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Multa atraso entrega GFIP

Jacson da Silva

Jacson da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 09:41

Bom dia.
Um colega meu não havia feito as GFIP do ano de 2009 de uma empresa, mas no ano de 2012 eu coloque as mesmas em dia, agora em 2014 recebemos multa por entregar as mesmas em atraso, sendo que todas as guias informadas de INSS estão recolhidas.
Tenho 30 dias para tentar impugnar as multas, aguem já fez isso? Alguém sabe alguma forma de defesa? Preciso de ajuda.

Att.
acksilva
ROSANA SCARCHOFOLI DE SOUZA RONDEL

Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 11:36

Bom Dia

Recebi também de uma empresa esta surpresa , 04 meses ref. 2009 , voces acham qu é cabivel recurso contra estas multas ? não consigo abrir tambem os autos de infração , qualquer novidade por favor avise.

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 12:07

Pessoal estou apavorada, em 2012 coloquei em dia as GFIPS de uma empresa , na época lembro que alguém me disse q as multas só existiriam caso a empresa fosse autuada pela previdência, que a entrega espontânea não gerava multa, agora a cobrança de 2009 chegou, alguém tem idéia se é passivel de recorrer nesse caso??

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 08:48

Deem uma olhada o que diz a instrução normativa 971 de 13 de novembro de 2009, no art 472 que trata do auto de infração:

Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

Então acho que qualquer tentativa de impugnação tem que partir dessa IN, só lembrando que a denúncia espontânea só é reconhecida se os tributos relativos forem pagos devidamente atualizados, conforme art. 18 do CTN.

Tiago da Silva Rodrigues

Tiago da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 16:15

Ericka,

Segundo o Art. 32-A da Lei nº 8.212/1991:

'O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."

Jacson da Silva

Jacson da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:48

Boa tarde pessoal, se alguém ainda não preencheu o formulário para Impugnar os Autos de Infração, segue um modelo.

IMPUGNAÇÃO PESSOA JURÍDICA

ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM ..................................... (art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72)

Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de GFIP
Processo n.º .................................................
Impugnação

NOME EMPRESA, com sede e estabelecimento industrial na rua ............................, n° ............ , CIDADE, UF, CEP ..............................., CNPJ .................................., por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 03/01/2014, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):

I – OS FATOS
A Empresa acima entregou espontaneamente em atraso a GFIP de competência 01/2009, e a Receita Federal do Brasil multou a mesma como consta no Auto de infração, pedindo a impugnação ou pagamento com desconto da mesma em 30 (trinta) dias.

II - O DIREITO
II. 1 - PRELIMINAR
Viemos através deste solicitar a impugnação do Auto de Infração, pois as declarações foram entregue sem notificação pedindo que a mesma fosse enviada, e as guias que contam na mesma estão recolhidas em conformidade com os dados declarados na GFIP.

II. 2 - MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

III. 2 - A CONCLUSÃO

À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que
Pede deferimento.

.........................................., 17 de Janeiro de 2014.


......................................................................
Empresa:
Fone:

Att.
acksilva
Filipe Godinho

Filipe Godinho

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 09:06

Elis Regina,

Estivemos ontem na Unidade da Receita Federal (Sorocaba/SP) e ainda nada consta em sistema! Os atendentes não sabem o que dizer a respeito do caso, nem mesmo sobre parcelamento. Mas, numa resposta que recebi da Receita Federal, cita que deve-se realizar o parcelamento simplificado na Internet, neste caso com parcelas mínimas de R$. 500,00.

Vale a pena você acessar: www.contabeis.com.br

luzia craus

Luzia Craus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 22:17

Irei entrar com recurso, isso é um roubo.
Acho, que nós contadores, temos que nos unir no BRASIL inteiro e cruzar os braços, o crc ESTADUAL, não da a mínima e nem um apoio na hora que a gente mais precisa, agora em janeiro ja chegou a anuidade, se a gente se unir e fizer uma megamanifestação no Brasil inteiro que vamos parar, garanto que vão nos ouvir. E pode ter certeza se a gente cruzar os braços o BRASIL para. Eles querem arrumar dinheiro a qualquer custo, pois tem que terminar os ESTÁDIOS para a copa.

ITAMAR FERREIRA

Itamar Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 8 fevereiro 2014 | 00:34

Ainda sobre as multas de GFIP, alguém tem novas notícias, ou os contadores vão levar este prejuízo mesmo. , porque as multas estão somente começando, iniciaram em 2009, e ate 2013 temos 5 anos, são 60 meses, para a Receita verificar, e temos varios casos que são falhas da receita, conforme listo a seguir:

- Existem casos que vamos fazer a abertura da empresa com a data do final do Mes , ate este documento vir da Junta e sair o CNPJ, ja passou do dia 07 do proximo mes, e a GFIP Sem movimento ref. ao mes da abertura ja estará em atraso.( o CNPJ saira com a data do registro da JUNTA COMERCIAL)

-1- A Receita Federal nunca emitiu multas por atraso em entrega de GFIP, e temos que considerar que o Sistema SEFIP, sempre apresentou falhas no recebimento dos arquivos, sendo corriqueiros os casos em que mesmo com o documento de entrega da GFIP, comprovante de entrega em mãos, ao consultar a previdência, no sistema da Previdência, não consta a GFIP, e a única possibilidade que se apresenta ao contribuinte é a que apresente novamente a GFIP, para que o sistema possa processar.. E como não havia multas, as GFIPs entregues originalmente não havia a orientação de arquiva-las, pois as mesmas não tinham validade por não constar no sistema, eram descartadas, por erro do sistema da Previdência.

2-Não consta na GFIP, a informação de se tratar de GFIP retificadora, simplesmente emite se nova GFIP, que sobrepõe a antiga, não temos como provar a emissão da GFIP original, constando a GFIP retificadora como entregue em atraso.

3-Temos também casos, como o fato da GFIP ref. ao mês 13, que em anos anteriores, não existia GFIP ref. ao mês 13, a parte do décimo terceiro, era declarada no mês 12, após uma mudança de sistema, a Previdência colocou na conta corrente como pendência o mês 13 de anos anteriores, e o contribuinte teve que refazer a competência 13 em atraso, pois, houve mudança de regra, com validação retroativa. Sendo este mais um dos casos que o contribuinte será lesado por falha do Sistema previdenciário.

4- Também, temos a apresentar que a Receita sempre teve o entendimento de que a entrega da Gfip, antes que fosse notificado o contribuinte se tratava de Denúncia espontânea, tanto que nunca houve multas. Conforme orientações abaixo, da própria Receita: conforme consta no Manutal da GFIP . PG 24 , orienta que :

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

5 - A mesma informação que consta no Manual da GFip, também consta no site da Receita Federal no link abaixo:

http://hom.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm

Penalidades

Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas. 6 - Temos ainda a apresentar que a INSTRUÇÃO NORMATIVA 971, da Receita Federal,


IN 971 do Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado

Se a receita, continuar acho que deveremos entrar com uma Ação coletiva,

Jacson da Silva

Jacson da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 14:25

Falei com nossa consultoria esses dias, e me disseram que a Receita está deferindo os que usam os seguintes dados para as impugnações:

Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Att.
acksilva
MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 14:29

Sinceramente depois da afinada que a Fenacon deu na primeira reunião com a RFB eu acho que as novidades serão negativas, mas por pressão da Classe eu acredito que a Fenacon, Sescon e Sindicont devem organizar algum tipo de ação e questionar juridicamente a cobrança, o problema é que isso normalmente leva anos até ter uma solução definitiva.

Agora é esperar pra ver.

NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:34

Receita federal previdenciária SP - Tatuapé,

sistema indisponivel também.....

não vejo a hora disso ter uma solução.... favoravel a classe é claro, pois é um disproposito.

abs,

nelson

Luis Antonio Quirino

Luis Antonio Quirino

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:46

Boa tarde Sr. Nelson e Sr. Manoel, venho acompanhando esse assunto muito e até agora não teve mais nenhuma novidade dessa novela? Realmente o Sescon, a Fenacon e o Sindicato da Classe está trabalhando nisso mesmo, pois entro no site e não vejo nenhuma manifestação! Por favor caso saibam de alguma novidade me deixem a par da situação.

Grato

Luis

zenaide de cássia fonseca

Zenaide de Cássia Fonseca

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 16:46

Boa tarde pessoal,

Preciso de uma ajuda quanto a interpretação da Lei,

Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:

• Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;
• Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou
• Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.

A Empresa que eu trabalho não costuma pagar o fgts no dia 7, pois procura priorizar a folha e la pelo dia 15 paga o fgts.

Dai eu pergunto: eu devo transmitir o fgts no dia 7 mesmo que não seja pago? isso livrará a Empresa da Multa?

Depois gero novamente com data de dia 15 corrigido.

Meu muito obrigada a quem puder me esclarecer!

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 23:18

Boa noite Zenaide, sim devemos gerar arquivo e transmitir dentro do prazo, porém , não gera pagamento porque devemos fazer uma mudança na modalidade dos empregados, a opção 1 - Declaração ao FGTS e a Previdência, assim vai gerar um termo de confissão de dívida e quando a empresa for efetuar o pagamento, transmite novamente na modalidade 9 - Recolhimento ao FGTS e declaração a previdência, gerando portando a guia para recolhimento, te confesso que só coloquei em prática isso, depois que começaram a ser emitidas as multas, como antigamente as orientações eram que a penalidade existia, mas só eram aplicadas em caso de fiscalização eu não cumpria com essa obrigação na data correta, hoje estou sofrendo muito com as consequências, agora em Fevereiro desembolsei R$ 3.000,00 de multa, que sinceramente está me fazendo muita falta e tirando minha paz, só em pensar que ainda posso receber mais multas, rezo muito para que se tenha uma resposta positiva das impugnações que alguns colegas fizeram. Espero ter ajudado!!

ALEXANDRE SCHMITKE

Alexandre Schmitke

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 8 março 2014 | 22:12

Pessoal, para ajudar, um artigo sobre a questão da denúncia espontânea e os entendimentos... fonte Fiscosoft...

Qual a Diferença Prática entre Denúncia Espontânea (Desacompanhada de Multa Moratória) e Pagamento em Atraso (Concomitante à Multa Moratória)?
Adonilson Franco*

Pode o contribuinte pagar um tributo em atraso, só o principal e juros, sem multa moratória? Se não pode, por que teria o Código Tributário Nacional preconizado, por seu artigo 138, a figura da denúncia espontânea e dela excluído qualquer multa, quer moratória, quer punitiva?

No presente estudo vamos abordar essa questão intrigante e de efetivo interesse prático: qual a diferença entre a denúncia espontânea - aquela em que, nos termos do art. 138 do CTN o tributo é devido apenas pelo seu montante principal - juros (Selic) - e o recolhimento em atraso - aquele em que o principal é acrescido de multa moratória + juros (Selic)?

O interesse prático aqui se evidencia pelo fato do contribuinte, em geral, desconhecer a autorização para pagar tributo sem multa. E quando o conhece, não arrisca fazê-lo por saber que o fisco inevitavelmente o autuará, de modo que a multa moratória que no caso de tributo federal se limita a 20%, pode chegar a 225% no caso de multa punitiva, i. e., aquela exigida após a autuação fiscal.

A Fazenda Pública vem, desde há muito, defendendo a tese de que a denúncia espontânea pressupõe: a) pagamento integral do tributo devido e posterior comunicação à autoridade administrativa, ou; b) comunicação à autoridade administrativa com fornecimento de todos os dados necessários para apuração do valor a ser depositado.

Vejamos o que, sobre o tema, efetivamente dispõe o art. 138 do CTN:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

Como se vê, o dispositivo legal retro-reproduzido não exige multa alguma e de qualquer natureza - apenas o principal acompanhado de juros -, de modo que o pagamento integral nos limites ali definidos perfaz a condição jurídica, pelo que satisfeita está a conduta do contribuinte em face da norma legal.

A alegação de descumprimento da norma jurídica ante a inexistência de comprovação de declaração de débito perante a autoridade administrativa - tese recorrente invocada pela Fazenda - só pode ser fruto de ilação e ilação, como se sabe, não tem o condão de vincular condutas jurídicas.

Ademais do que a ninguém obriga posto protegidos, todos, igualmente, pelo princípio da estrita legalidade (CF, art. 150, I). Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (CTN, art. 97, V).

A única comprovação exigível é aquela apta a fazer prova do recolhimento do tributo espontaneamente (guia de recolhimento), pois a denúncia espontânea é incontroversamente materializada pela ação judicial de iniciativa do contribuinte (Ação Ordinária) que a Fazenda Pública no caso de autodenúncia inexoravelmente conhece, tanto que a contesta.

Impende neste passo ressaltar que o marco distintivo da denúncia espontânea (desacompanhada de multa punitiva ou moratória), de um lado, do recolhimento espontâneo (obrigatoriamente acompanhado de multa moratória), de outro, assenta-se justamente na publicidade que dá o contribuinte, a mais das vezes materializada na ação judicial, cujo fundamento central é precisamente o pagamento do tributo, sem multa, com respaldo na autodenúncia.

E por que por meio de ação judicial? Ora por que o fisco se recusa, desde todo o sempre, a aceitar o recolhimento desacompanhado de multa moratória. No seu entender inexiste distinção entre denúncia espontânea e pagamento em atraso. No seu senso de justiça - o qual é sancionado pelo entendimento das Procuradorias Fazendárias - qualquer distinção premiaria o "mal pagador", o "pagador em mora". Irrelevante que seu senso de justiça contrarie a lei (CTN, art. 138) e o entendimento unânime da Suprema Corte e majoritário do Superior Tribunal de Justiça!

As Fazendas Públicas e respectivas Procuradorias simplesmente recusam-se a cumprir a lei (CTN, art. 138) ensejando, com sua ilegalidade, intermináveis contendas pelo País afora. O Poder Judiciário assume os ônus de resolvê-las. E fica tudo por isso mesmo, perpetrando o Estado de ilegalidade, fazendo do País um local inóspito para a segurança jurídica!!!

Não fosse intenção do contribuinte conferir, através da ação judicial, a devida publicidade ao ato (denúncia espontânea) e bastaria a ele promover o recolhimento do tributo e aguardar a efetiva prescrição/decadência do direito da Fazenda de constituir e exigir o crédito tributário.

A maior publicidade possível que pode o autodenunciante manifestar exterioriza-se, incontroversamente, na citação da Fazenda Pública, esta na condição de ré.

Por que iria o contribuinte fazê-lo através de uma ação judicial incorrendo no risco de ver frustrado seu objetivo de obter tutela antecipatória - como muitas vezes ocorre-, sujeitando-se conseguintemente ao executivo fiscal, senão para, por meio da espontaneidade da denúncia, valer-se de uma benesse legal (purgação da mora representada esta pelo afastamento da multa moratória)?

Se, como costumeiramente alega a fazenda ré fosse de fato inafastável a multa moratória como condição para a caracterização da denúncia espontânea, então Rubens Gomes de Sousa, autor do ante-projeto que resultou no atual CTN teria, com o perdão da palavra, "cochilado", assim como todos os membros do Congresso Nacional que a referendaram, em plena ditadura militar!!!

É de todo evidente que para caracterização da denúncia espontânea basta a prova do recolhimento do principal (tributo devido) e juros moratórios (Selic). E, claro, tudo acompanhado da devida publicidade à administração tributária através da Fazenda Pública, dentre outros, por meio de ação judicial. Quanto à multa - de qualquer natureza - foi esta integralmente elidida.

A tese esposada pela Fazenda no sentido de que a denúncia afasta tão-somente a responsabilidade do contribuinte em relação à multa de ofício nada mais é que tradução da figura filosófica do paradoxo na medida em que a multa de ofício jamais poderia ser cogitada se a denúncia é ... espontânea!!!

Multa de ofício tem lugar em procedimento fiscalizatório. E aí então já não se pode mais cogitar de autodenúncia se esta, por conceituação legal, deve obrigatoriamente anteceder a qualquer procedimento fiscalizatório (CTN, art. 138, par. único).

Daí porque dispõe o prefalado parágrafo único: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

É dizer, a conceituação de denúncia espontânea é dada, contrariu senso, pelas disposições do citado parágrafo único. É espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. E sendo assim, é absolutamente evidente - e nem seria necessário teorizar sobre isto - que jamais caberá multa de ofício.

Lógica tautológica: se a denúncia espontânea elide, por conceituação legal, a multa de ofício, ilógico concluir, como comumente o faz a Fazenda Pública em defesa de sua tese espúria, que a única multa dispensada pela norma legal (art. 138, caput) seria a punitiva.

Com efeito, não faz qualquer sentido interpretar a norma elasticamente para introjetar em seu comando penalidade inexistente (multa moratória), apenas para justificar o afastamento de outra penalidade, igualmente inexistente (multa punitiva).

Aliás, o próprio CTN não admite interpretações elásticas em relação às penalidades, posto que devem, por princípio, ser interpretadas sempre de modo mais favorável ao acusado:

"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

Dir-se-ia que a multa moratória não guarda natureza punitiva, não constituindo penalidade, tendo natureza eminentemente indenizatória. Ora, o art. 138, que dispõe sobre a autodenúncia, insere-se topologicamente sob o Capítulo V, "Responsabilidade Tributária" do CTN. Este, a sua vez, é subdividido em Seções: I - "Disposição Geral"; II - "Responsabilidade dos Sucessores"; III - "Responsabilidade de Terceiros"; IV - "Responsabilidade por Infrações". E o parágrafo único do art. 134, encartado debaixo do mesmo Título sob o qual se acomoda o art. 138, expressamente se refere, "em matéria de penalidades, às de caráter moratório." De modo que mora é pena!

Ademais, a multa moratória fica sujeita à correção monetária, que apenas recompõe o valor real da dívida (Súmula 45 do extinto TFR). Ora, a correção é hodiernamente representada pelos juros Selic que vieram, a partir de 1995, a substituir a correção monetária.

A exigência da multa moratória como instrumento de recomposição da perda do valor da moeda podia se justificar à época de inflação descontrolada, pois o indigitado art. 138 do CTN exigia apenas o principal acrescido de juros moratórios. A multa moratória vinha, assim, efetivamente recompor, total ou parcialmente, a corrosão do poder aquisitivo determinado pela inflação.

Com a inflação sob controle e com a introdução dos juros Selic a partir de 1995, este incorporando a um só tempo a natureza de correção monetária + juros, a exigência de multa moratória confirma-se como punição. E penalidade não pode ser imposta no caso de denúncia espontânea ante a própria conceituação legal desta.

Com toda a razão a doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho:

"É sabido que o descumprimento de obrigação principal impõe além do pagamento do tributo não pago, e do pagamento dos juros e da correção monetária a inflação de uma multa, comumente chamada de moratória ou de revalidação e que o descumprimento de obrigação acessória acarreta tão-somente a imposição de uma multa disciplinar, usualmente conhecida pelo apelido de 'isolada'. Assim, pouco importa ser a multa isolada ou de mora. A denúncia espontânea opera contra as duas." (1)

E a de Aliomar Baleeiro, em seus comentários ao art. 138, sob o título: "A Exclusão da Responsabilidade por Infrações Estende-se a Qualquer Espécie de Multa":

"A denúncia espontânea deve vir acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, diz o art. 138, sem distinguir entre espécies de infração (material ou formal) ou de sanções. A infração pode configurar descumprimento do dever de pagar o tributo ou tão-somente descumprimento de obrigação acessória ou de ambas, envolvendo multas moratórias, de revalidação ou isoladas. Por tal razão é que o art. 138 dispõe que a denúncia deve vir acompanhada do pagamento do tributo devido, se for o caso.
Qualquer espécie de multa supõe a responsabilidade por ato ilícito. Assim, a multa moratória tem, como suporte, o descumprimento tempestivo do dever tributário. E, se a denúncia espontânea afasta a responsabilidade por infrações, é inconcebível a exigência do pagamento de multa moratória, como faz a Administração Fazendária, ao autodenunciante. Seria supor que a responsabilidade por infração estaria afastada apenas para outras multas, mas não para a multa moratória, o que é modificação indevida do art. 138 do CTN. Ao excluir a responsabilidade por infração, por meio da denúncia espontânea, o CTN não abre exceção, nem temperamentos. (No mesmo sentido, a doutrina tem se firmado. V. Sacha Calmon, Comentários ao Código Tributário Nacional, Rio de Janeiro, Forense, pp. 338-339)." (2)

Outrossim, a de Luciano da Silva Amaro:

"Uma questão de difícil equacionamento diz respeito à exigibilidade da multa de mora, nos casos de denúncia espontânea de infração que tenha implicado falta de pagamento de tributo. O Código Tributário Nacional, no artigo que estamos examinando, prevê que, nesses casos, a denúncia seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, silenciando quanto à exigência de multa de qualquer espécie. À vista disso, sustentou-se, com apoio em acórdão do Supremo Tribunal Federal [1ª T. AC. 106.068-SP, rel. Min. Rafael Mayer, un., j. 06.08.85, RTJ nº 115, p. 452-5], que a multa de mora não é exigível se se trata de denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o anterior entendimento do Supremo [1ª T, REsp 116.998-SC, rel Min. Demócrito Reinaldo, un. J. 23.05.97, DJU, 30.06.97, que refere precedente da mesma Corte].
Poder-se-ia, então, concluir que a multa de mora teria sido proscrita pelo Código Tributário Nacional, sendo inexigível em qualquer situação? Parece que não, pois o próprio Código se reporta às multas de mora no parágrafo único do art. 134, para dizer que, nas hipóteses ali referidas, somente são devidas penalidades de caráter moratório.
Na opinião de Mitsuo Narahashi, o meio de compatibilizar os dois dispositivos do Código é entender que somente é exigível a multa de mora quando, notificado pelo Fisco, o devedor incorra em mora. Nessa caso (não-pagamento de tributo lançado, de cuja existência, pois, o Fisco tem efetivo conhecimento), não há o que 'denunciar' espontaneamente. Ou seja, não é hipótese de aplicação do art. 138. Se, porém, se trata de infração, voluntária ou não, que tenha implicado ocultar ao Fisco o conhecimento do tributo devido, sua denúncia espontânea seria premiada com a exclusão da responsabilidade, afastando-se inclusive a multa de mora, desde que haja, em contrapartida, o efetivo pagamento do tributo e dos juros de mora." (3)

A Suprema Corte, cujas decisões orientam o direito vigente, em idêntico sentido se posicionou por ocasião do julgamento do RE 106.068-9-SP, cuja ementa está assim vazada:

"EMENTA:
ISS. Infração. Mora. Denúncia espontânea. Multa moratória. Exoneração. Art. 138 do CTN.
O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente ao Fisco, o seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros de mora e correção monetária, está exonerado da multa moratória, nos termos do art. 138 do CTN.
Recurso Extraordinária não conhecido.
RELATÓRIO:
(...) A sentença de primeiro grau concedeu segurança para livrar o contribuinte da multa moratória, pelo recolhimento atrazado (sic) do ISS, feito espontaneamente, assim constante a sua fundamentação:
(...).
É sabido que as ações ou omissões contrárias aos dispositivos da legislação tributária constituem infrações fiscais.
É sabido, também, que as infrações podem ser formais ou substanciais. Estas, decorrem do não cumprimento da obrigação tributária principal; aquelas, da não observância da obrigação tributária acessória.
O descumprimento de qualquer dessas obrigações sujeita o infrator a penalidades fiscais. Vale dizer, responsabiliza o infrator pelas infrações cometidas.
O art. 136 do Código Tributário Nacional trata especificamente da responsabilidade por infrações da legislação tributária.
Ora, tanto é infração à legislação tributária o não pagamento do tributo, como o descumprimento de outras obrigações de caráter acessório.
O art. 138 do mesmo código, por seu turno, é expresso no sentido de que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração.
Vê-se, portanto, que esse dispositivo legal não especificou a natureza da infração.
Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da hermenêutica legal que veda ao intérprete distinguir onde o legislador não distingue, a autodenúncia exclui a responsabilidade por qualquer infração, seja ela o não pagamento do tributo, seja o não cumprimento da obrigação fiscal acessória.
À luz desses argumentos, verifica-se que a multa moratória somente é devida quando não haja autodenúncia de infração fiscal, visto que em caso contrário o art. 138 do Código Tributário Nacional teria ressalvado a exigência da multa, a exemplo do que fez com os juros de mora.
Por seu turno, o art. 161 do Código em questão prevê a imposição de penalidades pelo não pagamento do tributo no vencimento.
A imposição de multa, à evidência, é uma penalidade.
Ora, se o art. 138 do Código Tributário Nacional exclui a responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, inquestionavelmente o impetrante não pode se sujeitar à penalidade consistente no pagamento de multa moratória.
Sofrer uma penalidade significa a responsabilização do faltoso pela infração cometida. Pois bem, se a hipótese do dispositivo legal em discussão exclui a responsabilidade daquele que autodenuncia uma infração fiscal, logo não poderá o infrator confesso sofrer uma penalidade, é evidente.
VOTO:
(...) entendimento é correto, contando com o endosso da boa doutrina. Decerto a multa moratória, imponível pela infração consistente no descumprimento da obrigação tributária no tempo devido, é sanção típica do direito tributário, compartilhando tanto do caráter repressivo, quanto do caráter compensatório (Hector Villegas, 'Elementos de Direito Tributário', pág. 281).
Ora, a exoneração da responsabilidade pela infração e da conseqüente sanção, assegurada, amplamente, pelo art. 138 do CTN, é necessariamente compreensiva da multa moratória, em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la, com o pagamento do tributo devido, juros de mora e correção monetária.
O alcance da norma, na verdade, representa uma especificidade do princípio geral da purgação da mora, que tem valor de reparação e cumprimento.
É o sentido consentâneo do dispositivo questionado, ao qual se deu aplicação devida.
(...)
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Noutro julgado, do extinto Tribunal Federal de Recursos (RE 79625/SP, Relator Min. Cordeiro Guerra, j. 14.08.75, pleno):
"EMENTA:
Multa Moratória. Sua inexigibilidade em falência. Art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25.10.1966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária. RE não conhecido. Nota: neste julgamento foi cancelada a Súmula 191."

No mesmo sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça (EResp 180700/SC - Embargos de Divergência no RE 1998/0097244-7, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27.09.00, DJ 25.6.01, p. 99):

"EMENTA:
Tributário. Débitos. Denúncia Espontânea. Multa. Inexigibilidade. Art. 138 do Código Tributário Nacional.
Na hipótese da denúncia espontânea, realizada formalmente, com o devido recolhimento do tributo, é inexigível a multa de mora incidente sobre o montante da dívida parcelada, por força do disposto no art. 138 do CTN. Precedentes. Rejeição dos embargos de divergência."

Ainda do STJ (RE 181.083-SC, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, un., j. 23.02.99, DJ 22.3.99, p. 74, RSTJ, v. 119, p. 113):

"EMENTA:
Tributário. Denúncia Espontânea. Recolhimento do Tributo. Parcelamento. Exclusão de Multa. CTN, art. 138.
I - Considera-se 'denúncia espontânea', para os efeitos do Art. 138 do CTN, a confissão de dívida, efetivada antes de 'qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização'.
II - Em havendo parcelamento, exclui-se a responsabilidade, se o contribuinte efetuou uma oportuna denúncia espontânea da infração tributária. Em tal hipótese, não se cogita em pagamento integral do tributo devido, ou depósito de seu valor. Alcance do Art. 138 do CTN."
Noutro julgado, perfeito, o STJ assim sentenciou (RE 121.459-MG, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, m. v., vencido o Min. Milton Luiz Pereira, j. 10.02.98, DJ 13.10.98, p. 16):
"EMENTA:
Tributário. Multa. Denúncia Espontânea. Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária.
O exercício, anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento de multa moratória (CTN - art. 138).
(...)
VOTO:
(...). A Recorrente, ao perceber que se encontrava em débito para com o Fisco, exerceu Ação Ordinária, depositando o valor do tributo.
Apesar disto, o Fisco negou-lhe a Certidão, porque não fora recolhida a Multa Moratória.
A contribuinte finca-se no argumento de que, ao propor a ação, depositando o valor do suposto tributo efetivou a denúncia espontânea a que se refere o art. 138, do CTN.
O Aresto recorrido encara o pagamento do tributo como pressuposto da denúncia espontânea.
Não me parece correto este entendimento.
Como efeito, denunciar é revelar a existência de algo.
Denunciar Espontaneamente, é revelar algo, por livre vontade, sem provocação de outra pessoa.
Não é lícito confundir denúncia espontânea e confissão.
Quem vai a juízo efetiva a mais espontânea e veemente das denúncias. Através da citação, o contribuinte está a dizer: 'encontro-me em situação de aparente infração; não pagarei, contudo, o suposto débito, porque não o considero existente. Em tal situação, há denúncia, mas não se opera confissão.
O art. 138 não exige que a denúncia se faça acompanhar de confissão, nem de pagamento. Este, como diz o próprio texto, somente ocorrerá, 'se for o caso'.
A teor do art. 138, do CTN a denúncia espontânea afasta a responsabilidade pela sanção resultante do ilícito.
A multa moratória não traduz compensação pelo atraso no pagamento, ela tem como objetivo, punir o contribuinte desleal, que se esconde, para revelar-se apenas depois de flagrado em delito.
Dou provimento ao recurso."

Julgado da lavra do TRF - 4ª Região (REO, Proc. 97.04.50426-8, Segunda Turma, un., 19.11.97, DJ, 24.12.97, p. 112585)

"EMENTA:
Tributário. Denúncia Espontânea. Obrigação Acessória.
1. A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva - que são a mesma coisa - sendo devidos apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado art. 138 do CTN-66.
2. Em se tratando de infração à obrigação acessória, a confissão espontânea também afasta a multa punitiva.
3. Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, porque isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que o legislador tributário buscou privilegiar ao editar o art. 138 do CTN-66.
(...)."

A argumentação de que a multa pelo atraso no pagamento de tributos, bem como os juros de mora sobre ele incidentes são devidos ao fundamento de que não se pode eximir aquele que paga em atraso dos ônus a ela aplicável em virtude da mora, em detrimento do direito do pagador pontual posto que significaria tal ignorar o princípio da isonomia vez que estaria sendo dado o mesmo tratamento a hipóteses inteiramente desiguais - sugerindo a indagação: qual a razão de pagar os tributos em dia!? - não pode prosperar.

E não pode justamente porque o art. 161 do CTN já prevê a possibilidade de penalidade específica para a mora:

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."

Não pode, outrossim, porque o parágrafo único do art. 134 a contempla, expressamente:

"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Com efeito e considerando que a lei não contém palavras ou expressões inúteis ou conflitantes, resta comprovado que o atraso no pagamento (CTN, art. 161) constitui figura jurídica diversa da denúncia espontânea (CTN, art. 138), sendo incentivado e premiado aquele que se autodenuncia, na expressão do STF, com a purgação da mora.

E a diferença entre uma (recolhimento em atraso) e outra figura (denúncia espontânea), reside exatamente no fato de que com a auto-denúncia o contribuinte, no mais das vezes, suscita a fazenda pública. Já naquele outro caso (recolhimento em atraso), seu silêncio conduz muitas vezes à prescrição/decadência. É justamente a boa-fé do contribuinte que se autodenuncia que é premiada pelo afastamento de qualquer multa.

Já a alegação fazendária de que a aferição da integralidade do depósito realizado pelo contribuinte, na demanda judicial, muitas vezes resta prejudicada por inexistir nos autos documentos comprobatórios dos valores por ele devidos não pode igualmente prosperar. Ora, se jamais foi fiscalizado - daí porque se justificar ser a denúncia espontânea -, e procede ao recolhimento dos tributos que entende devido, sponte sua, só pode fazê-lo baseado nas informações de que dispõe.

Exatamente por isso é que o faz em sede de ação ordinária, cabendo à Fazenda Pública verificar o acerto do montante recolhido, claro, sem multa moratória e, menos ainda, de ofício.

A obrigação de revisão tem lugar ainda que a autodenúncia se dê em sede administrativa - devendo o contribuinte nessa hipótese obviamente saber, de antemão, que o fisco inexoravelmente o autuará, impondo-lhe exigência de multa de ofício em relação ao montante relativo à multa moratória não recolhida espontaneamente, mormente porque no âmbito federal há a figura da multa isolada (Lei 9430/96).

Entretanto, sendo o tributo objeto da denúncia espontânea muitas vezes previamente informado ao fisco, via DCTF ou que tais, é de total evidência dispor ele de todos os dados já declarados pelo contribuinte. Ainda que não disponha desses elementos, a exata aferição dos dados (montante devido nos estritos termos do disposto no art. 138 do CTN) constitui dever legal seu posto que o lançamento é procedimento administrativo privativo do agente público, vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142 e par. único).

Exposto isto, tem-se por absolutamente evidente o acerto do contribuinte no autodenunciar-se, recolhendo exatamente aquilo que o CTN acima de qualquer lei ordinária, medida provisória, instruções normativas e que tais determina como legal. Nada mais, nada menos!

Conclusão: a) recolhimento de tributo em atraso, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, deve ser obrigatoriamente acompanhado de multa moratória (máxima de 20% no âmbito federal); b) recolhimento em atraso, após iniciados procedimentos fiscalizatórios, acompanhado de multa de ofício (punitiva - máxima de 225% no âmbito federal); c) denúncia espontânea concomitante a qualquer meio inequívoco de comprovação de sua existência, máxime ação judicial, cuja contestação comprova o conhecimento pela Fazenda Pública, representando o ente tributante, desacompanhada de multa moratória ou de multa punitiva (apenas principal + juros Selic).

Não houvesse a distinção aqui retratada e qualquer contribuinte, em atraso com o recolhimento de seus tributos, trataria de recolher os tributos devidos antes de qualquer procedimento fiscalizatório sem a multa de mora (máxima de 20%). Mas não é assim. A dispensa desta requer a publicidade dada por qualquer meio inequívoco, especialmente por meio de Ação Ordinária, eis que o fisco, contumaz descumpridor da legislação (CTN, art. 138) vem, há anos, se recusando a aceitar o recebimento do principal desacompanhado de multa moratória, a despeito do STF e STJ já se terem posicionado em favor da lei (CTN), consoante retromencionado.

Assim, a medida judicial, longe de traduzir um excesso de zelo do contribuinte, reflete uma necessidade imposta pela persistente negativa da Fazenda Pública (Federal, Estaduais ou Municipais) em submeter-se à lei, quando isto não lhe convém.

Importa alertar que há aqueles que, mais liberais, defendem a desnecessidade de qualquer publicidade como pressuposto para caracterização da autodenúncia. Discordamos dessa forma de pensar pois, a ser assim, não vemos como distinguir a denúncia espontânea do pagamento em atraso se a palavra "denúncia" subtende por seu sentido lógico a "publicidade". E é esta, publicidade, que é premiada com a purgação da mora, implicando no afastamento da mora, em razão do que inexigível a multa moratória.

Esta interpretação é, a nosso ver, a única capaz de preservar a unidade e integridade do CTN dos ataques que as Fazendas Públicas, por pura conveniência, fazem contra ele e contra o Estado de Direito.

O contribuinte precisa se convencer da importância de fazer uso do seu direito de se autodenunciar, com premiação, existente há mais de 40 anos e já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal há mais de uma década. Afinal, a multa moratória economizável que sozinha equivale, no âmbito federal, a 1/5 do valor do principal, é muito dinheiro para ser desprezado!

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Domingo | 9 março 2014 | 21:11

Boa noite,

Marisa ao lê sua postagem fiquei na duvida no caso da empresa que a colega citou eles só pagam dia 15,porem não tenho cm saber ser a empresa ira pagar dia 07 ou não,e se eu jogar na modalidade 9 apos o vencimento ,caso a empesa não pague na data,não gera a guia de FGTS e na modalidade .Agora fiquei preocupada pois gero a GFIP com a guia e envio para a empresa ,qd a empresa não paga na data envio uma nova GFIP com a data de atraso o que eu guardo é o documento de envio cm todas as declarações e faço o bkp do arquivo.Se alguém discordar.

Erika

Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 14:41

boa tarde a todos!!!
cancelaram o outro tÓpico que falava deste assunto. que pena. jÁ havÍamos dissecado minuciosamente o assunto.
vamos ter que repetir tudo de novo neste tÓpico.
vejo alguns colegas do outro tÓpico: adriano e manoel.
vamos que vamos!!
aos poucos vou postando esclarecimentos. escrevi mta coisa no tÓpico passado. e o abenÇoado do moderador, um dia acordou e mau humor, e resolveu apagar tudo!!
abs,
rodrigo varanda
advogado
oab/rj 121.938
email: @Oculto

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