Boa Tarde , Carlos e Luis
No meu entendimento , empresa sem faturamento , mas tem folha de salario no mes , e esta dentro da desoneração ( atividade exclusiva na desoneração ), não recolhe os 20% ( parte patronal da empresa ) .
Apenas as empresa com atividade mista recolhe a GPS integral ou proporcional ou desonerado pelo CNAE
EMPRESAS SEM FATURAMENTO ( CONSULTORIA ECONET )
035. No caso da empresa ter atividade sujeita à regra da desoneração da folha, mas que, em determinado mês, não possuir receita, deverá recolher a contribuição da forma antiga, ou seja, sobre a folha de pagamento?
Resposta: Há duas hipóteses em que devemos observar:
a) Exclusivamente Atividades Sujeitas à Regra da Desoneração
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE.
Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9° e 10, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 612/2013.
Para as empresas cujo enquadramento não estiver vinculado ao CNAE, deverá verificar se todas as receitas estão enquadradas na regra da desoneração.
Assim, se a empresa de dedicar exclusivamente às atividades desoneradas, deverá aplicar o disposto no artigo 4° do Decreto 7.828/2012.
Vejamos:
Artigo 4° As contribuições de que tratam os arts 2° e 3° têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2° e 3°, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
Desta forma, como não haverá receita, não haverá recolhimento da CPRB e também não haverá recolhimento sobre a folha.
Observação: Esta orientação é para as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas. Quando há atividade concomitante, no mês em que não houver receita da atividade desonerada, a empresa deve continuar contribuindo com 20%.
b) Atividades Concomitantes (atividades desoneradas não vinculadas com o CNAE):
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso das empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, deverá ser verificado apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme o artigo 9°, § 9°, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela Lei 12.844/2013.
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das atividades desoneradas, via de regra, aplica-se a regra da proporcionalidade.
Entretanto, deverá observar que as seguintes orientações quando não houver auferimento de receita:
a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, estas empresas deverão recolher as contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91 (20% da folha), sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização.
b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração da folha, as empresas deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, com base na regra da desoneração, não sendo aplicada a proporcionalização.
Esta regra aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das desoneradas, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado este limite, as contribuições pela desoneração da folha serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Econeteditora.com.br
Uma empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento não possui faturamento para informar e consequentemente não terá a emissão do DARF, devo emitir o GPS com recolhimento da parte patronal?
Em se tratando de empresa com atividade única não havendo faturamento não terá o recolhimento dos 20% sobre a folha de pagamento, recolhendo a GPS somente com o descontado dos segurados e contribuintes individuais , rat/sat e terceiros e nem o recolhimento no DARF sobre o faturamento.
Quando se tratar de empresas com atividades mistas, quando a empresa não possuir nenhum faturamento no mês deverá recolher a contribuição previdenciária (20%) sobre a folha de pagamento normalmente.
Base Legal - Decreto nº 7.828/12, art. 4 e art. 6, § 1º.
Cenofisco.com.br
Grata