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INSS Retroativo

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 16:49

Boa tarde a todos,

Uma funcionária contribuiu com o INSS durante certo período.

Após sua demissão ela ficou alguns anos sem contribuir. Algum tempo depois começou a trabalhar em outra empresa.

Quero saber se esse intervalo entre um período de contribuição e outra ela poderia pagar retroativo.

Ex. - Ficou sem contribuir entre 2005 até 2007 - ela pode pagar sobre os 20% do salário das épocas mais multas e juros e contar como tempo de contribuição para sua aposentadoria?

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 16:52

Oi Kleber.
Ela tanto pode como deve!
Ela vai recolher na GPS com o código 1007 - seu número de NIT/PIS

Os valores é como você mencionou, 20% do salário vigente da época.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:09

Oi Márcio.

As leis deixam a desejar pelas brechas nelas mesmo existentes. No caso de dona de casa, que não possuem remuneração, foi liberado o pagamento as mesmas. Veja a matéria: http://direitodomestico.com.br/?p=109

Conheço estudantes que recebem dinheiro dos pais e que pagam a previdência.

Defendo as pessoas que querem recolher. Só não defendo aqueles que não recolhem e ainda sim pedem benefícios à previdência...

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:21

Luciana, olá!

É que são casos diferentes.
A dona de casa, o estudante, o desempregado podem contribuir, são os chamados "facultativos". Acontece que essas pessoas só podem fazer o recolhimento a partir do momento da opção de se filiarem à Previdência, já que eles não são considerados "segurados obrigatórios", e portanto não podem recolher períodos anteriores à opção.
Se a pessoa exerceu uma atividade remunerada, no passado, então ela era segurada obrigatória e aí, se não houve o pagamento, na época, ela pode fazer o recolhimento em atraso, desde que comprove ter exercido a atividade.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:27

Realmente Márcio, são caso diferentes, mas dá brecha para o erro (se isso for um erro)
Se eu saio do emprego com carteira, e quero contribuir, quem vai dizer que não posso?
Se eu mesmo posso preencher a gps (compro um carnê em uma papelaria) sem passar pela previdência?

A previdência não quer saber se eu estou tendo ou não atividade remunerada, quer saber que está entrando dinheiro nos cofres dela.

Complicado... rs

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:37

Sim, Luciana, se você sai do emprego, compra um carnê, preenche com o código 1406 e paga, dentro do prazo, você se torna uma segurada facultativa da Previdência, com todos os direitos.

Agora, se você sai do emprego, fica dois anos sem contribuir, e depois resolve recolher esse período em atraso, não poderá fazê-lo como facultativa. Poderias fazer o recolhimento, usando o código 1007 (autônoma), mas e se no momento do pedido do benefício, a Previdência exigisse uma prova de que exercias uma atividade remunerada??

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:52

E pede??? Penso que muitos atendentes fazem vista grossa a isso.
Recolheu, tem direito...

Márcio eu estou insistindo nisso, porque convivo com isso todos os dias...
A previdência para umas coisas é muito dentro da lei e para outras é no "alanvantú" kkkk

Conheço pessoas que para terem o benefício da salário maternidade começam a pagar o INSS praticamente quando a criança está para nascer. Como a mulher fica no direito de receber a criança tendo 4 anos (recebe 60 dias), elas pagam um tempo, recebe da previdência e pronto...

O mais grave ainda que eu acho... quando é agricultora.
Só paga um valor de R$ 10,00 por mês de sindicato como agricultora e recebe os 120 dias de salário maternidade e você acha que o governo está olhando isso??? Se está vendo, faz vista grossa heim!!!!

Abraço meu amigo


Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 18:13

O Kleber é que vai decidir qual orientação vai dar à funcionária. Talvez até pudesse sugerir procurar um advogado previdenciário que atue na cidade dela, que tenha conhecimento sobre a concessão de benefícios da agência local da Previdência.

Eu mandei o link de uma matéria sobre o assunto, e existem outras na internet, e em todas que vi a orientação é a mesma ... Abraços!

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 26 janeiro 2014 | 19:35

Boa noite,

Prezados,

Concordo com o seu entendimento Márcio, além do segurado ter que comprovar a realização da atividade, para enquadra-se na definição de contribuinte obrigatório, levando em consideraçao que o colega Cléber mencionou que deseja recolher o período de 2005 até 2007, período que esta prescrito; para pagamento de contribuições previdenciárias de período como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, o segurado deve indenizar o INSS, nao bastar apenas recolher, é necessário que o mesmo vá até uma agencia para comprovaçao da realizaçao da atividade, feito isto o INSS calcular a indenizaçao devida.

Segue trecho dispositivo legal.

A Instrução Normativa nº 45 do INSS estabelece na Subseção III - Da indenização:

Subseção III
Da indenização

Art. 61. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, período de atividade remunerada alcançada pela decadência quinquenal, seja filiação obrigatória ou não, deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a vinte por cento:

I - para fins de contagem no RGPS: da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo constante no CNIS decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do RPS, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS; e
II - para fins da contagem recíproca: da remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para RPPS a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, sendo que na hipótese do requerente ser filiado também ao RPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 3° Para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, observar-se-á:

I - as contribuições ainda que não recolhidas referem-se àquelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de mão-de-obra e que devem integrar o período básico de cálculo - PBC;
II - não existindo salário-de-contribuição em todo o PBC, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo da data do pedido;
III - não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade;
IV - Revogado pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011


Sinceramente, todos que eu vi realizar o calculo da indenizaçao para o reconhecimento do vinculo de credito prescrito, nunca quis recolher, porque consideraram alto o valor.

Nao podem recolher espontaneamente, quando o credito nao está prescrito há a possibilidade da correçao dos valores e recolhimeento,agora quando o crédito está prescrito (5 anos) é necessário que o segurado indenize o INSS.


Um abraço.

Tiago

zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 09:34

Tiago está de parabéns...todos incoscientemente, ou sem querer, imagina recolher os atrasados...mas um ex. claro, que tocaram , vamos dizer que eu como autônomo(e provo..por nota, rpa, etcc)...quero recolher 1997/98, nossa vai dar uma indenização ao INSS de 29.000,00 a 30.000, parcelado na RECEITA vai dar um montante enorme..apessoa desiste, não seria BURRA...seria mais fácil pegar essa grana e recolher sobre o TETO MÁXIMO, sei lá aplicar o dinheiro...
Eu, fui e tentei pagar 1999/2000...deu um valor astronômico...R$ 30.000..sai fora dinheiro de um carro....entrada num terreno..!!
Olha gente...inacreditável...mas já vi gente 'burros' recolher até 50.000 parcelados...não acreditam...!! O INSS adora isso!! E o inergumeno do atendente libera...judiação!! Mas é isso aí......AHHH...
Quero aproveitar e pedir um favorzinho, saber qual código uso prá dona de casa e qual vr da guia....outra coisa posso usar o pis dela né!???
Abçs

zenaldo

MARCOS CONFIDENTE

Marcos Confidente

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 09:11

Bom....
Só devem atentar para não recolher o tempo em que ela esteve (se esteve) no seguro desemprego...

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Coralina
zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 abril 2014 | 15:36

Caros Senhores...Kleber...carlos..thiago...e tantos outros..
Só não entendo como fará a GPS...pois de 2005/2007 tem que conhecer os indices e o INSS com mais de 05 anos é idenização cáluco altíssimo no INSS...e não compensa..só se a pessoa for burra..!! Outra coisa é recolher 2 anos,(ex 2012...) 03 anos (2011)...aí sim dá...mas 08 anos, 09 anos atrás não tem como...não existe...!!
Se alguém quiser discutirisso...eu não sou advogado...mas se alguém conhecer algum mágico me indique..!!
Grato...desculpe..estamos orientando...passando a veracidade...não existe contos de fadas...mágicas...
abçs
zenaldo

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