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TRIBUTOS FEDERAIS

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NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 18:15

José segue,


NCM: Descrição:
2505.90.00 •
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

•-Outras areias

NCM: Descrição:
b]2517.10.00 •
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

•-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente


Alíquota:
SUSPENSÃO


Condição:
Na venda realizada à pessoa jurídica inscrita no RECINE, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599/2012 e Decreto nº 7.729/ 2012.


Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição

Esta Suspensão vale para os dois NCM

jose jorge coelho dos santos

Jose Jorge Coelho dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:41

Convênio ICMS Nº 166 DE 06/12/2013

Publicado no DO em 12 dez 2013

Altera o Convênio ICMS 41/05, que autoriza os Estados do Acre e Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

Conselho Nacional De Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 41/2005, de 5 de abril de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

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