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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 16:46

Márcio,


Veja abaixo;


Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. ( Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 )

Note que o livro caixa é aceito, porém pelas normas da profissão contábil, isso não altera a obrigação do contador fazer a escrituração contábil completa - Livro Razão e Diário.
Muitos contadores não fazem a contabilidade de empresas optante pelo simples pois não dão o verdadeiro valor que essas empresas merecem.

Não importa o tamanho da empresa, no meu ponto de vista, todas merecem ser bem vistas pelos contadores.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 08:35

Somente completando a resposta do Kleber.

a Lei COmplementar 123 que dispõe sobre o Simples Nacional, trás que a empresa necessita escriturar o Livro Caixa e não trás a obrigatoriedade dos Livros Diário e Razão, mas há que se fazer uma distinção entre Legislações COmerciais (contábeis) e Legislações Fiscais.

A LC 123 é uma legislação fiscal, sendo assim no ambito fiscal, uma empresa do simples não necessita da escrituração contábil completa para apuração dos seus impostos. Desde que mantenha o Livro Caixa e os demais em dia, a empresa nunca pagará uma multa, nem sofrerá quaisquer tipos de autuações na esfera fiscal.

Porém nós contadores, além de cumprirmos com as obrigações fiscais, necessitamos estar em dia com as obrigações comerciais/ contabeis/ societarias.

Portanto a escrituração contábil é obrigatoria para empresa do Simples.

Walter Oliveira.

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