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Contribuição Patronal simples

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 14:47

Boa tarde a todos. Agradeço desde já a orientação dos colegas....

Empresas optante do simples nacional estão obrigadas a recolher a contribuição Sindical Patronal?

Ou existem aquelas específicas do Simples que estão sujeitas ao recolhimento?


Grata desde já!

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Fábio Luiz Muller

Fábio Luiz Muller

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 10:05

carina dias

segue um um resumo que fiz desse assunto:

simples mantÉm isenÇÃo de contribuiÇÃo sindical patronal

as me e epp optantes pelo simples nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da lei complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela união. entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da constituição federal/88), pois a lei complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela união".

 § 3º as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela união, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da constituição federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
 art. 240. ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

o item b.8.1.1 da parte ii, em sua nota do inciso i, alínea "b" do anexo da portaria mte 5/2013 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

 b.8.1.1) valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.
notas:
i - contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à conta especial emprego e salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da clt. as informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.

a) caso o recolhimento seja realizado para a conta emprego e salário, deve ser informado o cnpj do mte: 37.115.367/0035-00;
 b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;
c) empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o cnpj da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante (principal) da empresa;
d) empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores rurais está regulamentada no decreto lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais;
e) recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - conforme disposto no art. 581 da consolidação das leis do trabalho (clt) é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente realizado;
f) recolhimento único ou centralizado - caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar a entidade sindical e o valor total pago. os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o cnpj da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizado;
g) recolhimento proporcional ou descentralizado - no caso de empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade;
h) o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano. aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da clt). por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na rais do respectivo ano-base.

 ii - contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. a filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da clt. a informação dos valores pagos a título de contribuição associativa é facultativa;

iii - contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. fundamentação legal: alínea "e" do art. 513 da clt. a informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa;

iv - contribuição confederativa - aprovada em assembléia geral do sindicato de categoria. seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. fundamentação legal: inciso iv do art. 8º da constituição federal de 1988. a informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.

a coordenação geral de relações do trabalho do mte emitiu a nota técnica cgrt/srt 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas me e epp optantes pelo simples nacional.
desta forma, resta consolidado o posicionamento do ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional da contribuição sindical patronal.

nota tÉcnica/cgrt/srt nº 02/2008
em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta coordenação-geral de relações do trabalho a respeito do posicionamento desta pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional, a secretaria de relações do trabalho, através da presente nota técnica, expõe o que se segue:
2. na vigência da lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – simples, esta coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples através da nota tÉcnica/cgrt/srt/nº 50/2005 nesses termos:
"por fim, a lei 9.317, que instituiu o sistema integrado de pagamentos de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – simples, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela união, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do simples." 2
3. ocorre que, com o advento da lei complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte e revogou a lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. a dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no super simples estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até r$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. no intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta coordenação formulou a nota tÉcnica/cgrt/srt/nº. 99/2007, solicitando parecer da consultoria jurídica do ministério do trabalho e emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da lei complementar nº. 123, de 2006.
5. em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da conjur, foi editada a lei complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da lc 123/06. destarte, restou solucionado pelo poder legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. a consultoria jurídica, esclarecendo a questão, através de parecer/conjur/mte/nº 567/2007 conclui:
"pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da lc nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta pasta quando ainda vigente a lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a seção i, do capítulo iii, do título v, da consolidação das leis do trabalho."
 7. desta forma, resta consolidado o posicionamento deste ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional da contribuição sindical patronal.
8. por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do ministério do trabalho e emprego.

À consideração superior.

brasília, 30 de janeiro de 2008.

porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
o supremo tribunal federal (stf) julgou improcedente em 15.09.2010 a ação direta de inconstitucionalidade (adi 4033) proposta pela confederação nacional do comércio (cnc) contra o dispositivo da lei complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional (supersimples).

portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico, lembrando que a empresa já filiada deve obrigatoriamente pagar as contribuições patronais!

atenciosamente


Fábio Luiz Müller
Técnico em Contabilidade
Fábio Luiz Muller

Fábio Luiz Muller

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 11:33

Rodrigo Leal Silva

Empresas Filiadas, são todas as empresas de uma categoria econômica, estabelecidas na base territorial do Sindicato, que legalmente as representa perante as autoridades administrativas e judiciárias e ao Sindicato de Trabalhadores. Essas empresas têm a obrigação de recolher, anualmente, as Contribuições Sindicais e Assistenciais Patronais, de conformidade com o disposto nos Art° 513, 579, 580 III, 581 §1° e §2° e o Art° 587, todos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Empresas Associadas são todas as empresas com atividades de qualquer forma ligadas à categoria econômica que, voluntariamente, se associam ao Sindicato, fazendo jus à utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Sindicato podendo seu representante participar da vida política da entidade, votar e ser votado para os cargos de direção. Essas empresas, além das Contribuições Sindicais e Assistenciais Patronais, recolhem mensalmente a Contribuição Social, conforme estabelecido no Estatuto do Sindicato.

Atenciosamente.

Fábio Luiz Müller
Técnico em Contabilidade
Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 11:57

Obrigado Fábio.

Ficou claro para mim que uma empresa Associada é obrigada ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. Era o que eu queria saber, resolveu minha questão.

No entanto, o primeiro parágrafo de sua resposta suscitou uma dúvida. Você diz que: "Empresas Filiadas, são todas as empresas de uma categoria econômica, estabelecidas na base territorial do Sindicato". Isso não significa que todas as empresas são Filiadas? Afinal, toda empresa está estabelecida na base territorial de algum Sindicato.

Atenciosamente.

Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 12:13

Fábio Luiz Muller,

Dessa maneira, todas as empresas, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, seriam obrigadas à Contribuição Sindical Patronal. Agora fiquei um pouco confuso.

Além deste tópico, li outros à respeito do mesmo tema. Ficou claro pra mim que, em princípio, empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas de arrecadar a Contribuição Sindical Patronal.

Essas empresas passam a ter a obrigação de recolhimento caso sejam filiadas ao Sindicato. A filiação, entendo, deve ser um processo ativo, no qual a empresa solicita a mesma ao Sindicato. Pelo exposto por você no primeiro parágrafo de sua resposta das 11:33 de hoje, basta a empresa estar instalada na base territorial de algum sindicato de sua categoria. Ou seja, a empresa seria filiada apenas por existir. É isso mesmo?

Obrigado.


Fábio Luiz Muller

Fábio Luiz Muller

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 13:30

Rodrigo Leal Silva

Este assunto gera polemica, aqui por exemplo em São Paulo, o Sescon manda a guia do patronal e coloca a observação abaixo que:
"Empresas que são optantes pelo regime unificado de impostos, o Simples Nacional, estão desobrigadas do recolhimento da referida guia, porém. é importante que as empresas o façam, para que ajudem a classe e possa utilizar dos recursos do Sindicato"

Ao meu ver empresas que são optantes do Simples não devem pagar, porém uma vez feito o pagamento a desobrigação é nula!

Atenciosamente.

Fábio Luiz Müller
Técnico em Contabilidade
Fábio Luiz Muller

Fábio Luiz Muller

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 10:36

Aimee de Paula Cardoso Ferreira

Eu aconselho que sim, mesmo porque, a instruções dizem que: se a empresa já fez recolhimentos, esta, deve continuar fazendo!

Att

Fábio Luiz Müller
Técnico em Contabilidade
PRISCILA MARQUES

Priscila Marques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 10:40

Geovana do Santos,

Eu havia visto essa publicação anteriormente a postagem aqui no portal. A questão é que não dá para confiar porque a publicação não tem data de postagem, pode ser algo antigo que já não tem validade.

Priscila

Priscila Marques
Skipe: priscila.mpsolutions
marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 09:27

Fabio Luiz bom dia!

Empresas do Simples Nacional estão desobrigadas a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Até esse ponto tudo ok.

Quanto a contribuição Sindical do EMPREGADO.

As empresas do Simples Nacional com 01 empregado, devem estar filiado ao sindicato do território estabelecido e proceder normalmente o desconto no mês de março?

A empresa deve aplicar a CCT do Sindicato Filiado na data base, para reajustes de salário, vale refeição, adicional de H.E. e outros?

O salário base da categoria deve ser observado, ou a empresa pode contratar com salários menores ao previsto da CCT?

Caso possa ajudar desde já agradeço.

Abraços

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 08:21

Marcio Roberto Uzae,

O simples nacional consolida os impostos que devem ser pagos pela EMPRESA.
Desta forma qualquer desconto referente ao empregado, como INSS e as contribuições SINDICAIS e ASSISTENCIAIS, no caso de filiação do mesmo, SIM, são devidas.
Segue Abaixo quadro informativo de como descontar CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
www.guiatrabalhista.com.br

Att, Michel Martins

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 09:38

Bom dia Michel!

Ok....concordo nesse ponto dos impostos pagãos pela empresa.

Mas, quando uma empresa realiza mais de uma atividade, por exemplo, Cursos e Treinamento para Concursos como atividade principal e Manutenção de Computadores e Instalação de Redes de Computadores, como secundária.

O empregado é admitido para a atividade secundária. Qual CCT deve observar? Da atividade principal ou da secundária?

Caso outros colegas tenham conhecimento para a dúvida, desde já agradeço.

Abraços.

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 10:03

Marcio Roberto Uzae ,


O sindicato da atividade secundária. Pois, se o funcionário for exercer função como técnico em informática, não faz sentido enquadrar ele no sindicato de cursos livres por exemplo. Ele tem que se enquadrado no sindicato trabalhadores em empresas de informática.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 15:42

Olá pessoal, boa tarde!

Então quer dizer que todas as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da contribuição sindical patronal, é isso mesmo?
O sindicato diz que as empresas devem obrigatoriamente recolher essa contribuição para o sindicato patronal... e ainda diz assim: "A obrigatoriedade da contribuição sindical é determinada por lei (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 578 e seguintes da CLT) ". O que é correto?

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 15:59

Patrícia Egêa, boa tarde!

Os sindicatos cobram sim pois querem receber. Infelizmente ninguém fiscaliza isso e alguns extrapolam na cobrança, ameaçando e tudo o mais. Mas o fato é que a Lei do Simples Nacional dá essa isenção às empresas Optantes Pelo Simples Nacional.

Então não há o que cobrar e há decisões na justiça que dão ganho de causa às empresas.

Obs: pode ver que dificilmente um sindicato cobra isso na justiça. Normalmente só ligam e mandam cartas ameaçando.

Não deve pagar não.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 16:13

Maravilha Danilo, muito obrigada pelos esclarecimentos! Andei pesquisando bastante sobre o assunto, mas como sou nova na área é sempre bom verificar com colegas mais experientes e ter informações fresquinhas, rsrs.

Então sendo assim, a empresa também fica dispensada da contribuição assistencial patronal, já que não se associou, correto Danilo?

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 16:25

Sim Patrícia Egêa,

Com certeza o sindicato não vai gostar... rsrs

Mas é isso mesmo. Ela não é obrigada a pagar (e essa não por ser do Simples Nacional) .

Espero ter ajudado. Conte sempre comigo no que puder ajudar

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
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Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 16:50

Sim, me ajudou muito Danilo, obrigada... É muito bom poder contar com pessoas como você!!

E já que estamos falando de sindicato quero abusar mais um pouquinho da sua boa vontade rsrs

Você sabe me dizer se existe uma CCT para os sócios, tipo estipulando valores de retirada de pro-labore ou quem estipula esse valor são os próprios empresários?

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 09:52

Ok então Danilo, entendi, agora consegui sanar minhas duvidas! Mais uma vez agradeço por sua ajuda e atenção :)

Tenha um excelente dia!!

Sds.

Sinval Júnior

Sinval Júnior

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 16:25

esta polÊmica gera em torno do todo empregador, devido as datas que as legislaÇÕes foram publicadas. gostaria de saber se ainda É vigente a lei 123/2006 que isenta empresas optantes pelo simples nacional da contribuiÇÃo sindical patronal?

QUEM TEM FÉ, NÃO PRECISA DE SORTE!
andreza

Andreza

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 11:54

Bom dia!

Estou com uma dúvida, como sabemos que a empresa tem que pagar a Contribuição Patronal para mais de uma entidade sindical?

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