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Multa atraso entrega GFIP

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 16:57

Ariana.

Boa tarde, conforme os colegas mencionaram acima, entrega apenas a primeira competência sem movimento.
A multa para GFIP fora do prazo sem movimento é de R$ 200,00 por competência, se paga até o vencimento terá desconto de 50%.

Paulo

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 17:25

Boa tarde colegas,
Já tive três clientes que receberam multa das sefip em atraso, já foi aprovado na comissão a anistia para essas multa mas ainda esta tramitando no nosso "querido" congresso nacional.

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) PL 7512/2014 20/04/2017 - Parecer do Relator, Dep. Jorginho Mello (PR-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Inteiro teor

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 6 maio 2017 | 09:28

Ariana Azevedo

Se a empresa está inativa, ou seja, não houve pagamento para empregados/proprietária/autônomos durante todo esse período, então só deve ser enviada a GFIP do 1º mês "sem movimento".

E se essa GFIP for do período entre maio/2009 a dezembro/2013, a multa está cancelada.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sábado | 6 maio 2017 | 12:21

Márcio obrigada pela resposta.

Vc pode me tirar mais uma dúvida? Quando vem boleto no nome da empresa e eu pessoa física paga por ele, isso torna a empresa ativa?

Lembrando que a empresa não tinha conta bancária, nem empregados e nem chegou a emitir nenhuma nota fiscal pq o negócio não deu certo. Mas vieram boletos e foram pagos.

Obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:31

Ariana,

Com relação à GFIP, se não houve "fato gerador de contribuição previdenciária", então é o procedimento que citei na mensagem anterior.

Com relação as outras obrigações acessórias da Receita Federal, então o conceito de inatividade é:
"Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
* O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário."


Entendo que se estás utilizando recursos da pessoa física para pagar boletos da PJ - até porque a empresa não tendo receita, não teria recursos - a inatividade continua caracterizada.

Carlos Daniel Santos

Carlos Daniel Santos

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 16:41

Boa Tarde,

Como se era de esperar e não se resolve nada sobre o cancelamento das multas da GFIP , a receita não esta nem esperando para o final do ano , já esta mandando notificação da GFIPs do ano de 2012 para as EMPRESAS, vai começar mais um tormento...infelizmente acho que estamos desamparados e sozinhos nessa luta...Indignado.

Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 08:00

Oi amigos, bom dia.

É como citei na pagina anterior, todo mundo ficou quieto e relaxou, ninguem mais se mobilizou e nem se preocupou em continuar pressionando por todos os lados pra que as coisas andassem ... A impressão que dá é que depois de impugnar, todo mundo simplesmente ligou o botão do "dane-se" e voltou a vida feliz, esquecendo que os julgamentos das impugnações vem ai e que as multas de 2012 tambem.

Os conselhos e sindicatos estão aí Silvana, despreocupados, pois quem deveria estar cobrando (todos nós) não fez isso.

Perdoem o mau humor, mas tava na cara que isso ia acontecer.

Abraços.

Anaelisa da Silva

Anaelisa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 13:11

Boa Tarde á todos.

O dono do escritório onde eu trabalho, quer pagar antecipadamente DARF por atraso na entrega da GEFIP de um cliente.
Porém não sei como fazer a mesma.
Alguém pode me ajudar ?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 13:27

Olá, Anaelisa da Silva

Muita gente recebendo as notificações – eletrônicas, para quem optou pelo Domicílio Fiscal Eletrônico (E-CAC > Caixa Postal) ou em papel – e a reclamação está geral, porém há previsão legal para a cobrança da multa sim, prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, alterada pela MP 449/08 que depois foi convertida na lei 11.941/09, leia o artigo citado:

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        § 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        § 3o  A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
        II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Ao final do AUTO DE INFRAÇÃO (campo 8) já as informações para preenchimento do DARF, que pode ser feito através do programa SICALC da RFB.

CÓDIGO DO DARF: 1107

Período de Apuração: é dia seguinte ao prazo legal de apresentação da GFIP. Exemplo: se a GFIP de março/2009 era para ser entregue até o dia 07/04/2009, o período de apuração é o dia 08/04/2009

Data de Vencimento: consta no auto de infração (para pagar com o desconto de 50% deve-se obedecer à data constante no auto).

Valor do Principal: R$ 250,00 (para quem tem valor inferior aos R$ 500,00 da multa) ou R$ 100,00 (para a GFIP sem movimento não entregue ou entregue fora do prazo)

Cláudio Antônio da Silva
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BRUNA

Bruna

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 17:24

Boa tarde, pessoal!

Alguém recebeu notificação referente ao ano de 2012 e vai entrar com pedido de impugnação? É o primeiro caso que temos conhecimento no escritório e estamos analisando se entramos com pedido de impugnação ou não. Alguém já teve o pedido deferido?

BRUNA

Bruna

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 08:46

Bom dia, Cleide!

Sim, referente ao ano de 2012.
A notificação do auto de infração foi feita pelo portal do e-CAC no dia 05/05/2017, porém só visualizamos ontem.

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 09:02

Bom dia Bruna;

Obrigada pelo envio das informações.
Eu Recebi as Multas referente ao Ano de 2010 , e entrei com impugnação e até o momento consta como Exigibilidade Suspensa, mas não foi resolvido nada ainda.

Em 2011 eu não recebi, espero também não receber agora as de 2012.

Vou verificar o E-cac novamente.


Obrigada


BRUNA

Bruna

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 09:07

Cleide, você poderia encaminhar para mim o modelo que você utilizou de impugnação?
Ou você utilizou o mesmo que está nos anexos aqui do grupo?
Se for diferente e puder me enviar, agradeço!
E-mail: @Oculto

Obrigada e boa sorte!

Luis M A Silva

Luis M a Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 09:08

Anderson Moura,


Empresa do MEI que não tem empregado deverá ou não entregar a GFIP sem movimento na competência da inscrição no CNPJ, está desobrigado?

Com base nas informações prestadas, entendemos que não, conforme o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 49/2009, conforme segue:

Art. 2º - O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único - A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Desta forma, o MEI só deverá enviar GFIP sem movimento, quando houve movimento (empregado ou autônomo) e depois deixou de ter movimento. Não será necessário emitir GFIP sem movimento se o MEI nunca contratou empregado ou autônomo.

Nota: Mesmo que o MEI não tenha empregados, caso precise emitir uma CND (Certidão Negativa de Débitos), deverá enviar a GFIP. Nesse caso, deverá enviar uma GFIP Sem Movimento relativa ao primeiro mês em que foi aberto o CNPJ. Anualmente deve enviar a GFIP 13 Sem Movimento, para que possa continuar emitindo a CND sempre que precisar.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic
www.escritorios.com.br

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 11:23



Angelo Biset ;

Eu só recebi Multas referente ao Ano de 2010 , recebi a cobrança em 11/2015 , e entrei com impugnação na época o prazo era até 12/2015 .
Levei o processo de impugnação e protocolei na Receita Federal pessoalmente.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 11:45

Encontrei essa notícia.. Multa SEFIP

Extinção da multa da GFIP ainda confunde empresários

A temida multa emitida pela Receita Federal referente à Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) foi extinta, em alguns casos, depois de uma mobilização do sistema Fenacon, Sescap/Sescon junto aos Poderes Executivo e Legislativo durante o ano de 2014.

Empresas foram notificadas pela Receita por entregarem fora do prazo a GFIP. Consequentemente, essas empresas eram multadas em R$ 200; no caso de não entregar a GFIP sem movimento (sem colaboradores), e, no mínimo, R$ 500,00 ou 2% do valor devido, para as guias com movimento.

"O maior problema é que a notificação foi emitida também para os empresários que entregaram a GFIP dentro prazo provocando transtornos desnecessários", destaca Jaime Cardozo, presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr).

Cardozo explica que "desde 2009, o órgão passou a administrar as receitas tributárias e também previdenciárias, que antes ficavam a cargo da Previdência Social. A Previdência utilizava o sistema Dataprev, que por sua vez não exigia a cobrança das multas por atraso na entrega e em casos mais extremos sequer identificava a entrega da declaração dentro do prazo. Para o contribuinte, ao necessitar da emissão de uma certidão negativa, a mesma era negada e ele orientado a entregar novamente a declaração, neste caso fora do prazo. A partir de 2014, a Receita Federal migrou o sistema de cobrança previdenciária do Sistema Dataprev para o Serpro, o mesmo já utilizado na cobrança das receitas tributárias, por se tratar de um sistema mais eficiente. O Serpro cobra agora, por meio de notificações, as multas por atraso".

Afim de evitar que milhões de empresas brasileiras fossem afetadas, Mário Berti, presidente da Fenacon, e o diretor político parlamentar, Valdir Pietrobon, se reuniram com representantes da Receita Federal para discutirem a questão e a possibilidade da anistia das multas. Na ocasião, o órgão justificou dizendo que as multas só foram aplicadas em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

Incomodados e indignados com a situação, a Fenacon e os 37 sindicatos que compõe o Sistema Sescap/Sescon criaram uma petição pública com o objetivo de sensibilizar o governo. Em menos de dois meses, conseguiram mais de 37.600 assinaturas que culminaram na extinção da multa em alguns casos.

De acordo com Cardozo, é um "absurdo o que o governo tem feito com os empresários. Como se não bastasse a elevada carga tributária e a burocracia que é imposta aos empresários, todos os dias, foi necessário se desdobrar e implorar ao governo uma solução para um problema que estava evidente no sistema que eles (governo) próprios desenvolveram, portanto, a responsabilidade de todo esse caos é exclusivamente do governo e não do contribuinte", enfatiza.

Medida Provisória

"A extinção da multa é, sem dúvida, uma vitória da classe empresarial contábil, mas a extinção constante na Lei é somente para as GFIPs entregues em atraso sem fato gerador de contribuição previdenciária, ou seja, sem movimento e para as empresas que com fato gerador previdenciário tenham efetuado a entrega da GFIP até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação acessória", ressalta o presidente do Sescap-Ldr.

Para evitar problemas, aqueles que fizeram a primeira entrega da GFIP com fato gerador previdenciário dentro do prazo ou até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação acessória, mas não tiveram esta entrega reconhecida pelo sistema, deverão, munidos do comprovante da primeira entrega, entrar com recursos administrativo, suspendendo a exigibilidade da multa.

Memento Mori.
Délmer Ramirez

Délmer Ramirez

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 08:23

Oi amigos, bom dia ...

"A extinção da multa é, sem dúvida, uma vitória da classe empresarial contábil, mas a extinção constante na Lei é somente para as GFIPs entregues em atraso sem fato gerador de contribuição previdenciária, ou seja, sem movimento"

Isso se refere à PL 7512/2014? Apenas sem fato gerador???

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 08:47

Bom dia.
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