Boa noite,
Prezados,
Concordo com o seu entendimento Márcio, além do segurado ter que comprovar a realização da atividade, para enquadra-se na definição de contribuinte obrigatório, levando em consideraçao que o colega Cléber mencionou que deseja recolher o período de 2005 até 2007, período que esta prescrito; para pagamento de contribuições previdenciárias de período como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, o segurado deve indenizar o INSS, nao bastar apenas recolher, é necessário que o mesmo vá até uma agencia para comprovaçao da realizaçao da atividade, feito isto o INSS calcular a indenizaçao devida.
Segue trecho dispositivo legal.
A Instrução Normativa nº 45 do INSS estabelece na Subseção III - Da indenização:
Subseção III
Da indenização
Art. 61. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, período de atividade remunerada alcançada pela decadência quinquenal, seja filiação obrigatória ou não, deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a vinte por cento:
I - para fins de contagem no RGPS: da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo constante no CNIS decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do RPS, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS; e
II - para fins da contagem recíproca: da remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para RPPS a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, sendo que na hipótese do requerente ser filiado também ao RPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 3° Para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, observar-se-á:
I - as contribuições ainda que não recolhidas referem-se àquelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de mão-de-obra e que devem integrar o período básico de cálculo - PBC;
II - não existindo salário-de-contribuição em todo o PBC, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo da data do pedido;
III - não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade;
IV - Revogado pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011
Sinceramente, todos que eu vi realizar o calculo da indenizaçao para o reconhecimento do vinculo de credito prescrito, nunca quis recolher, porque consideraram alto o valor.
Nao podem recolher espontaneamente, quando o credito nao está prescrito há a possibilidade da correçao dos valores e recolhimeento,agora quando o crédito está prescrito (5 anos) é necessário que o segurado indenize o INSS.
Um abraço.
Tiago