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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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daiene oliveira

Daiene Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 16:21

Boa Tarde, com relação ao preenchimento da DCTF de dezembro, gostaria de saber se marco ou não a opção sem movimento nesse caso:
a empresa ficou sem movimento 01/2013, no mes 02/2013 teve e no 03/2013 não teve, mas é fechamento de trimestre, eu vou informar na DCTF o mes 03/2013 com ou sem movimento:?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 17:26

Boa tarde Daiene,


Deve assinalar os meses com ausência de débitos a declarar, somente referente aos meses em que esteve nesta condição.

No seu exemplo, se em março/2013 teve débitos a declarar referente ao 1º trimestre/2013, deve entregar a DCTF de março/2013 informando estes débitos e não assinalar na DCTF de dezembro/2013 o mês de março/2013 como "ausência de débito a declarar".




"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 18:27

Boa tarde Denise,


Sendo sua empresa a prestadora dos serviços e tendo a mesma sofrido retenção das CSRF e IRRF, estas retenções não devem ser informadas na DCTF de sua empresa.

Tais retenções, serão informadas nas seguintes declarações de sua empresa:

IRRF e CSLL = DIPJ

PIS/COFINS = EFD-Contribuições

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
KAROLINE BOSCARI

Karoline Boscari

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 12:18

Uma empresa inativa a vários anos , que entregou a dipj inativa referente a todos esses anos, deverá entregar todos os anos a dctf ref. ao período de dezembro de cada ano que se manteve inativa?ou apenas a dipj de inativa, por gentileza se tiver legislação agradeço!!

Gabriela Lisboa

Gabriela Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 12:31

Entrega dezembro informando os meses que não houve movimentação.

DCTF. Quem está dispensado?

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. § 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Atenção!

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial;

III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

Base legal
Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 13:09

Noa tarde Karoline

...empresa inativa a vários anos , que entregou a dipj inativa referente a todos esses anos, deverá entregar todos os anos a dctf ref. ao período de dezembro de cada ano que se manteve inativa?

Se esta empresa transmitiu a DIPJ mesmo sem movimento, está (sim) obrigada a DCTF De Dezembro

Entretanto ela deve transmitir apenas a DSPJ que a dispensa de quaisquer outras obrigações com exceção da RAIS.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 14:52

Boa tarde Maira,


A IN citada por Você, foi revogada pela IN RFB nº 1.110/2010, onde em seu Inciso II e § 5 º § 6 º, dispõe sobre a dispensa de entrega da DCTF para empresas que permaneceram "INATIVAS" em todo ano-calendário.



Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:


II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )

§ 5 º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6 º Na hipótese do § 5 º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Maycom Meurer

Maycom Meurer

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 13:40

Bom dia, mais uma duvida, se no caso janeiro paguei IRPJ pela estimativa, e em fevereiro levantei o balanço de suspensao, nao tenho mais nem um debito a declarar...
janeiro faço a DCTF normalmente, e no caso de fevereiro, como fica?

Elson Souza do Carmo

Elson Souza do Carmo

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:16

Bom dia.
Tenho a seguinte duvida, quem puder me ajudar eu agradeço.

No mês de apuração de Janeiro enviei a DCTF zerada, pois em Janeiro deixa eu esta enviando por causa do critério da taxa de cambio.
Na DCTF reverente a apuração de Dezembro eu vou ter quer marca Janeiro? Sendo que o mês de Janeiro ela já foi enviada zerada.
Espero que os senhores tenham conseguido me entender.
Desde já agradeço..........

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 8 fevereiro 2014 | 10:52

Bom dia colegas.

Estou com uma dúvida e não encontrei na Legislação da DCTF.

Partido Político, sem débitos a declarar. Foi feita a declaração de DEZEMBRO, informando 2013 sem movimento...
Porém entregaram também de JANEIRO/2014 zerada (o que não tinha necessidade)...
Neste caso, fica obrigado a continuar transmitindo mensalmente, ou pode esperar para transmitir a de Dezembro/2014 normalmente ?
(A empresa possui movimentação patrimonial, porém é isenta, e não teve nenhum débito)

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 13:22

Boa tarde a todos!

Tenho uma dúvida. Uma empresa prestadora de serviços prestou serviços no mês de fevereiro/2014 e emitiu a nota fiscal eletrônica em março baseada nos relatórios que a empresa tomadora dos serviços enviou(plano de saúde) . Acontece que o valor correto a ser retido e informado na nota deveria ter sido o de R$ 46,09 e o valor que foi retido e informado na nota foi de R$ 32,62, restando uma diferença de R$ 13,47 que , após constatar, eu enviei para o cliente (prestador dos serviços) o darf para pagar a diferença. Gostaria de saber se estou correto em enviar essa diferença para meu cliente pagar, se devo informar e como informar na DCTF do meu cliente, visto que pagou darf no período. Aproveitando gostaria de saber se existe multa para retificar a DCTF pois como o prazo está se esgotando eu pretendo enviar a DCTF informando a diferença a pagar e se necessário, retifiarei depois.

desde já ,
agradeço!

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 13:45

Alexandre,

você terá de retificar a DCTF do período e informar os pagamentos das duas DARF. Informe o total do débito R$46,09 e informe os dois pagamentos conforme as DARFs que emitiu (se foram pagas é claro).

Não há multa para retificação. A não entrega da declaração gera multa de R$250,00. Mas a retificação não tem problema.

att.

LUCIANA SILVA

Luciana Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 10:39

Bom Dia!!!

Estou com uma dúvida quando preenchemos uma dctf errada porém o tributo foi o pis, informado num valor maior,ao tirar uma pesquisa na Receita Federal este darf que foi preenchido errado na dctf virou uma incrição na procuradoria da fazenda, se eu retificar o DCTF esta pendencia sairá, ou e feito outro procedimento?

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