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Multa atraso entrega GFIP

Francisco Carlos da Silva

Francisco Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:45

Tenho acompanhado os desespero dos colegas, infelismente estamos vivendo em um país tomado pela corrupção, em que a a policia federal vem lutando fortemente contra os corruptos, mas a receita federal vem coagindo as empresas com estas multas catastrofica, que nem a empresa e tão pouco a contabilidade tem condições de pagar estas multas, arrumaram um meio de arrecadar dinheiro par cobrir este rombo que estes politicos corruptos deixaram, esta na hora da classe contabil procurar os meios de comunicações, TV, radio e etc..., para expor a receita federal neste ridiculos, que tem causados muitos transtornos psicologicos, neurologicos aos contadores lamentável, que um pais como o nosso que perdoa milhões de empresa futebol, e massacram as pequenas empresas, vamos a luta. A vida vale muito mais que isto, sei que é uma responsabilidade muito grande, mas vamos ter fé principalmente em Deus, para que esta situação seja resolvida.

Luis Antonio Quirino

Luis Antonio Quirino

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:48

Andrea e Angela, realmente vocês estão corretas!

Pois muitos de nos acreditamos nas promessas da Fenacon, Sescon, Sindicatos e CRC, e sabe porque? Vou dizer: tenho certeza que daqui a pouco, olhe bem, daqui a pouco mesmo, essas entidades irão postar novamente em seus sites assim: "multa da Gfip está sendo discutida com o deputado Fulano de Tal"; ou ainda, "o senador Beltrano de Tal está unido com a classe contábil para acelerar a aprovação do o projeto de lei que anistia as multas de Gfip"; ou ainda, "o secretario da Receita Federal efetuou reunião com o presidente da entidade tal para discutir sobre as multas da Gfip"; ou ainda, "houve uma emenda na lei tal para tentar anistiar as multas de Gfip que vai seguir para aprovação da Câmara". Ou seja amigos, vamos ser novamente enganados por essas entidades que nos dizem defender e na verdade só se unem para tomar cafezinho e comer salgadinhos nessas reuniões. Me perdoem, pode ser que alguém do grupo é membro ou conhece alguém que trabalhe em uma dessas entidades que nos dizem representar, mas minha revolta é grande, pois neste momento que estamos passando agora, a melhor forma de nos representarem seriam nos apoiando em um paralisação total da classe contábil, ou seja, a melhor forma de protestar não é fazendo barulho na Receita Federal ou indo até o Congresso Nacional é paralisando todos os serviços, não vamos apurar impostos, não vamos prestar contas dos candidatos as eleições como Prefeitos e Vereadores, pois na realidade somos nós contadores ou técnicos em contabilidades que somos os responsáveis pelas informações que vão até o fisco, nossa profissão não é maior que qualquer outra profissão, mas também não é a menor, chega de ficar aqui sofrendo na internet, devemos divulgar e escolher uma data e fazer com que a mídia saiba que os contadores irão paralisar, eu acredito que somente assim vão nos ouvir.

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:28


Concordo Luis,

Mas fazer essa paralisação, é meio que um sonho impossível. Mas seria sim. Uma forma correta.

Uma manifestação seria ao meu ponto de ver, para unir um pouco mais a classe. Saber quem é quem. Ai sim... Pensarmos em uma Paralisação.

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:46

NA NECESSIDADE ENTENDER O PORQUE DE NÃO CONCORDARMOS COM AS MULTAS, TRANCREVO ABAIXO O FATO LEGAL.

Caro colegas, por favor não me entendam mal, mas, abaixo está as penalidade que é imposta para quem entregar Gefip em atraso. Vejam que essas multas são legais, do ponto de vista jurídico. Creio que muitos esqueceram que qualquer obrigação acessória que se for entregue fora do prazo, vai gerar algum tipo de penalidade. Gostaria de entender porque tantos colegas contabilistas entregaram com atraso as Gefips.

Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Retificações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.

NOTA :

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

TIAGO

Tiago

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 17:26

Caro amigos em que mundo vc recolhe em atraso um FGTS de um salario mínimo que e 70,40 +- INSS 70,40 a soma dos 2 são 140,00 . vc recolhe em atraso paga multa de FGTS(normal) paga multa de inss(normal) e mais 500,00 de multa acessória.

Não existe isso!!!!
É confisco, impossível de pagar a multa, não pela falta de pagamento e sim uma multa de obrigação acessória.

Temos que colocar na cabeça que isso não e normal, Esquecemos de entregar? Sim mais penalidade é incompatível.
Não temos que aceitar isso de braços cruzados.
essa briga não é só pela multa da gfip e sim as outras multas irreais também.
A maioria das empresas são ME ou EPP.


É o Brasil.

Talvez proposta como esta pode ser uma luz no fim do túnel.

Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para limitar a aplicação de multas aos contribuintes que descumprirem obrigações acessórias tributárias.


Explicação da Ementa:
Altera a Lei nº 8.218/1991, para limitar as multas aos contribuintes que descumprirem obrigações acessórias tributárias, sendo: a 100% do valor do tributo devido quando não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos ou quando omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas; e reduz de um para meio por cento da receita bruta, não superior a 20% do valor do tributo devido, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 729, de 2015 link

Não recebi multa, mais compro essa briga!!!!!!!
Sei do sofrimento que passamos todos os dias, é claro que escolhemos isso mais se podemos humanizar as coisas Iremos atrás.

Luis Antonio Quirino

Luis Antonio Quirino

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 17:51

Boa tarde Sr. Reinaldo!

No seu ponto de vista, esta tudo certo o fisco deve cobrar pelas multas, por favor, me responda então: porque o fisco não cobrou essas GFIP no momento de sua entrega como ocorre com a DCTF, DIRF, DIRPF, ITR, etc, ou melhor, pelo menos após um ano depois de entregue, pois o prejuízo seria menor. Porque esperaram cobrar isso próximo de vencer os 5 anos. Talvez tu vai dizer: olha os 5 anos só começam a contar a partir da data de entrega. Então porque não cobraram em 2008, 2007, 2006, ... pois a lei que aplica a multa tu sabes que é antiga, muita coincidência o Brasil estar passando por uma crise, que inclusive a maioria da população já sabia em 2014 que a crise estava a beira da porta, eles começarem do nada a cobrar essa multa de GFIP.
Tu tens razão em tua observação, temos nossa quota de culpa sim, mas então se for assim temos que pagar e pronto, conclusão fecho as portas e ponto final!

OTAVIO A G

Otavio a G

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 19:04

Sr. Reinaldo!
O Sr. esta certo quando fala que existe a lei , porem vamos olhar de maneira mais ampla

CAGED (R$ 20,00 multa minima) , DCTF (500,00), DESTDA(500,00), GIA(inicial 50 ufesp) , GIA-ST(inicial 50 ufesp ) ,DES,EFD CONTRIBUIÇÕES(1500) , EFD FISCAL (1500), ECF(1500) , SPED CONTABIL(1500) , FCONT(1500) , NOTA FISCAL PAULISTA(varia ) E RAIS ( 750 + variações )

estes acima são só os mais comuns , agora temos outras mais escrotas que também Geram multas e pesadas por sinal.

SISCOSERV(1500) , senso BACEN de capitais estrangeiros( máxima de 250.000 ) entre muitas outras.

Agora veja o quanto de multa nosso governo aplica para cada uma destas declarações , só nestas que eu citei são 9 declarações mensais e 7 anuais e todas tem embasamento legal , afinal o poder publico só pode fazer algo que esta na lei!

Se vc conseguir cobra 50% dos valores das multas de um cliente como honorário , meus parabéns , porque eu não consigo.

Eu como contabilista e empresario , sinceramente acredito que por estas que citei acima , é que este pais não produz nada, nem cria nada pois o tempo que nós contabilistas perdemos fazendo o trabalho do fisco é imenso , e quando temos o apoio do nosso próprio conselho de classe ou mesmo dos próprios contadores não afetados por estas multas ? nunca !!

O contabilista deveria estar, é ajudando o empresario a crescer seu negocio , não fazendo o mesmo não ser multado por qualquer declaração não enviada ou enviada errada!

Eu perco mais tempo , analisando leis escrotas e declarações redundantes , ao invés de estar auxiliando meus clientes na melhora de seus resultados!

Veja os últimos relatórios da receita federal de arrecadações com multas , nos últimos anos este valor cresceu de maneira absurda !!

Eu como contabilista , fico extremamente Bravo com a atitude do CRC e dos Exterminadores do futuro da RFB.

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 20:39

Boa noite
e outra coisa as declarações não era da receita Federal e sim da Caixa econômica Federal e da previdência Social, eles fizeram junção
partir de 2013 , como espertos retroagiram a 5 anos, meu Deus que coisa, então porque não cobrar deles uma saída, não estamos dizendo que não
vamos pagar, mas devemos pagar sim o certo.

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:55

Bom dia
Caro colega Otávio
Concordo com tudo o que disse, eu também perco tempo enorme com essas fuleragens do nosso sistema fiscal neste país, com tanta obrigação acessória. Por esse motivo possuo poucos clientes que me remuneram de forma satisfatória, assim eu tenho tempo para não entregar nada em atraso, fazendo quando necessário as retificações em caso de erros ou alguma omissão de dados. Claro que minha situação é atípica, mas fico aqui solidário aos meus colegas que sofrem com esses absurdos nos valores das multas cobradas pelo governo federal.
Contem comigo , pois se esperarmos alguma providência para nos ajudar do CFC ou CRC, vamos à pobreza e vamos desistir da profissão.
Abraços a todos.

Se precisarem que eu assine alguma petição para combatermos esses abusos de parte do governo com relação as penalidades impostas, podem contar comigo sempre.

Aproveitando esses pormenores sobre as multas, algum dos colegas saberia dizer, se há multas para retificação demorada de DCTF e EFD? Tenho um colega que terá que retificar dctf e efd de 2012 até hoje, por causa de erros nos valôres lançados pelo escritório anterior.

Abraços Reinaldo

Valdir Araujo

Valdir Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:16

Bom dia Senhores.

Um cliente recebeu o Auto de Exclusão do Simples Nacional por conta de multa no atraso de entrega da GFIP onde a Receita Federal intima o pagamento no prazo de 30 dias, como fazer para parcelar este débito?

Grato
Valdir Araujo

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 13:17


Parcelar??

Se começarem a pagar essa pouca vergonha, estaremos compactuando com essa baixaria. Minha humilde opinião.

Sr. Valdir, entrou com a impugnação? Eu entrei, mesmo assim estou recebendo os AUTOS DE EXCLUSÃO, ai pergunto. Não adiantou de nada a impugnação, uma vez que não foi julgada ainda? Temos que correr atrás disso. Fazer valer a impugnação pelo menos até o julgamento da mesma. Nossa que loucura isso, cada dia estou pior.

Valdir Araujo

Valdir Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 14:05

Boa tarde Alex Azevedo.

Protocolamos a impugnação mas mesmo assim a empresa está sendo ameaçada (pela Receita Federal) de ser excluída do Simples Nacional caso não quite o débito em 30 dias.
Os sócios estão com medo do resultado deste imbróglio e pensam em liquidar o débito.

Valdir Araujo

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 14:15

Olá Valdir ;

Não pague antes de tentar algumas alternativas, temos que fazer valer a Impugnação.

Se foi impugnado, leve até a Receita Federal cópia do processo de impugnação http://comprot.fazenda.gov.br , e solicite que o processo revisto e que seja incluído como suspenso -julgamento da impugnação.

Creio que esta empresa é de São Paulo, pois foi a única Cidade que não movimentou os processos colocando-os como exigibilidade suspensa, pois as empresas de outras Cidades (Santo André - São Caetano do Sul, Guarulhos, Cotia) todos estão com exigibilidade suspensa.

Você também poderá entrar no site da Receita Federal na ouvidoria e fazer este mesmo pedido de exigibilidade suspensa .

Temos que fazer Valer a Impugnação pessoal !!!

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 14:34

Perfeito Sra. Cleide Silva.

Um ótimo texto, de dois abençoados Advogados Tributaristas. Quem estiver triste com as multas, leiam, vale a pena, pelo menos vamos para o final de semana com uma luz no fim do túnel, um pouco mais aliviado.


Multa pelo atraso na entrega da GFIP – cobrança indevida

Os contribuintes que entregaram Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIPs fora do prazo fixado na legislação estão recebendo autos de infração emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

A depender das circunstâncias envolvidas em cada caso concreto, a multa é indevida, sendo possível questionar a exigência nas vias administrativa e judicial, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração.

A ilegitimidade da multa estará presente nos casos em que a entrega das GFIPs foi voluntária e acompanhada pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais referentes ao atraso, sem qualquer prejuízo ao Fisco.

Nesses casos, mesmo que o instituto jurídico da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não se aplique às obrigações acessórias, conforme entendimento do STJ, a multa pode ser afastada com base em vários outros fundamentos.
De acordo o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, as chamadas obrigações acessórias, a exemplo da GFIP e da DCTF, justificam-se no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributárias. Ora, uma vez entregue voluntariamente a declaração, ainda que fora do prazo, e com o pagamento dos respectivos tributos e acréscimos, foi cumprida a finalidade da obrigação acessória. Inexiste, portanto, razoabilidade na imposição da multa.

De fato, não há finalidade repressiva na aplicação de penalidade ao contribuinte, já que a entrega extemporânea da GFIP não serviu como forma de sonegação do cumprimento da obrigação principal. Nesse contexto, a cobrança da multa caracteriza desvio da finalidade, pois funciona, na verdade, como meio de arrecadação.

Os autos de infração emitidos amparam-se no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09. A norma estabelece que o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á à aplicação de multa.

Portanto, é necessária prévia intimação do contribuinte como condição para a imposição da multa por atraso na apresentação da GFIP. A Súmula nº 410 do STJ reforça tal exigência, ao enunciar que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Se, em momento algum, o contribuinte foi intimado para prestar esclarecimentos ou apresentar a GFIP no prazo legal, a aplicação da penalidade é indevida.

Também a demora do Fisco em realizar o lançamento da multa torna a exigência ilegítima. A penalidade deveria ser aplicada no ato do recebimento da GFIP extemporânea, como ocorre com a DCTF. Isto é, o sistema da Receita Federal deveria emitir, automaticamente, a cobrança da multa pela entrega fora do prazo.

Em face da tolerância pelo Fisco, ocorre uma espécie de homologação tácita da apresentação extemporânea da declaração, tornando-se ilógica a posterior imposição da multa.

A aplicação de penalidade após longo período de tempo atenta contra a boa-fé do contribuinte, violando diversos princípios da Administração Pública (moralidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica) e garantias constitucionais, como a propriedade privada e a liberdade econômica e profissional.

É preciso, ainda, comparar o valor da multa com o montante do tributo devido. Se houver desproporcionalidade, a penalidade tem caráter confiscatório, não podendo subsistir, conforme a vedação constante no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.
Destaca-se que está em tramitação o Projeto de Lei nº 7.512/14, que extingue a multa pelo atraso na entrega da GFIP, o que atesta que a cobrança da penalidade é indevida.

Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) – advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados – https://www.telini.adv.br / @Oculto

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 16:57


Graças a DEUS, ainda não recebi nenhum multa esse ano, mas tenho empresas que enviei atrasadas nesses anos que estão vindo. Mas com certeza, se chegar impugnação. Até acabarem de vez com essa pouco vergonha. Esse Roubo.

Sim... as multas seriam das Gfips enviadas. 01 e 13.

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 16:58

Jessyca, tive alguns casos assim, fiz da seguinte forma:

Ausência de Gfip: 01/2015, 02/2015........13/2015.

Eu enviei a Gfip só da primeira e da última competência que contavam pendentes, aguardava uns 5 dias aproximadamente, fazia a consulta e não constava mais as pendências e até o momento as empresas também não foram multadas.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 17:29

Jessyca, boa tarde.
A legislação (abaixo) é clara. Tens de enviar a GFIP da 1ª competência sem movimento, e mais nada, até voltar a ter movimento.
Se o 1º mês sem movimento foi, digamos, 10/2015 e a empresa não teve mais fatos geradores depois disso, então só tens obrigação de enviar a GFIP 10/2015.
Quanto mais GFIP sem necessidade enviar em atraso, mais probabilidade de receber a multa, e ter o trabalho de impugnar...

Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 11:24

Bom dia!

Li e li... mas gostaria de informação atualizada. Essa multa por atraso na entrega da GFIP se aplica também no caso de " retificar GFIP"?
A retificação será de janeiro de 2016 até agosto /2016, não foi informado o pro labore do empresário.

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 11:33


Não querendo assustar.

Mas do jeito que a Receita anda. É capaz de mandarem por omissão de dados.

ADRIANA CRISTINA FERNANDES BRAGA

Adriana Cristina Fernandes Braga

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 11:58

Bom dia!

Gostaria de saber se alguém já recebeu as multas de GFIP referente ao ano de 2011?
Estamos tentando mensurar o número de empresas que receberam estas multas para tentar fazer alguma coisa.
Quem recebeu poderia entrar em contato, temos um grupo de contadores que estão unidos desde o ano de 2014 quando chegaram as multas referente a 2009, estamos tentando de todas as formas solicitar a exclusão destas multas.
Juntos podemos mais.

Adriana Cristina
@Oculto

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 12:11

Ai, Ai, Alex, já assustou!!!! Tem alguma base legal Michel Luiz ou alguém que saiba para a "retificação ou retransmissão da sefip não gera multa, se a o mês retransmitido tiver sido transmitido no prazo. "

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 13:46

Kell Feitosa, boa tarde. Lembro que um colega fez um comentário sobre a cobrança de multa pelo envio de GFIP retificadora baseado, se não me engano, no parecer de uma consultoria.
Acho um absurdo, e fora do padrão utilizado pela Receita nas suas outras declarações (DIRPF, DIRF, DCTF, DASN, etc), onde não há multa pela retificação (se for apresentada antes de notificação pelo órgão), e a sistemática é a mesma: retificadora substitui integralmente a original.

Mas como disse o Alex, não duvido de nada ...

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