complementando, e me corrijam se eu estiver equivocado, todas as operações de aquisição de mercadorias para consumo, composição do ativo imobilizado, industrialização ou para revenda adquiridas por Empresa Optante pelo Simples Nacional em operação interestadual cujo estado remetente praticar operações com alíquota inferior à do estado de destino, estão sujeitas ao diferencial de alíquota.

DEUS seja louvado!
Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 12:18

Olá boa tarde, quanto ao novo prazo para recolhimento do Diferencial de alíquotas, estou com alguns casos que o recolhimento continuou com a data de vencimento antiga, (todo dia 15 do mês subsequente), alguém sabe se pode ocorrer algum problema por causa do vencimento? ou se tem que retificar? e se tiver como?

Desde já agradeço.

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 12:38

Ótima pergunta Juliana, também tenho essa dúvida. Quando emitir GARE de diferencial de alíquota a data de vencimento deve ser o dia limite ou posso emitir com qualquer data desde que dentro do prazo?

Juliana
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Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:22

Boa tarde Juliana,

Acabei de ligar na IOB para verificar sobre o vencimento do Diferencial de Alíquotas, eles disseram que não tem problema em continuar com a data de vencimento antiga desde que o mês de referência esteja correto.
Se alguém souber gostaria de saber se esta informação esta realmente de acordo.

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 11:13

Pode emitir qualquer data até mesmo fora do prazo, mas com juros se for o caso.






Sds,
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Breno Eduardo G. Duarte
Contador

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