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FÓRUM CONTÁBEIS

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Multa atraso entrega GFIP

Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 13:47

Olá amigos.

Com relação aos comunicados do CADIM, alguém sabe o procedimento para que eu entre com pedido de anulação dos mesmos?

Há algum formulário especifico ou modelo?

Sobre as empresas sem movimento e quais competências devem ser entregues fica a duvida, se não há a obrigatoriedade de entregar todas as competências, porque as cobranças das multas GFIP são feitas sobre todas?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 13:59

Délmer Ramirez,

Porque a RFB não "sabe" que a empresa não teve movimento em todo o período. Ao enviar a GFIP do 1º mês sem movimento, a empresa informa que não teve fato gerador de contribuição previdenciária, no próprio mês e nos subsequentes.

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:24

Boa tarde! Vi algumas postagens acima sobre recebimento de ADE motivado por multa de GFIP.

Há alguém que tenha empresa que foi excluída do Simples Nacional por esse motivo e ainda não regularizou a situação para "retornar"?

Tenho 2 empresas que foram excluídas e não foi feito o pagamento da multa nem o parcelamento. As multas foram recebidas em novembro de 2015 e não foram apresentadas as impugnações à época. As empresas receberam os ADEs em setembro de 2016.

Apresentei a contestação à exclusão do Simples Nacional dentro do prazo da ciência do ADE e a cobrança não teve a exigibilidade suspensa, conforme expressa o artigo 151, III, do CTN, o artigo 75 da Resolução do CGSN nº 94 e a Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2014.

Até mesmo na página do Simples Nacional, no perguntas e respostas, "Como devo proceder ao receber o termo de exclusão por motivo de débito", informa que a contestação ao termo de exclusão (ADE) tem efeito suspensivo. As contestações foram recebidas e a cobrança não foi suspensa.

Minha ideia é suspender a cobrança até que essas multas @#%$¨&* (legenda impublicável) sejam definitivamente canceladas e esses vagabundos deputados da CCJ aprovem o projeto, que o plenário aprove e a raposa velha sancione.

Caso contrário, quando sair o termo de indeferimento vou novamente entrar com a impugnação ao termo de indeferimento e recolher o DAS pelo nº de processo.

É deplorável toda essa história! Todos os DAS pagos, nenhum débito de INSS e na conta corrente essas multas.

Bendito o dia quando essa angústia terminar.

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:08

Boa tarde, Joseli! Realizado e confirmado o parcelamento se manterá no Simples Nacional. No meu caso não será parcelado. Estou optando pelo processo administrativo. As empresas andarão no ano de 2017 fora do sistema mas estou optando por acreditar e aguardar que essas multas serão canceladas e mesmo assim no acolhimento do recurso já apresentado e que será reforçado com a impugnação ao termo de indeferimento da opção. Os DAS serão recolhidos mediante nº do processo. É um transtorno mas pagar ou parcelar uma multa desse tipo não tem como aceitar, ainda mais que são 2 empresas pequenas, uma por exemplo o DAS geralmente não chega nem a R$ 300,00, e consta no relatório fiscal uma multa de R$ 5.000,00 de GFIP, coisa meramente confiscatória, arrecadatória, para bonificar fiscal por uma eficiência da covardia.

Enfim, espero um dia trazer um resultado positivo aqui. Vamos ver!

Valdir Araujo

Valdir Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:30

Caros colegas,

Estamos abrindo para um cliente uma sociedade individual de advocacia cuja data de abertura foi 05/12/2016 acontece que a OAB até o momento não liberou o processo, ou seja, até liberar na OAB, depois ir para Receita Federal para tirar o CNPJ, já estourou o prazo para entrega da GFIP, o que podemos fazer?

Valdir Araujo

ALEXANDRE ARTHUR AVEZUM MATHEUS

Alexandre Arthur Avezum Matheus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:39

Valdir Araújo td bem

Tivemos o mesmo problema em 2015 e agora em 2017, portanto sugiro guardar todos os comprovantes da OAB inclusive as cartas recebidas (os envelopes) pois vai precisar para a defesa, pois a EFB não quer nem saber se houve atraso ou sei lá o que mais, transmissão fora do prazo MULTA !

Mas observe a data do registro pois faça a inscrição no CNPJ por ele e não pela data do contrato ok.

Fica a dica.

Abçs

Alexandre.

Alexandre A Avezum Matheus
CONTABIS Contabilidade
arsitides teixeira

Arsitides Teixeira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 19:49

A Titulo de exemplo:

A Empresa foi excluída do simples por debitos de quando ainda era Mei ( hoje é ME).
Em outras pendencias no e-cac constavam as pendências das gfips

A Empresa sem funcionarios nunca emitiu ou enviou uma Gfip sequer desde 12/2011.

Através de certificado digital/conectividade social enviamos todas até a 13/2016

Os débitos itos por serem pequenos foram pagos a vista.

em 29/01/2017 houve a regularização no sistema do simples com a re inclusão
Não houve pagamento de nenhuma multa por atraso na entrega das gfips.

Maísa Fernandes Otoni de Souza

Maísa Fernandes Otoni de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 20:07

Prezados,
Acho excelente o portal para tirar dúvidas!!
Desculpe se estou perguntando algo já respondido anteriormente, mas achei vários posts e com respostas diferentes e ainda estou na dúvida.

Estou fazendo a contabilidade de 4 empresas, uma MEI, 2 do simples nacional e outra lucro presumido.

A empresa MEI foi desenquadrada em 12/2016 e não enviamos SEFIP dessa data, pois ela não faturou em 12/2016, mas havia emitido uma NFSe no mês de 09/2016 quando ainda era MEI. Ela emitiu NFSe em 01/2017 e estou encaminhando SEFIP com pró-labore de 1 salário mínimo de 01/2017.

1) Preciso encaminhar SEFIP de 12/2016 e 13/2016 para essa empresa que deixou de ser MEI?

A empresa do Simples Nacional foi aberta em 11/2016, mas teve em Janeiro/2017 o seu primeiro faturamento. Estou encaminhando SEFIP com pró-labore de 01/2017.

2) É necessário fazer SEFIP 11/2016 e 13/2016?
3) Vai haver cobrança de multa se eu encaminhar?

A empresa do lucro presumido é o mesmo caso da empresa Simples Nacional. Foi aberta em 08/2016, não foi entregue SEFIP e teve o seu primeiro faturamento em 01/2017. Vou entregar a SEFIP 01/2017.

4) É necessário fazer SEFIP 08/2016 e 13/2016?
5) Vai haver cobrança de multa se eu encaminhar?
6) Se for necessário encaminhar, é melhor aguardar cobrança ou entregar voluntariamente?
7) As empresas todas não tem funcionários, somente sócios com pró-labore. Posso transmitir com o meu certificado digital sem procuração?

A outra empresa do Simples Nacional foi aberta em 09/2016 e teve faturamento desde a abertura, no entanto o sócio não quer recolher pró-labore e por isso não transmiti nenhuma SEFIP.

8) É necessário transmitir SEFIP mesmo que não vá recolher pró-labore?

Muito obrigada pela ajuda!!

Abs

Maísa


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 09:03

Maísa Fernandes Otoni de Souza

O MEI sem empregados está dispensado de enviar a GFIP. Se foi desenquadrado em 31/12/2016, então deverás enviar a GFIP 01/2017 e posteriores.

As outras PJs devem entregar a GFIP da competência de abertura no CNPJ, sem movimento (se for o caso).

A GFIP 13 deve ser entregue pela PJ que tem movimento mensal, mas não tem empregados.

Não precisa de procuração para envio da GFIP.

Essa questão de "obrigatoriedade ou não do pro-labore" é muita discutida, aqui no Fórum, inclusive. A dica é considerar, pelo menos, um PL de um salário mínimo, para que a empresa não corra risco de ser notificada pela fiscalização.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 09:22

Aproveitando a pergunta da colega, uma dúvida que sempre tenho:

-> Empresa sem funcionários, que por algum motivo foi transmitido GFIP sem movimento ao longo do ano (por exemplo, 08/2016 foi transmitido GFIP sem movimento): Não há obrigatoriedade de transmitir a GFIP de 13/2016.

-> Empresa sem funcionários, que transmite mensalmente GFIP apenas com Pró-labore dos sócios: Há obrigatoriedade de transmitir a GFIP de 13/2016 sem movimento.

Será que estou certa na minha colocação?
O fato de informar uma competência sem movimento abrange também a competência 13º de cada ano, enquanto a empresa permanecer nessa condição, ou essa informação tem que ser prestada a parte, 13º sem movimento?






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 11:51

Maiara C.

Exato. A GFIP 13 também entra na regra de dispensa da IN 925/2009 (obrigatório o envio só da 1ª competência sem movimento).

Só será obrigatório o envio para aquelas empresas que declaram mensalmente apenas sócios/autônomos. Como não tem empregados, não tem 13º, então devem enviar a GFIP da competência 13 sem movimento.

Karina Gomes

Karina Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 16:09

Pessoal boa tarde.

A orientação da contabilidade na qual trabalho, é enviar as GFIPs sem movimento das empresas
sem empregados mensalmente.

A dúvida é ... posso cadastrar todas as empresas, marcar a participação de todas e enviar?
Neste caso, ficar somente um protocolo para todas porém a declaração ausência fato gerador FGTS
fica individualizada para cada empresa.

Liguei para o suporte tecnológico eles deram uma resposta tão vaga.

Já fizemos uns 6 meses seguidos assim, marcando a participação de todos
já consultamos a situação fiscal pelo eCAC e não consta nada ausente, não há notificações
mas, a nossa gerente está batendo o pé que o envio assim não fica incorreto,
o que vocês acham, mais alguém faz assim?

Grata

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 17:20

Karina Gomes,

Boa tarde. Eu envio GFIP COM movimento de várias empresas num só arquivo e nunca tive problema. Se não fosse correto, o próprio SEFIP não permitiria. No caso de SEM movimento, é a mesma coisa.

Claro que o Protocolo de Envio, o arquivo xml e o backup do movimento são um só para todas as empresas que constam no arquivo. Depende de cada contador proceder do jeito que achar melhor ...

Madra Serviços Corporativos Ltda - ME

Madra Serviços Corporativos Ltda - Me

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:08

Boa Tarde!

Prezados (a),

Gostaria de esclarecimento ou opinião dos colegas.
Recentemente nosso escritório assumiu a responsabilidade contábil de uma empresa comércio varejista, optante pelo simples nacional. Constatamos que empresa não enviou GFIP desde da abertura (2005 até 06.2012), houve pagamento GPS 2003, referente ao prolabore desse período. Neste caso, ao enviar GFIP desde 2005 a empresa corre o risco da lavratura do auto de infração pelo envio fora do prazo?

Os meses posteriores à 06.2012 foram transmitidos, pois empresa passou ter funcionários registrados.

Em tempo: Constatamos irregularidade ao consultar pendências previdenciárias no portal do e-CAC.

Enfim, poderiam me auxiliar?

Desde já agradeço pela atenção.

Madra Serviços Corporativos Ltda - ME

Madra Serviços Corporativos Ltda - Me

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:47

Sérgio Ricardo, no caso não houve transmissão ainda, estamos analisando. Quando comentou que as multas prescreveram, seria por ter havido transmissão e a Receita Federal não ter multado, ou, estaria considerando a prescrição para os últimos 05 anos?

Seria correto considerar a prescrição para os próximos 05 anos após transmissão?

Desde já obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:10

Madra Escritório Contábil - Reiner

Se fizer o envio dessas GFIPs, claro que existe a possibilidade de ser notificado pela RFB.

O sócio pretende que os recolhimentos feitos nas GPS sejam considerados na hora dele requerer um benefício previdenciário? Só enviando a GFIP, para a Previdência "saber" que a contribuição era dele ...







PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:15

Madra Escritório.

Se enviarem essas GFIP com certeza serão autuados, deve-se ver se é vantagem pagar R$500,00 de multa por competência, ou R$ 250,00 por competência se pagar até o vencimento quando vierem.

Paulo

Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 07:40

Rafael Rocha Rafael Rocha

Oi Rafael, bom dia.

Como fará ou montará esse processo administrativo? Estou com varias empresas indo pro CADIM pelas multas da GFIP e as inforrmações dadas na RFB são inuteis, não ajudam em nada no problema. É possivel conseguir o efeito suspensivo do CADIM mesmo antes do prazo de 75 dias da entrada das empresas? Se puder ajudar nesses pontos te agradeço.

Abração.

ALEXANDRE ARTHUR AVEZUM MATHEUS

Alexandre Arthur Avezum Matheus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 08:38

Rafael bom dia.

Tem modelo de Recurso Adm junto ao CARF segue, leia e mude os detalhes de acordo com os os meses que ficou sem entregar ok.
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ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM UBERLÂNDIA/MG (art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72)












Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de GFIP
Processo n.° Oculto000000 - Ciência e Impugnação – 00/00/20__


Ar n.° 01219012-5 – e-CAC (leitura 10/11/2015)



EMPRESA X, com sede e estabelecimento comercial na Av Rua X, 0, sala 0, Centro, Uberlândia/MG, CEP.: 38.400-000, inscrita no CNPJ n.° 00.000.000/0000-00, por seu representante legal e/ou procurador, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec. 70.235/72):


I – OS FATOS

A Empresa IMPUGNANTE acima, de forma correta e sem nenhuma notificação entregou espontaneamente a GFIP de competências 00/2010, 00/2010, informar todas e a Receita Federal do Brasil, multou a mesma como consta no auto de infração em anexo, pedindo a impugnação por medida legal e de justiça, a IMPUGNADA busca instruções normativas de 2009 e 2010, para se fundamentar e cobrar uma multa de uma obrigação acessória pretérita.


II – O DIREITO DE IMPUGNAR


II. 1 – PRELIMINAR




-DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Conforme acima demonstrado é nulo o auto de infração pelo motivo desconhecido ou a CAIXA ECONOMICA OU A PREVIDÊNCA SOCIAL, perderam os dados, assim constou como pendente, sendo orientado pelo Fiscal Previdenciário a nova transmissão, conforme segue em anexo, desta forma é nulo o auto de infração.
Portanto, conforme consta da forma absurda no auto de infração atacado compõem o auto uma multa inexistência, devendo ser revogado por informações incorretas.





-DA PRESCRIÇÃO

A medida desesperadora de aplicar o Auto de Infração no período prestes a prescrever, causou inúmeras divergências, inicialmente a Receita Federal, a época não possuía competência para tal aplicação, bem como não notificou corretamente o contribuinte, pois a época sequer existia e-cac., assim as regras para notificação das infrações eram por correio com aviso de recebimento, o que deve ser respeitado para as infrações ocorridas neste período entre 2009 à 2013, devendo o presente auto ser desconsiderado, pois ultrapassou o período de 05(cinco)anos para aplicar a infração ao contribuinte, devendo ser cancelado o presente auto de infração.


III – MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)

- FALTA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A Receita Federal com a referida alteração, ocorrida em 2009, na qual entendeu agora no final de 2013, ser devida as multas por entrega em atraso das GFIP’s sem movimento, inclusive das declaratórias que envolve o pró-labore e 13° Salário, ocorre que em nenhum momento ocorreu a publicidade de tal medida, bem como as orientações que o referido órgão RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVERIA passar a instruir aos seus contribuintes, desta forma fere o principio do direito tributário e gera instabilidade tributária e financeira, devendo ser nula tal atitude e procedimento punitório.
Ao invés de começar com a aplicação das multas ora repudiadas a IMPUGNADA, deveria orientar os contribuições, notificando para a entrega das referidas GFIP, estipulando prazo e condições para a regularização, bem como publicando no site e nos canais de informação as orientações, para que o contribuinte regulariza-se tal situação, ou seja, esgotando todos os meios da boa fé do contribuinte para tão só após destes procedimentos adotar medidas punitivas.
Entretanto, a Receita Federal do Brasil, tomou todos os caminhos para um só objetivo, a aplicação das multas, e pior de forma retroativa, condenando milhares de empresas e profissionais contábeis a falência, por culpa única e exclusiva da Receita Federal do Brasil, que omitiu e não cumpriu a obrigação principal de orientar o contribuinte das alterações ora ocorridas, e somente manifestou que não aplicou anteriormente os autos pois os bancos de dados estavam desatualizados, sendo novamente culpa única e exclusiva da mesma, não podendo transferir sua incompetência aos contribuintes e as profissionais contábeis, ficando notório a nulidade dos auto ora repudiados.

- DO CARATER EDUCATIVO DA MULTA

A multa aplicada por uma obrigação acessória não cumprida, ela tem o caráter educacional, entretanto a forma retroativa da aplicação da pena, tem a finalidade única e exclusiva de arrecadação, ou seja, confisco explicito da Receita Federal do Brasil. O Principio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”.

Ou seja, a Impugnada com a prática ora atacada sequer norteia os princípios basilares do Direito Tributário e Constitucional, devendo ser considerado nulo o auto ora impugnado. Cumpre destacar que os contribuintes representados pelas empresas contábeis, quando tiveram conhecimento das repudiadas infrações em meados de 04/2014, começaram a priorizar a entrega das mesmas no prazo, ou seja, se a Impugnada tivesse feito um mínimo de informação em 2009, não teríamos as milionárias multas, fica assim demonstrado a culpa única da Receita Federal do Brasil.

Alteração do critério jurídico de interpretação (Violação do Art. 146 do CTN)
Interpretar significa captar o verdadeiro alcance e conteúdo da lei, por meio de regras próprias. Significa sistematizar os princípios destinados à atuação da lei visando a assegurar a todos os seus fins sociais, econômicos e jurídicos. Interpretar é função da doutrina e dos tribunais, estes em caráter de decisão definitiva.
É comum o fisco alterar o seu entendimento acerca de determinado dispositivo legal implicando encargo maior ou menor para o contribuinte. Quando a mudança de posicionamento do fisco favorece o contribuinte não temos dúvida de que o novo critério interpretativo poder ser aplicado retroativamente em razão do princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, XL da CF).
É diferente quando se tratar de retroação que agrava o encargo tributário do contribuinte, hipótese em que não poderá retroagir o critério interpretativo, quer em razão do já citado princípio da retroatividade benéfica que veda a retroação quando maléfica, quer em função da vinculação da administração a seus próprios atos.
De fato, o fisco limita-se a aplicar a lei ao caso concreto. Logo, se a lei não pode retroagir, salvo se for a nova lei mais benigna, parece evidente que o critério jurídico de interpretação dessa lei, também, não possa retroagir a menos que se trate de um novo critério mais favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Adotado um critério jurídico de interpretação pelo fisco ao longo do tempo para fiscalizar as atividades de determinado contribuinte concluindo pela regularidade de sua situação fiscal, não pode o mesmo fisco rever as atividades do passado para exigir tributos e aplicar sanções a pretexto de que a administração alterou seu entendimento acerca da matéria.
Na prática, é comum o fisco promover o desenquadramento do regime do SIMPLES, ou do regime de tributação fixa do ISS, com efeito retroativo alegando novo entendimento formado à luz da jurisprudência administrativa ou judicial.
Essa prática é ilegal e contraria o princípio da boa-fé do contribuinte, de um lado. E de outro lado, representa insubmissão da administração a seus próprios atos, o que é inadmissível por implicar violação do princípio da segurança jurídica.
O novo critério interpretativo só pode ser aplicado para o futuro, jamais para o passado. Regulando o assunto dispõe o art. 146 do CTN:
“Art. 146- A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
Resta claro do texto supra transcrito que a alteração do critério jurídico de interpretação só pode ser aplicada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a essa alteração.
A norma objeto de exame demonstra, também, ao contrário do sustentado por alguns estudiosos que, tanto as atividades administrativas, quanto as atividades jurisdicionais podem implicar mudanças de critérios interpretativos à luz de novos estudos, até mesmo para corrigir os procedimentos ou entendimentos errôneos do passado, na aplicação da lei.
Na prática, a norma do art. 146 do CTN está a afirmar que a fiscalização de determinado contribuinte sob a égide de um critério interpretativo então vigente não possibilita ao fisco fiscalizar o mesmo período já fiscalizado a pretexto de que houve alteração no critério jurídico de interpretação que torna possível a lavratura do auto de infração.
Nesse sentido é oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido pelo TJRS:
“1-É vedado ao Fisco conferir eficácia retroativa à superveniente alteração de critério jurídico para a cobrança de ISS em detrimento do contribuinte. Art. 146 do Código Tributário Nacional. Hipótese em que o Fisco exige diferenças de ISS recolhido a menor amparado em parecer exarado pela autoridade competente em violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto constitui venire contra factum proprium. Violação da legítima expectativa do contribuinte quanto à correção do pagamento realizado. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que os honorários fixados devem ser majorados. Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor provido”.(TJRS- 22ª Câm. Cível, nº Oculto, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, J. 18/12/2008)”.

No caso da aplicação das multas pela entrega em atraso da GFIP, o fisco se omitiu, ou não tinha a interpretação quando ocorreu a alteração legal em 2009, somente no final de 2013 e inicio de 2014, que passou a adotar o entendimento da aplicação dos autos ora repudiados, entretanto aplicou-se de forma retroativa, sendo notória a dúvida da própria impugnada, que consultou a COSIT-Coordenação-Geral de Tributação, somente em março de 2014, entretanto não consultou sobre a retroatividade da aplicação das sanções, conforme se observa no texto elaborado pela COSIT, consulta interna n.º 07/2014, assim pela aplicação do justo direito as multas deveriam ocorrer da competência 04/2014 em diante, mediante orientação ao contribuinte, e NÃO conforme se iniciou em 2009 em diante, como estão sendo executados.

Desta forma, conforme acima demonstrado o repudiado auto, não possui validade jurídica, por sangrar o Código Tributário Nacional, e em conjunto com a Magna Carta, fere inúmeros princípios constitucionais, inclusive o da publicidade, e da interpretação mais benéfica ao Contribuinte, devendo os autos ser cancelados.

- DA ENTREGA ESPONTÂNEA

A impugnação do Auto de Infração tem fundamento conforme orientação dos próprios auditores fiscais da Impugnada em especial aos Previdenciários que sempre orientam que as declarações fossem entregues sem a notificação pedindo que a mesma fosse enviada, e as guias que constam nas mesmas estão recolhidas em conformidade com os dados declarados na GFIP, não haveria aplicação de multa.

Cumpre salientar como de costume e principalmente no período de 01/2009 até a presente data, era comum ao consultar as pendências perante a Previdência Social e Caixa Econômica Federal as GFIP’s, ora entregues não constavam no sistema, assim os funcionários dos respectivos órgãos solicitavam que retransmitissem, e isso acontecia às vezes mais de uma vez com a mesma competência, para que constasse no sistema deles e por consequência liberaria as certidões.

Entretanto NUNCA se alertou sobre um futuro que as falhas no próprio sistema de processamento de dados da Previdência Social-INSS e Caixa Econômica Federal, renderiam ao Impugnante em 2015 uma infração absurda. E que a Receita Federal do Brasil, que até então era somente Receita Federal, iria aplicar os autos sem saber como de costume era procedimentos precários inclusive da Caixa Econômica Federal, que usa o mesmo programa SEFIP versão 8.40 desde 02/10/2009, ou seja, diferente dos programas elaborados perante a Receita Federal do Brasil.

A Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966- Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Interpretação diversa foi dada para o art. 32-A da Lei 8212/91, conforme se transcreve:

“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresenta-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)..”

A simples leitura do referido artigo deixa claro que as incorreções ou omissões serão intimadas a apresenta-las ou a prestar esclarecimentos, no caso em tela foi espontânea a apresentação sequer ocorreu a intimação para apresenta-la, como pode aplicar uma multa que inexiste fundamentação para tal ocorrência, evidenciando absurdo ora aplicado, devendo por várias questão, ser anulado o auto ora repudiado. E o pior o instituto da denúncia espontânea esta sendo colocado no próprio auto de infração, pois na Fundamentação Legal, faz a menção: “ A MULTA CABÍVEL FOI REDUZIDA EM 50% EM VIRTUDE ESPONTANEA DA DECLARAÇÃO..”, ou seja, a multa é aplicada de forma aleatória de entendimento, mas sempre com a finalidade arrecadatória.
Cumpre esclarecer que foi feito com base no manual vigente da Sefip 8.4, conforme divulgado no site da Caixa Econômica Federal ((fonte: http://www1.caixa.gov.br/download/asp/ent_hist.asp?download=24710, QUE AINDA ESTÁ NO AR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em especial no seu item 12, abaixo inscrito:

“12 – PENALIDADES

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:

• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei n° 8.306, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/TEM n° 227, de 25 de fevereiro de 2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).” (grifo nosso).

Desta forma, os ensinamentos e as orientações dos próprios fiscais previdenciários, os quais hoje pertencem ao quadro da Receita Federal do Brasil, sempre foram neste sentido que não teria multa, somente quando houvesse uma fiscalização e fosse requerido, e mesmo assim não houvesse a entrega, seria aplicada a multa, ou seja, com a interpretação atual da alteração de 2009, a Receita Federal em conjunto com a Caixa Econômica Federal, DEVERIA TER ALTERADO O MANUAL DA SEFIP, ORIENTANDO A APLICAÇÃO DE MULTA, PELO SIMPLES FATO QUE O MESMO É UM DOS NORTEADORES PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA, EM ESPECIAL NA ÁREA CONTÁBIL.

É absurda a atitude retroativa da Receita Federal é como um pai que possui um filho de 05 anos e que nunca bateu no mesmo e agora decidiu que baterá por todos os motivos desde o nascimento do filho, ou seja, vai matá-lo.

E POR BEM JÁ EXISTE NO CONGRESSO NACIONAL O PROJETO DE LEI 7512/2014, QUE PREVÊ A ANULAÇÃO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS NO CASO EM TELA, CONFORME JÁ ESTÁ EM VOTAÇÃO.





IV – A CONCLUSÃO

À vista de todo exposto, requer inicialmente que seja considerado a ciência do auto de infração na data do recebimento da presente impugnação, recebendo o presente e impugnado, e desde já requerendo a suspensão da presente cobrança, e por consequência considerando após análise das preliminares extinguindo pela nulidade do mesmo e no mérito que por demonstrada a insubsistência e improcedência do atacado auto de infração, por ser nulo e sem previsão legal, e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o auto de infração e por consequência cancelando o débito fiscal.


Termos em que


Pede deferimento.


Uberlândia/MG, 02 de Dezembro de 20__.






EMPRESA X
CNPJ n.° 00.000.000/0000-00
Nome Sócio
Sócio Administrador
CPF - 000000000

Alexandre A Avezum Matheus
CONTABIS Contabilidade
Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 08:14

Oi Alexandre, bom dia ...

Esse processo é o de impugnação aos auto de infrações, o que preciso é de algum modelo para impugnação da inscrição no CADIN, ou como dito pelo Rafael, de um modelo de processo administrativo para evitar que tais empresas sejam inscritas no CADIN.
As impugnações foram feitas, porem mesmo assim as empresas estão prestes a serem inscritas e gostaria de evitar isso, tal como fizemos com os autos de infração.
Se alguem tiver como ajudar, agradeço imensamente.
Abraços.

ALEXANDRE ARTHUR AVEZUM MATHEUS

Alexandre Arthur Avezum Matheus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 08:53

Olá Delmer.

Mas me diga, você entrou com a impugnação antes de vencer o prazo ? Pois as 6 que entramos aqui na empresa todas estão no CARF para julgamento e não há de se falar em CADIM enquanto não julgar, não entendi sua colocação ou posição que a RFB está cobrando. Tem certeza que entrou/protocolou o processo dentro do prazo ?

Se isso ocorrer pode consultar um ADV, pois inscrição no CADIN é qdo a dívida já está em fase de cobrança na PGFN, entendeu .

Ontem mesmo visualizei cobranças de 2014 que ainda estavam na RFB, fizemos o pagamento e nem por isso estavam no CADIN. Veja :

____________________________________________________________________________________________________________________
CADIN

O contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Fte PGFN
____________________________________________________________________________________________________________________

Alexandre A Avezum Matheus
CONTABIS Contabilidade
Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:05

Oi Alexandre, sim, todas foram feitas no prazo junto com outras que não estão sendo cobradas, por isso não entendo o porque da cobrança.

Houve uma inclusive que teve o processo de impugnação perdido dentro da agencia da RFB, sendo achado mais de mes depois e este é um dos processos.

Gostaria de evitar o ingresso das mesmas, talvez impugnando o CADIN, mas não sei como e nem que formulários preencher ...

Abração.

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