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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65 - Dúvida

Marina Rodrigues Marchi

Marina Rodrigues Marchi

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:47

Boa tarde!

Temos um cliente, que prestou serviços para uma empresa, e no mês, foram emitidas duas notas, que somadas atingem o valor de 5.000,00. Por isso houve a retenção dos 4,65.
Porém, a empresa está questionando meu cliente, que não deverá ser aplicado os 4,65 pois uma nota venceu em dezembro, e a outra em Janeiro.
Minha dúvida é: Essa retenção é baseada pela data de vencimento/pagamento, ou pela competência? Deve haver essa retenção?

Agradeço desde já!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:54

Boa tarde Marina

A empresa (cliente de seu cliente) está correta em suas observações

A CSRF incide sobre o pagamento das notas fiscais e não sobre a emissão. O emitente (se for o caso) deve simplesmente anotar a incidência. A retenção ocorrerá pelo tomador quando este fizer o pagamento das Notas independentemente da data de emissão.

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (...)

Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores


fonte: Lei 10833/2003

...

Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:55

Marina,
Conforme IN SRF 459/2004 INCISO 3º diz que:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ou seja retém apenas se o valor for a partir de R$5001,00 ou superior.

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 13:30

Boa tarde!

Uma cliente minha emitiu notas fiscais de serviços no valor de R$ 5.000,00 cada nas primeiras quinzenas de 10, 11 e 12/2013 onde houveram as retenções dos 4,65%, porém, a empresa tomadora do serviço não quis recolher estes impostos porque efetuaram o pagamento do valor bruto da nota fiscal. Agora, no início de 01/2014 nos questionaram sobre a retenção dos 4,65%.
Li diversas vezes sobre essas notas estarem incorretas e encontrei na legislação somente o dito acima:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Para resolver esse problema, minha cliente solicitou que eu emitisse os DARF´s para pagamento e que nao efetuaria mais as retenções dos 4,65%.

Em qual CNPJ eu devo informar para gerar os DARF´s com código 5952? No CNPJ da minha cliente ou da empresa tomadora do serviço?

Obrigada.

Att,
Gabriela Moraes
CLAUDIA APARECIDA FERREIRA MACHADO

Claudia Aparecida Ferreira Machado

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 08:13

Saulo Heusi, bom dia!

Me ajude neste situação, por favor.

Tenho um cliente que presta serviços de zeladoria. Emitiu uma nota fiscal de serviços e mencionou o valor dos serviços prestados no valor de R$16.540,00, e o valor de reembolso de benefícios (que será repassado ao funionário) no valor de R$ 2.620,00.

Meu entendimento neste caso é:

- a base de cálculo para a retenção dos impostos federais será R$ 16.540,00, pois este valor é receita
- o valor de reembolso de despesa não poderá sofrer as retenções, pois não é faturamento

Me dê a sua opinião, pois verifiquei na legislação e acredito que esteja certo.

Desde já obrigada.

CLAUDIA APARECIDA FERREIRA MACHADO

Claudia Aparecida Ferreira Machado

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 17:29

Saulo, boa tarde!

Uma pergunta sobre base de cálculo do IRPJ.

Uma empresa é da construção civil, o IRPJ será tributado na base de 8%.
No primeiro trimestre faturou em torno de R$ 350.000,00

No segundo trimestre, autou na área de consultoria, e o faturamento total foi de R$ 12.000,00 no trimestre.

Minha pergunta é:

para apurar o IRPJ na base de 16% o faturamento deve ser até 120.000,00, devo considerar a receita do primeiro trimestre e apurar o segundo trimestre na base de 32%?

ou as receitas são distintas, e fechar o segundo trinestre na base de 16%?


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 17:53

Boa tarde Claudia,

O limite de R$ 120.00,00 é anual, vale dizer que a partir do trimestre em que este limite for ultrapassado você deverá calcular o IRPJ com a presunção de 32% para todos os trimestres inclusive pagar a diferença de 16% para 32% daqueles trimestres que já se pagou sobre 16%.

Promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca do assunto. Estou certo de que obterá as respostas (com detalhes) que procura.

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LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SCAPIM

Luis Antonio de Oliveira Scapim

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 09:48

Bom dia,

Saulo, gostaria de um opinião por gentileza:

Minha empresa tem um fornecedor de prestação de Serviço cujo CNAE, se enquadra (412040001) e com extensão no nome jurídico de Eireli.

O valor dos serviços prestados conforme NF que consta como Serviços de Reforma foi de R$ 50.000,00

Deve efeituar a retenção de 4,65% para esse tipo de serviço?

Grato e no aguardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 10:46

Bom dia Luis

Os serviços de reformas (em construção) não está elencado no Artigo 647º e seguintes do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) e nem mesmo no Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que trata apenas da manutenção ou conservação de edificações, não se referindo a reforma propriamente dita.

Neste termos se pode dizer que os serviços de reforma de edificações não está sujeito a retenção das contribuições sociais (CSRF)

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THALITA SANTOIA

Thalita Santoia

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 08:57

Bom dia.

Estou com uma dúvida.

Um cliente emitiu uma nota de 64132,23. Ele pagara a nota em 02 vezes.
O primeiro pagamento foi em 10/12/2014, houve a retenção de 4,65%. Porém ele teve um desconto de 809,28 nessa primeira parcela referente a um adiantamento.
Minha dúvida é a seguinte: Ele fará a retenção de 4,65% descontando esse valor de R$ 809,28?

Fico no aguardo.

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 13:39

Boa tarde Thalita,

Se o desconto foi dado incondicionalmente - sem que o cliente atenda alguma condição, como a de pagar em dia por exemplo - você deve considerar o referido desconto para determinar a base de cálculo dos impostos.

Caso o desconto seja condicional - cliente deve pagar em dia ou antes do vencimento, por exemplo - para determinação da base de cálculo não deverá ser considerado.

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JULIANA DE FATIMA NUNES

Juliana de Fatima Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:16

Bom dia amigos

Tenho uma empresa na atividade de serviços profissionais (medico radiologista) ele presta serviços para diversas prefeituras e uma delas pede para não reter os 4,65% nem 1,5% de I.R, ele realmente não deve reter???? Será que existe algum embasamento legal para a prefeitura não querer a retenção???

Grata
Juliana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:41

Juliana de Fatima Nunes,

Olá. A Instrução Normativa SRF nº 475/2004, estabelece que deve haver um convênio com a Receita Federal para que a Prefeitura faça a retenção. Parece que nesse caso não há.
"Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004."

Thamara dos Santos Silva,

A retenção é feita sobre o "pagamento". Nesse caso, não importa se é recibo ou NF. Veja a IN 459/2004.


DENISE TELES

Denise Teles

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:46

Bom dia!
Preciso recolher o imposto referente a retenção do 4,65% mas, estou em dúvida quanto ao código e data de pagamento!
Recolho em um único DARF ou em separado (PIS, COFINS e CSLL) ? A nota foi tirada esta semana!
Desde já agradeço!

glaucia gorete nascimento

Glaucia Gorete Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 11:44

Bom dia amigos,
Gostaria de saber se alguem pode me ajudar.
Estou com um cliente precisando emitir uma nota de intermediação, a atividade dele é imobiliaria.
O Locatario esta exigindo a retenção dos 4,65 na nota.
É correto ? intermediação de negócios, ao meu ver, não tem retenção.
Grata
Glaucia

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 11:53

Glaucia não há o que se falar de 4,65% Os serviços de intermediação e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
glaucia gorete nascimento

Glaucia Gorete Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 12:47

Luciano, muito obrigada pelo esclarecimento.
Só aproveitando para tirar mais uma dúvida, se puder, no artigo 647 consta o seguinte texto:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
No caso de administração de bens, no caso dessa mesma imobiliária, cabe na situação? deve ser feita a retenção?
Agora, ainda que o valor dos R$ 5.000,00 foi alterado.. provavelmente deverá fazer em todas as locações para PJ.
No aguardo
Grata
Glaucia



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