Cara Ariane, bom dia.
Embora eu seja advogado, trabalho bastante com Holdings e vou tentar lhe ajudar. Se eu estiver equivocado, peço que algum colega do Portal me corrija.
Primeiramente, se esta Holding tiver como objeto social a compra e venda de imóveis próprios, ela poderá dar dois tratamentos aos imóveis.
Os imóveis destinados à venda deverão ser tratados como estoque.
Imagino que se utilize o seguinte lançamento:
D - Estoque - Imóveis
C - Caixa/Banco
Eventualmente, se algum dos imóveis for destinado para locação, ou construção da sede desta holding, deverá ser contabilizado no Ativo Não-Circulante, em Ativo Imobilizado.
Imagino, pela mesma lógica, que se utilize o seguinte lançamento:
D - Ativo Imobilizado
C - Caixa/Banco
Quanto aos impostos, não haverá incidência de ICMS e IPI.
Todavia, haverá a incidência do ITBI-IV (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - Inter-Vivos). Seria um equivalente ao ICMS para bens imóveis, e é pago para a Prefeitura, antes do Registro da Escritura na Matrícula do Imóvel.
Aproveito ainda para informar que praticamente todas as Prefeituras, responsáveis pelo ITBI-IV (há diferentes nomenclaturas deste Imposto para cada cidade), costumam exigir o ITBI não somente sobre o Registro da Venda e Compra na Matrícula, mas também na cessão de direitos, no momento da assinatura de um compromisso de venda e compra etc. Não está correto este entendimento. O ITBI somente poderá ser exigido no momento do registro da escritura de transmissão.
Caso haja uma exigência do ITBI para compromissos de compra de imóveis, ou cessão de direitos relativos aos imóveis, procure um advogado de sua confiança para impetrar um mandado de segurança contra esta exigência.
Por fim, quanto ao ITBI, a integralização de imóveis ao capital social tem imunidade deste Imposto, todavia, esta imunidade não vale para empresas do ramo imobiliário.
Portanto, se a empresa possui objetos de venda e compra de imóveis, locação ou arrendamento de imóveis, terá que pagar o ITBI na integralização do imóvel ao capital social.
Por fim, cabe salientar que a tributação na venda do imóvel varia conforme sua contabilização. Se a empresa tem o objeto social de venda de imóveis, e vai vender um imóvel de seu estoque, pagará IRPJ e CSLL sobre receita operacional, ocasionando, no regime de lucro presumido, na aplicação da presunção da base de cálculo (8% - IRPJ; 12% CSLL), mais incidência de PIS e COFINS. A alíquota efetiva, no lucro presumido, será de 5,93% mais Adicional do IR (IR = 1,2% CSLL = 1,08% PIS+COFINS = 3,65%).
Já no caso de o imóvel estar contabilizado no ativo imobilizado, haverá a incidência dos tributos sobre receita não-operacional (Alíquota efetiva de 24% mais adicional do IRPJ, sem incidência de PIS e COFINS).
Creio que sejam esses os esclarecimentos pertinentes e me coloco à disposição para quaisquer dúvidas que persistam.
Abraços,