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Ferias no mes de 31 dias com adicional de Insalubridade

Gilberto de Castro

Gilberto de Castro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sábado | 11 janeiro 2014 | 13:21

Boa Tarde Caros Colegas!
Pesquisei bastante mas não consegui chegar á uma conclusão...
Tenho a Seguinte situação: O empregado recebe adicional de insalubridade de 40%, entrou em gozo de Ferias dia 01/12/2013 a 30/12/2013
minha duvida está no dia 31 em que o Sistema de folha esta calculando o adicional de insalubridade integral de 271,20 sobre um dia de trabalho; Em contato com suporte me informaram que este tipo de cálculo é questionado por não haver definição na legislação quanto a proporcionalidade de insalubridade. E me disseram que não pode pagar o adicional de insalubridade na forma de proporção uma vez que este é pago pela exposição ao reagente, e que a legislação não permite o pagamento proporcional.

eu pergunto, é legal pagar por este dia 31 apenas a proporção de R$ 271,20 uma vez que as ferias ja integrou este evento de insalubridade na base de calculo?

No meu entendimento caso pague este evento integral de apenas um dia, estaria pagando o mesmo em duplicidade... o que vcs acham?
agradeço muito quem puder me ajudar...

A fé sem as obras é morta!
[email protected]
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sábado | 11 janeiro 2014 | 16:16

Gilberto, boa tarde, o empregado e mensalista ou horista?
Se for mensalista, a empresa já pagou nas férias, (30 dias).

Se for horista, ficaria assim;

Crédito
Salario (31 dias)= 227,33 h
Férias (lançara os créditos)
Insalubridade = 40% de 227,33h
Bruto
Descontos
INSS
IRRF
Dias Inativo de Férias = 220,00hs + 40% da insalubridade.
Liquido de Férias = (valor recebido)
Liquido a receber.

Gilberto, desta forma, a empresa está pagando normal, mas debitando os 30 dias(220h) + 40% da insalubridade, em virtude das férias, ficando então somente 40% de um dia, ok..



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 11:43

Bom dia, ficaria assim;

- a) Salario - 30 dias
- b) Férias - 30 dias
- c) Adicional Insalubridade sobre férias = 40%
- d) 1/3 cf/88 = ...(Férias + Insalubridade)
- e) Adicional de Insalubridade = 40%
- f) Valor Bruto = R$ ......
- g) INSS= R$
- h) IRRF = R$
- i) Dias Inativos de Férias = R$ .......... (30 dias(a) + (e)Insalubridade)
- j) Liquido de Férias Recebido = R$.................... Valor Liquido Recebido
- l) Saldo devedor a descontar no mês seguinte = R$ ...............(menciono isso porque em alguns casos por causa de outras verbas de desconto, tais como Conv. Medico, Seguro de Vida, etc...)
- m) Liquido a Receber = R$......... (conforme os descontos o liquido ficará próximo de zero, ou zero se houver saldo negativo)

- Desta forma, a empresa provará que pagou o adicional de insalubridade, e como o mesmo estava de férias, foi deduzido os dias + insalubridade destes, sendo que a insalubridade foi pago junto as férias.
ok...

Gilberto de Castro

Gilberto de Castro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 12:18

Carlos Alberto dos Santos Entendi perfeitamente suas instruções, é justamente assim que quero confeccionar o recibo de pagamento, logo o meu sistema faz tudo isso embasado nos 30 dias, porém como o mês é de 31 dias ele calcula um dia de salario mais o adc de insalubridade integral veja exemplo de uma remuneração de 1.000,00:

Saldo de Salário 1 dia............................... 33,33
adicional insalubridade de 40%........... 271,20
total..............................................................304,53
INSS...............................................................24,36
liquido...........................................................280,17

O que não concordo é que na mesma competência já foi pago:
Ferias 1.271,20
1/3 const 423,73
total 1.694,93
INSS 9% 152,54
liquido 1.542,69
então este adc de insalubridade ja foi pago juntamente com as ferias, porque paga-lo novamente integral em apenas um dia de trabalho?
questiono isso com meu suporte e eles pedem um embasamento legal para que possa adequar o sistema...
entende isso?

A fé sem as obras é morta!
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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 13:04

Gilberto, eu acho que falta e parametrização na folha, ou seja, formula, onde o sistema deverá interpretar o seguinte;
no caso de insalubre/periculosidade/, quando o empregado estiver de férias deverá o sistema calcular somente os dias trabalhados, haja visto que a verba (insalubre/periculosidade) foi pago no recibo de férias.
Gilberto, o sistema esta completamente errado, se e mensalista, independe da quantidade de dias no mês, 28,29, ou 31, ele recebe por mês, no seu caso o empregado já recebeu antecipado nas férias.
O que você precisa fazer e conversar com o gerente desta empresa (suporte) e explicar.
A empresa de suporte e que tem que provar.
Quando solicitamos alteração e a empresa prestadora não está de acordo, então fazemos por escrito tirando a responsabilidade da prestadora de serviço.
Gilberto, quem administra a folha e a empresa, eu, no seu lugar passaria o problema para o seu contador responsável, ou, depto jurídico.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 17:03

Gilberto de Castro,

Boa tarde!


Diferentemente do que disse o colega Carlos Alberto dos Santos, o seu programa está certo.

O adicional de insalubridade é pago ao empregado pelo simples fato de este estar exposto ao produto/área insalubre. Se o empregado está exposto, deve ser pago, independentemente da quantidade de tempo/dia em que esteve exposto.
Segundo a legislação, o valor/percentual a ser pago vai variar apenas com relação ao grau de risco, e não com relação aos dias trabalhados.
Desta forma, trabalhou um dia no mês, tem direito ao adicional integral.

De acordo com a Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, portanto sendo desconsiderados os dias trabalhados e sim a exposição do trabalhador.
O pagamento do adicional de insalubridade é pago em razão da exposição do trabalhador ao agente insalubre independente dos dias trabalhados, desta forma, não é possível o pagamento proporcional e sim integral do respectivo adicional.

Neste diapasão, vale ressaltar que se o empregado faltou, os dias de falta não deverão ser descontados no adicional de insalubridade, considerando que a percepção do adicional é em razão da exposição às situações insalubres e não aos dias de exposição.

Contudo, caso o empregado tenha faltado o mês inteiro, não havendo exposição, no fechamento da folha o empregador deverá verificar com o sindicato se o empregado tem direito ao adicional, considerando que não há previsão na legislação acerca desta situação.

Agora, com relação ao fato de pagar também nas férias, se deve por outro fator: O fato deste adicional ser pago costumeiramente, o valor deve integrar o salário do empregado e servir de base para cálculo de férias e 13º salário.
Vou mais além ainda: Acho prudente considerar a insalubridade para calcular o valor das horas extras. Isto porque, conforme preconiza a Súmula nº 139 do TST, o adicional de insalubridade, quando percebido pelo empregado em caráter permanente irá integrar sua remuneração para todos os efeitos legais decorrentes do contrato de trabalho.
Sendo assim, com relação às Horas Extras, o adicional de insalubridade tem caráter salarial, compondo a remuneração do empregado para todos os fins. Para o cálculo da hora normal, tomar-se-á o salário mais o adicional de insalubridade, e sobre o valor achado adicionar-se-á o adicional de horas extras. Isto está estabelecido pela OJ SDI-1 nº 47 do TST.

Fonte de Consulta: Econet

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 11:56

Carlos Alberto dos Santos,


Bom dia!


Como disse anteriormente, não há o que se falar em proporcionalidade do adicional de insalubridade. Não vejo esta matéria como polêmica, pois a Súmula nº 47 do TST é bastante clara:
"O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".


Repito (para que não haja dúvidas): O pagamento do adicional de insalubridade é pago em razão da exposição do trabalhador ao agente insalubre independente dos dias trabalhados, desta forma, não é possível o pagamento proporcional e sim integral do respectivo adicional.

Mesmo nos caso de adminissão e demissão, por exemplo, não há pagamento proporcional do adicional de insalubridade mas sim, pagamento integral.


Obs.: Intermitente: " Que interrompe e reinicia por períodos de tempo; em que acontecem pausas; sem continuidade".

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 17:03

Carlos Alberto dos Santos,

Boa tarde!


Veja que temos apenas opiniões de pessoas/estudiosos sobre a área de Departamento Pessoal, o que não pode ser levado em conta.

Se tivesse decisões diferentes da que coloquei, até concordaria que o assunto é polêmico. Mas em se tratando de opiniões pessoais, devemos acatar a decisão maior, que é a proferida pelo TST (salvo se tiver algum embasamento contrário, como por exemplo, CCT).

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***CCB

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