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Prazo para do Registro Crc Técnico em Contabilidade

MAXIMILIANO AVILA

Maximiliano Avila

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 23:03


Olá gostaria que me ajudassem, pois está saindo muitas informações diferentes sobre o registro de técnico em contabilidade, alguns sites

dizem que as provas para técnico vão só até o presente ano de 2014, outros dizem que irão até o 2° semestre de 2015, gostaria de
saber qual é o prazo para fazer a prova e requisitar o registro ?

me ajudassem dando informações, pois já perguntei em vários lugares como sindicatos e até mesmo o crc e as informações não condizem
umas com as outras.

andre

Andre

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 15:11

Segue abaixo a resposta.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.446/2013
Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, diz que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão;

CONSIDERANDO que segundo a Lei n.º 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1º de junho de 2015;

CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.º 1.373/2011 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011, seção 1, página 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 [...]

§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

ANDRÉ FEITOSA
Contador/Administrador
CRC PA 018143/O-2
(62) 9196-0018/8453-1356/8166-0570
[email protected]
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 06:48

Leandro A. de Melo

O registro de técnico contábil para "novos" contadores será extinto em 01/06/2015 sendo considerado após este prazo apenas bacharel em ciências contábeis podendo requerer.

Quem já tinha o registro técnico antes (CRC) continua igual.

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Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 08:36

Me corrijam se eu estiver errado, mas quem for formado em Técnico em Contabilidade, só terá até o dia 01/06/2015 para ser aprovado no exame de suficiência e ser registrado no CRC? Caso não haja a aprovação até esta data, o indivíduo formado no curso técnico, mesmo que antes desta data, não poderá obter o referido registro?

andre

Andre

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 08:41

Amigo Lee Anderson,

O prazo e para solicitar o registro ate 01/06/2015, para tanto nesta data o Técnico já deverá ter sido aprovado no exame de suficiência. Após essa data somente graduados poderão requerer o registro.

ANDRÉ FEITOSA
Contador/Administrador
CRC PA 018143/O-2
(62) 9196-0018/8453-1356/8166-0570
[email protected]
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 08:48

Lee Anderson,

Os técnicos terão até dia 01/06/2015 para requerer o registro. Após isso não poderão mais requerer.

Porém os técnicos de contabilidade formados até 14/06/2010 podem requerer o registro sem precisar fazer exame de suficiência. Se acaso forem formados após essa data, obrigatoriamente terão que ser aprovados e ter o nome na lista de aprovação antes de 01/06/2015 para requerer o registro.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Fátima R F Valadares

Fátima R F Valadares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:32

As inscrições para técnico somente até 01/06/2015.Infelizmente para vc não dá para conseguir o registro como técnica contábil, uma vez q vc só pode fazer o exame de suficiência após terminar o curso.

MAGAYA DO PRADO VIANA AMORIM

Magaya do Prado Viana Amorim

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 20:48

Boa Noite


Sou coordenadora do Curso Técnico em Contabilidade do Pronatec. O curso iniciou em 2013 e termina agora em 2014. Este curso foi determinado para escolas da rede pública e para alunos concomitantes, ou seja, alunos que ainda tivessem cursando o ensino médio. A maioria dos meus alunos, vão formar o técnico com 16 ou 17 anos. A maioria só irá completar 18 anos no meio de 2015 pra frente. No entanto, estes alunos não vão conseguir fazer a prova? Não vão conseguir solicitar o registro no conselho? Como devo proceder? Onde recorrer?
Pergunto isto, pois foi um programa do governo, deve ter algum lugar para recorrer, pois neste caso então, nem deveriam ter liberado para alunos menores de 18 anos.

Desde já, agradeço a atenção.


antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 11:58

Considerando-se que o paragrado 2 do DL 9295/46, alterado pela Lei 12.249/2010 diz que os Técnicos já registrados em Conselhos Regionais e os que venham a faze-lo até 01/06/2015 tem assegurado o seu direito ao exercicio da profissão, verifica-se que tais dispositivos legais supra citados, bem como as resoluções emanadas pelo CFC, não enfocam no seu bojo o " limite de idade ", e considerando-se a hierarquia jurídica nossa Constituição Federal preceitua no seu artigo 5, XIII : "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a LEI estabelecer ". E como direito fundamental só pode ser limitado por LEI em sentido formal, creio que a idade não é impedimento para se prestar o exame de suficiencia exigido pela Lei 12249/2010.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Mariana

Mariana

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:37

Termino o curso técnico em Janeiro/2015! Desde já roendo as unhas por causa do Exame de Suficiência 2015.1, oportunidade única! Tomara que em 2015 eles adiantem o exame para ter mais tempo hábil pros Técnico solicitarem seus Registros até 01/06/2015!!!

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 15:08

Boa tarde, Mariana!

O exame de suficiência geralmente são realizados 2 por ano, sendo um em março e outro em setembro.
Portanto, se concluir o curso em janeiro/2015 não terá problema algum, com relação ao prazo para realizar o exame.


att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 16:39


Bem lembrado Leandro, para o registro junto ao CRC, aqui no Paraná também se faz necessário ter o diploma em mãos, mesmo que aprovado no exame.


att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Erivelto Almeida DIas

Erivelto Almeida Dias

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 21:11

Boa Noite



Estou com uma duvida caso você possa ajudar com qualquer informação agradeço.



Eu já conclui o curso técnico em contabilidade em 2011/2012, mas para ter meu registro de técnico contábil é preciso passar no exame de suficiência LEI 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 na Lei não deixa claro que o técnico é obrigado a fazer a prova para exercer a profissão.



Segue abaixo o Art. Que fala sobre Exame de Suficiência

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.



§ 1o ...............................................................................



§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Assim, o § 2º do artigo 12 da Lei 12.249/2010 garantiu aos técnicos em contabilidade que solicitarem o registro até junho de 2015 o livre exercício da profissão, sem necessidade de aprovação em exame de suficiência. Assim, o vício de ilegalidade da exigência, anteriormente `edição da Lei nº 12.249/2010, permanece em relação aos Técnicos em Contabilidade, que podem realizar sua inscrição, independentemente do exame questionado, nos termos do § 2º, do artigo 12 do citado diploma legal.”


Portanto, o óbice de que os técnicos venham a obter registro após 1º/06/2015 ainda permanece.

Contudo, quem conseguir se formar até aquela data, com certeza poderá tentar uma medida judicial para afastar o exame de suficiência com base nestes argumentos?

Roberto

Roberto

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 14:52

Pelo que entendi quem terminou o curso antes da lei que obriga ao exame pode tirar o CRC!!!!!!!

Notícias do CRC SP

Comunicado sobre o Exame de Suficiência
O Conselho Federal de Contabilidade comunica a todos os interessados que foi promovida a revogação parcial da Resolução CFC n.º 1.373, de 14 de dezembro de 2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Particularmente, houve a revogação dos dispositivos que exigiam a submissão, ao Exame de Suficiência, daqueles profissionais que detinham as qualificações legais para a obtenção do registro antes da vigência da Lei n.º 12.249/2010.

A revogação dos dispositivos se deu em função do entendimento de que esses profissionais tinham o direito adquirido quando a Lei foi publicada. Dessa forma, o CFC esclarece que os Conselhos de Contabilidade não irão mais exigir a submissão de técnicos em Contabilidade e de bacharéis em Ciências Contábeis ao Exame de Suficiência quando for apresentado o certificado de conclusão de curso com data anterior ao início da vigência da Lei n.º 12.249/2010.

Da mesma forma, esse entendimento também vale para os profissionais que estavam inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade antes da edição da Lei n.º 12.249/2010 e que estejam com seus registros baixados há mais de 02 (dois) anos.

Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

Fonte: Comunicação CFC.

Edson Marques

Edson Marques

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 19:29

Boa Noite

Caro Erivelto Almeida Dias

No meu caso, sou estudante de Ciências Contábeis e técnico em contabilidade, porem, concluir o curso técnico em agosto de 2013 e entrei esse ano na justiça federal com pedido de LIMINAR, através de um MANDADO DE SEGURANÇA para requerer e garantir na justiça a minha inscrição no CRC/BA, caso eu não consiga exito no ultimo EXAME de 2015.
A lei em comento deixa brecha sim para os Técnicos em Contabilidade e considero que temos que nós assegurar com todos os meios possíveis. O meu processo está em analise judicial e a qualquer momento deve sair o resultado. Além do mandado de segurança, também fiz uma representação para Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e para o Senado Federal solicitando a revogação dos artigos da lei em questão e também, há uma PETIÇÃO PUBLICA que você, colegas de profissão e amigos podem assinar no objetivo de mobiliar e atingir os órgãos competentes para avaliar esse conflito.


Abraço

Edson

(LINK DA PETIÇÃO PUBLICA) http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR72168

Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 00:36

Prezados,

A AMORAPDF já possui um bom número de Tecnicos Contabeis q estão se articulando e organizando juntamente com a Associação impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO com fim de obrigar o CRC-DF, a princípio, e outros CRCs caso se tenha associado de outros estados, a INSCREVER seus associados sem exigir o EXAME DE SUFICIÊNCIA.

VEJAM MAIS INFORMAÇÕES EM http://forum.paranoa.org/viewtopic.php?f=17&t=4

Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 00:38

Prezados,

Para promover AÇÃO COLETIVA para obrigar seu respectivo CRC a registrar sem a necessidade de exame de suficiência, existe um grupo de técnicos que estão associados na AMORAP-DF e proporão essa medida judicial para beneficiar os associados que se encontram com certificado.

Tudo nos termos do que consta em: Registro e Liberdade Profissional ao TÉCNICOS CONTÁBEIS.

Foi convocada Assembléia Geral Extraordinária que dentre outros assuntos determinará a promoção da medida judicial coletiva, conforme edital a seguir: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2015.

a PRINCÍPIO somente o CRC-DF demandado em eventual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, mas havendo associados de outra unidade da federação, pode a associação promover a demanda contra outros CRCs incluíndo-os no polo passivo.

Atenciosamente,

Romário Chaves

Danillo Assis Souza

Danillo Assis Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 01:32

Este fato ja foi adiado várias vezes. Já era para ter acabado a muitos anos. Alias. vcs estão entendendo errado..... o técnico não vai acabar..... a questão é o registro.....

Ana Carla

Ana Carla

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 10:54

Bom dia Pessoal,
Gostaria de saber se será prorrogado o prazo para os Técnicos contábeis pois fiquei sabendo que existe uma conversa entre o CRC e algumas escolar técnicas é verdade?

Mariana

Mariana

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:43

Prezados,
Ouvi de um professor que há a possibilidade de o CRC adiantar a prova do 2º Semestre afim de dar uma segunda chance aos Técnicos. Alguém ouviu algo a esse respeito?

Obrigada

Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:21

Segue uma decisão liminar obtida por um dos associados da AMORAP-DF, que promovera a ação coletiva.

Procedam o requerimento de registro, o CRC-DF nem está exigindo as taxas PARA OS CASOS EM QUE HAVERÁ O INDEFERIMENTO:


PROCESSO: 1003309-07.2015.4.01.3400

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: MAYCON FERREIRA ALVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL







DECISÃO





Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYCON FERREIRA ALVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, compelir a autoridade coatora a permitir sua inscrição definitiva no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem exigir o certificado ou aprovação prévia em Exame de Suficiência.

Narra o impetrante que concluiu o curso de técnico em contabilidade em 22/01/2014 no SENAC, mas foi impedido de se registrar no Conselho profissional supracitado, pois lhe foi exigida a aprovação no exame de suficiência.

Sustenta ser ilegal e violar preceito da Constituição Federal a referida exigência, uma vez que a Resolução nº 1.373/2011 extrapola o artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46, que permite aos técnicos em contabilidade o exercício da profissão e registro até 1º/06/2015 sem a aprovação no exame.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/22.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).



Verifica-se, no caso, a presença de ambos os requisitos.



O artigo 12 do Decreto-Lei nº 9295/46 teve sua redação alterada pela Lei nº 12.249/2010, nos seguintes termos:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)



No entanto, o Conselho Federal de Contabilidade, mesmo depois de alterar a Resolução nº 1373/2011, pela Resolução CFC nº 1.461/2014, estabeleceu nesta última:



Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:



I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;

II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

Infere-se, pelo acima exposto, que a pretexto de regulamentar o Decreto-Lei, o Conselho Federal de Contabilidade extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo requisitos novos, não previstos naquele para o exame de suficiência, exigindo sua realização aos técnicos em contabilidade que concluíram o curso depois de 2010.

Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

“RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO.

"O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV)" (AGREsp n. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2003).

O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais.

Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.

A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.

O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.

Recurso especial não conhecido”.grifos nossos.(STJ - RESP 503918/MT - SEGUNDA TURMA - RELATOR MIN. FRANCIULLI NETO - DJ 08.09.2003 P.311)



“ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.

1. A Justiça Federal é competente para julgar as controvérsias sobre os registros de profissionais perante os conselhos fiscalizadores das profissões regulamentadas, por se tratar de serviço delegado pelo poder público, executado por entidades autárquicas.

2. O art. 58 da Lei nº 9.649/98 e seus parágrafos, com exceção do § 3º, que, em tese, poderia gerar controvérsias sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN nº 1717-6, por acórdão publicado no DJ de 28.03.2003.

3. Autoridade coatora é aquela que tem poder para deferir ou indeferir o pedido formulado pelo interessado, e, no caso de ser a competência de órgão colegiado, cabe ao seu presidente a legitimidade para representá-lo, passivamente, na ação de mandado de segurança.

4. O termo inicial para contagem do prazo decadencial no mandado de segurança começa a fluir a partir da ciência inequívoca do ato impugnado, e não da edição de ato normativo que regula a sua prática.

5. A exigência de aprovação em exame de suficiência, como condição para que o profissional possa se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, interposta por Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, e não por lei ordinária, ofende o princípio da legalidade e viola o princípio constitucional do livre exercício profissional.

6. Remessa oficial improvida.”.grifos nossos.

(TRF/1ª REGIÃO - REO 2002.36.00.001605-6/MT - SÉTIMA TURMA - DES. FED. ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA - DJ 06.02.2004 P 88)

No caso em tela, o diploma de fls. 21/22 comprova que o impetrante concluiu o curso técnico de contabilidade em 22/01/2014, sendo, desta forma, dispensado de prestar o exame de suficiência para sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade até 1º/06/2015, conforme artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9295/46.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que defira a inscrição definitiva do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem exigir o certificado ou aprovação prévia em exame de suficiência.

Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não comprovou, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, sua hipossuficiência. Assim, intime-se o impetrante para demonstrá-la ou recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e cientifique-se os órgãos de representação da pessoa jurídica interessada, para manifestar seu interesse de ingresso na lide.



Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.



Brasília/DF, 25 de maio de 2015.







ADVERCI RATES MENDES DE ABREU

Juíza Federal da 20ª Vara

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