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Resolução CFC nº 1.461/2014

Udicontabil

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Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 14:53

vamos espalhando e vamos futucando o cfc....alguma coisa vai sair......

já tem uma porção de destinatários de e-mails's que enviei que já leram, mais ainda não responderam...vamos aguardar...somente o da Coord. Parlamentar @Oculto que voltou sem leitura, foi deletado

Leandro MC

Leandro Mc

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 12:52

Resposta do: CFC - Exame de Suficiência (@Oculto)

Bom dia Leandro,

Ao matricular-se em um curso, não se pode garantir que esse aluno concluirá o curso. Há apenas uma mera expectativa, portanto não há de se falar em direito adquirido. Até o presente momento não existe possibilidade de mudança dessa Resolução, tendo em vista que a lei exige aprovação no Exame para registro de contador em CRC.

Cumpre ressaltar, que o exercício profissional é livre, desde que se atenda as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sempre com o intuito de defender a sociedade.


Atenciosamente,

Fundação Brasileira de Contabilidade - FBC
https://www.fbc.org.br
* SIG - Qd. 01 Lotes 495/505/515, Salão 001,4º andar,
Ed. Barão do Rio Branco/Brasília-DF

LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 13:21

Nossa que argumento furado heim....
Quem em sã consciência se matricula em um curso sem a expectativa de termina-lo?
Outra coisa, quando eu me matriculei as regras eram uma e no decorrer do curso foram alteradas. Bem diferente de uma pessoa que se matriculou após a e publicação de Lei, portanto já sabia antes de prestar o vestibular que se ele não fizer e passar no exame não poderá atuar como profissional.
Ao meu ver, creio que a matrícula gera direito direito adquirido sim.... Mas vamos deixar para o Ministério Publico Federal apontar, já que fiz uma representação sobre o caso...

Airton André da Cunha Neto

Airton André da Cunha Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 09:58

Bom dia amigos!

Segue abaixo resposta da comissão.

Eles falam em valorização profissional, porque eles não valorizam o profissional com faculdades de qualidade e com cobrança nos métodos de ensino. Se o profissional precisa fazer o exame de suficiência é porque eles não confiam nas instituições de ensino do Brasil.
Querem resumir 4 anos de estudo a uma prova.

_______________________________________________________________________________________________________________________

Em resposta aos questionamentos que foram feitos ao Conselho Federal de Contabilidade quanto à edição da Resolução CFC nº 1.445/13 – “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores” –, os membros da comissão – criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon – elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos:

“De início, destacamos a nossa compreensão em relação aos questionamentos, uma vez que, por se tratar de matéria e regulamentação pouco comum para determinados campos de atuação contábil, é preciso esclarecer o contexto e as razões da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade e, principalmente, os princípios da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12.

Analisando a matéria sob a ótica mundial de países e legislações que tratam de lavagem de dinheiro, conclui-se de imediato não se tratar de novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, trata-se de tema que há anos está inserida no contexto da realidade e do dia a dia dos profissionais e organizações, inclusive no Brasil.

Portanto, repetimos e insistimos não se tratar de uma peculiaridade brasileira. A realidade é muito mais grave e as estatísticas dos órgãos de controle mostra que o Brasil vem se transformando em paraíso para o financiamento ao crime organizado e ao terrorismo.

A Lei nº 12.683/12 diminuiu esta defasagem e para os contadores, acabou havendo uma particularidade em relação aos outros países. No mundo todo, as autoridades regulamentaram as normas para a classe contábil. No Brasil, logo após a promulgação da Lei, a Comissão formada pelas entidades que representam a classe se mobilizou em busca de resguardar a inaplicabilidade imediata das normas.

A Lei nº 12.683/12 modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos na referida lei.

A partir daí, visando resguardar as premissas profissionais e o respeito às Leis e tratados internacionais, a referida Comissão trabalhou sob a coordenação do CFC, órgão regulador da profissão, visando viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12.

Durante um ano este grupo recebeu contribuições de inúmeros profissionais, autoridades, entidades representativas, resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade da Resolução CFC N.º 1.445/2013. Com isto, a classe contábil se juntou a outras categorias profissionais, como, por exemplo, os corretores de imóveis e demais entidades como os agentes financeiros e até os próprios bancos.

Nota-se que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo sancionada pela Presidente da República. Portanto, trata-se de lei federal, cuja sua aplicação e cumprimento não estão à mercê da vontade dos profissionais.

A partir da edição da Lei, coube ao CFC, dentro de sua competência legal e após inúmeras e exaustivas reuniões da Comissão, especificamente criada pelo Conselho Federal com a participação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) . de representantes dos CRCs, da Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de reuniões com o Coaf, regulamentar a matéria por meio de Resolução.

Conforme foi dito, coube à Resolução CFC nº 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços profissionais de contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade.

Um dos aspectos mais importantes da Resolução é a proteçãoaos profissionais e organizações contábeis, no sentido de “conhecerem quem são os seus clientes” e não serem utilizados por criminosos em atividades ilícitas.

Por outro lado, o profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.

No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC no1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.

Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação.

Embora não seja requerida qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis consequências que o indicio identificado pode acarretar no seu trabalho. Por exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como requerido pelas normas de auditoria.

Outro ponto importante e que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações.

Conforme estabelece a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter o sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não observância.

Ressalta-se ainda que, caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito tempo)teria sido regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram feitos para outras atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente condizentes com os serviços profissionais de contabilidade.

Por outro lado, é importante observar que boa parte das solicitações contidas na lei e na Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade, desde que, evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de dinheiro de um determinado cliente.

O fato é que a adoção de medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para o profissional. Engana-se o profissional que entende que somente a partir da alteração da Lei, em 2012, poderia ser condenado e preso. Uma pesquisa na jurisprudência mostra que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão.

A Resolução cria limites e instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi feita num espírito de proteger os profissionais que prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo código de ética da profissão. Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos, inclusive a contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve sujeito a sanções penais.

É preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 num instrumento de valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade. Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional da contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de lavagem de dinheiro.

A norma não traz qualquer prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética. Não podemos ter receio de afastar os maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir a lei em benefício da profissão.”

www.portalcontabilsc.com.br

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 10:13

Ola, sou técnico em contabilidade deste 1999 e tou terminando o bacharel em contábeis nesse semestre pra mim mudar de categoria e obrigado a fazer o exame ou não?

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 10:34

Olá Airton, essa resposta da comissão é referente a Resolução CFC nº 1.445/13 e não vejo nada haver com a Resolução CFC nº 1.461/2014, que estamos tentando alterar...

Mas eu não poderia deixar de citar o absurdo do penúltimo parágrafo " É preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12" Só o CFC para cometer essas gafes jurídicas, onde uma resolução (uma norma infralegal, ou seja, hierarquicamente inferior a uma Lei) "transforma" uma Lei... sem mais comentários....

Airton André da Cunha Neto

Airton André da Cunha Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 11:06

Sim eu também, me responderam informando que encaminharam para o Ministério Publico Federal da minha cidade com a possibilidade de acompanhamento pela internet, mas preenchi os campos conforme descrito e nada aparece , segue:

Ilmo(a) Sr.(a) Airton André da Cunha Neto,
Informações referentes à manifestação nº 30879 (20/02/2014).
Sua manifestação foi encaminhada para a unidade de Itajaí-SC.

Resposta manifestação n° 30879 (20/02/2014).
Prezado Senhor, Acusamos o recebimento de sua representação via SAC e informamos que a mesma foi autuada como Notícia de Fato sob n. 1.33.008.000141/2014-60 e distribuída ao 1º Ofício desta Procuradoria da República, sob responsabilidade do Procurador da República Rafael Brum Miron, para análise e deliberação. Registramos que o acompanhamento pode ser realizado via internet no seguinte link: www.transparencia.mpf.gov.br Preenchimento dos campos: UF= SC órgão do MPF = PRM-ITAJAI Tipo de Expediente = Auto Extrajudicial Número do Expediente = 1.33.008.000141/2014-60 Cordialmente, Subcoordenadoria Jurídica MPF - PRM Itajaí/SC

Atenciosamente,

Sala de Atendimento ao Cidadão - Sistema Cidadão
Ministério Público Federal
Obs.: Não responda a este e-mail. Mensagens encaminhadas/respondidas para o endereço eletrônico do remetente serão desconsideradas.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 15:04

Me responderam da seguinte forma:

Bom dia! Bruno

Ao ingressar em um curso superior, não se pode garantir que esse aluno concluirá o curso. Há apenas uma mera expectativa, portanto não há de se falar em direito adquirido. Até o presente momento não existe possibilidade de mudança dessa Resolução, tendo em vista que a lei exige aprovação no Exame para registro de contador em CRC.

A Resolução CFC nº 1.461/2014 e valida para aquelas pessoas que concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o de Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010.

Após a promulgação da referida Lei, o Exame de Suficiência tornou-se obrigatório para qualquer contabilista (técnico e/ou bacharel) que deseje exercer a profissão contábil.

Atenciosamente,

https://www.fbc.org.br
( Oculto / 3314-9415 / 3314-9640/3314-9682
* SIG Quadra 01, Lote 495/505/515, Edifício Barão do Rio Branco 4º andar, Salão 001. CEP:70610-410, Brasília-DF
ü Economize papel. Imprima somente o que for indispensável. O Meio Ambiente agradece


Respondi para eles o seguinte:

Agradeço sua resposta CFC.

Porem não há o que questionar quanto aos danos morais causados nos alunos que ingressaram o curso vislumbrando o registro ao termino deste e que foram surpreendidos no meio do curso com a obrigação de realizar um exame de suficiencia.

Muitos poderiam ter estudado em outras areas (que não exigem exame) porem partiram para a contabilidade com a premissa de que teriam o registro ao concluir o curso.

Em conversa com advogado foi me orientado entrar em contato escrito com o CFC e ter uma resposta formal da posição que está me passando, após isso o caso deverá ser encaminhado para o Ministério Publico por meio de sua promotoria.

Agradeço a resposta fornecida, porem eu e vários alunos daquele ano não concordamos com isso e tomaremos as medidas que o codigo civil brasileiro nos dá o direito.

Sem mais,

Bruno Marioto

E outra resposta minha:

Segue o entendimento deste email:

O que quer dizer com "mera expectativa"? Não acham que escolher um curso para adquirir uma profissão é mais do que "mera expectativa"? Creio que devam rever o conceito de expectativa para poder usar a palavra "mera" antes dela.

Todos os planos de vida são realizados com base na escolha do curso de formação superior que um individuo faz.

Este caso poderia ser a oportunidade do CFC e demais conselhos mostrarem para a sociedade e para a classe contabil que está do nosso lado e não contra.


Sem mais,


Bruno Marioto

Pessoal com toda certeza colocamos uma grande pulga atras da orelha do orgao CFC porem eles são no bem popular "pau mandado" temos que partir para uma esfera mais do que eles, aí sim teremos resultados na nossa solicitação.

O que sugerem?

Podemos mover uma ação publica conjunta pelo Ministério Publico, vi que um amigo já deu entrada em uma ação assim.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Udicontabil

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Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 16:04

Caros Colegas...

assim como vcs enviei no dia 20.02.2014 e-mail para vários destinatários de e-mails do CFC e do CRCMG....até o momento nenhuma resposta, estou aguardando uma posição formal deles, o meu caso é um pouquinho divergente do de vcs, porém estou na luta tbem igual á vcs, eu já exerço a profissão como Técnico desde 1.991 e em 08/2.008 ingressei na faculdade para fazer Ciências Contábeis, sendo graduado em 07/2012, quero deles o direito adquirido que fora concedido aos que graduaram, até à Lei em 06/2010, pois a edição da Lei, eu já estava com metade do curso de Contábeis feito, e ainda eu já exerço, então eu preciso só alterar minha categoria.....estou aguardando uma posição deles para ter amparo em caso judicial...

sucesso à todos nós que estamos nessa empreitada....

LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 16:18

Olá Bruno, até agora não me responderam, mas antes da resposta já fiz uma manifestação pela internet no site do Ministério Publico Federal, que já encaminhou ela para o MPF mais próximo de minha cidade, segue a resposta:

Imo(a) Sr.(a) LUCAS PUGLIANE MAMEDE,

Informações referentes à manifestação nº 30520 (18/02/2014).
Prezado(a) Senhor(a), Agradecemos o contato com este canal de comunicação e informamos que, após análise jurídica, sua denúncia foi encaminhada à Procuradoria da República no Município de Jaú, a qual está disponível para maiores informações: Procuradoria da República no Município Jaú: Rua Conde do Pinhal, 378, Centro CEP 17.201-040 - Jaú/SP Tel: Oculto / 3626-7812 Atenciosamente, Seção de Atendimento ao Cidadão da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Atenciosamente,

Sala de Atendimento ao Cidadão - Sistema Cidadão
Ministério Público Federal

Vamos ver no que dá!

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 16:22

Opa Lucas.

Já vou entrar em contato com o MP aqui da minha cidade.

E vou conversar com um advogado para ver a possibilidade de entrarmos com uma ação pública conjunta, assim terá mais peso, além do que cada um de nós podemos entrar com ações separadas.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 16:29

Prezado Bruno,

Boa tarde!

Compreendemos a sua solicitação, no entanto a exigibilidade do Exame de Suficiência se dá por lei, conforme já lhe foi dito. Não há como estabelecer direitos àqueles que simplesmente iniciaram seus estudos, haja vista que a evasão é muito alta, ter-se-ia de emitir muitas normas para regulamentar o que nos propõe.

Colocamo-nos sempre à disposição para o auxiliar no que for possível.

Atenciosamente,

cid:[email protected]

Coordenadoria de Registro - COREG
https://www.cfc.org.br | @Oculto | +55 Oculto
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Minha resposta:

Boa Tarde CFC,

Não estou questionando a legitimidade do Exame de Suficiência e sim a legalidade do mesmo para os alunos que já haviam se matriculado antes da data da lei já exposta.

Este entendimento não é apenas meu e sim de vários colegas de classe e de outros alunos que concluíram seus cursos que começaram a fazer sem existir a obrigatoriedade do referido exame.

Exposto este fato é necessário um ressarcimento por parte dos órgãos competentes haja visto que houve uma mudança na lei e está interferiu o andamento da vida profissional de vários formandos.

Por exemplo quem se inscreveu num curso em 1º de janeiro de 2010 quando a lei não existia está obrigado a realizar um exame que foi imposto após o inicio do curso, já que estão falando de evasão porque não olham o outro lado que é a conclusão do curso, que foi não apenas um aluno e sim vários que concluíram seus cursos.

No meu humilde ponto de vista esta resolução amparada pela lei que estabeleceu o exame de suficiência deve ter seu entendimento alterado e incluindo os alunos que se matricularam antes da validade desta lei.

Atenciosamente,

Bruno Marioto

Bruno
Consultor Tributário

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Leonardo Pavani

Leonardo Pavani

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 10:30

Bom dia,

Senhores, acompanhei o que os demais estão postando aqui no fórum e fiz o que a grande maioria está fazendo, entrei em contato com a ouvidoria do CRC, CFC e ainda fiz minha manifestação junto ao MPF além de divulgar para diversos colegas e conhecidos, ninguém do CFC,CRC e MPF me respondeu até agora. Iniciei o curso em 2010/01 anterior a data da Lei do exame de suficiência. Conversei com alguns colegas advogados e o entendimento deles se iguala a resposta dada pelo CFC, onde não temos direito ao direito adquirido, e sim uma mera expectativa de direito. Penso que se não for por esta questão legal onde em partes concordo com o entendimento do CFC em que não temos o direito adquirido, talvez por justiça! Pois fomos prejudicados com a publicação desta lei, como citou o colega acima quando ingressamos no curso de ciências contábeis tínhamos sim o objetivo de concluir o curso e não tínhamos conhecimento da tal lei.. Temos que pressionar de todas as formas, MPF, CFC e CRC.

Agradeço a todos!

Att,

Leonardo Pavani

" Pra quem não sabe ler, o letreiro é somente um desenho"
Leandro MC

Leandro Mc

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 08:32

Resposta do CFC - Coord. de Registro (@Oculto)

Prezado Leandro,

Direito adquirido é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da vontade. O entendimento do Sistema CFC/CRCs é de que a pessoa que não concluiu o curso até a publicação da Lei 12.249/10, não possui direito adquirido e, por conseguinte, não pode exercer a profissão de Contabilidade.

Obrigado!

Wandney Lima
Téc. Contabilidade
Vice-presidência de Registro – VIREG
https://www.cfc.org.br | @Oculto | +55 Oculto

Airton André da Cunha Neto

Airton André da Cunha Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 08:45

Bom dia Leandro!

Mesma resposta que obtive, segue abaixo:

Prezado Airton,



Direito adquirido é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da vontade. O entendimento do Sistema CFC/CRCs é de que a pessoa que não concluiu o curso até a publicação da Lei 12.249/10, não possui direito adquirido e, por conseguinte, não pode exercer a profissão de Contabilidade.



Obrigado!







Wandney Lima

Téc. Contabilidade
Vice-presidência de Registro – VIREG

https://www.cfc.org.br | @Oculto | +55 Oculto



* SAS Quadra 05, Lote 03, Bloco J, Edifício CFC, 9 º andar. CEP: 70070-920, Brasília-DF
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Udicontabil

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Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 09:47

a mesma resposta automática eu recebí ontem...veja abaixo

Prezado Ildo,

Direito adquirido é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da vontade. O entendimento do Sistema CFC/CRCs é de que a pessoa que não concluiu o curso até a publicação da Lei 12.249/10, não possui direito adquirido e, por conseguinte, não pode exercer a profissão de Contabilidade.

Obrigado!


não resta outra chance, é brigar na justiça para obtermos o direito.....

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 09:55

Creio que devamos organizar uma ação civil incluindo todos os solicitantes.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Leonardo Pavani

Leonardo Pavani

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 10:01

Bom dia Senhores!!

Obtive a mesma resposta negativa por parte do CFC. Gostaria de fazer parte desta ação. No entanto gostaria de expressar que conversei com diversos advogados e estes tem o mesmo entendimento do CFC. Onde não temos direito adquirido. É difícil este entendimento, mas observando o conceito de direito adquirido realmente me parece que não temos este direito. Penso que sim devemos buscar uma ação civil, porém, devemos ter outro argumento junto ao CFC, pois se buscarmos a justiça comum é bem possível que não tenhamos exito.

Obrigado!

Att,

Leonardo Pavani

" Pra quem não sabe ler, o letreiro é somente um desenho"
LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 09:56

Pessoal, recebi por e-mail informando que minha manifestação junto ao MPF foi arquivada... Fiquei indignado com a resposta que segue:
"
1. Trata-se de Notícia de Fato convertida em Procedimento Preparatório instaurada nesta Procuradoria da República em face de Pedido de Informação-Manifestação 30520, efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Atendimento ao Cidadão (fls. 1 e 2).

2. Em breve relato, o solicitante questiona a legalidade da Resolução CFC n. 1.461/2014, que alterou a Resolução CFC n. 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

3. Inicialmente, oficiou-se ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (fl. 5), para que se manifestasse sobre as indagações feitas pelo solicitante.

4. Em resposta, o Presidente do CRC/SP afirmou (fls.11/12), que, segundo o artigo 6º, alínea “f”, do Decreto-Lei nº 9.295/46, é de atribuição do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regular acerca do Exame de Suficiência, e acrescentou “...a Resolução CFC nº 1.461/2014, em momento algum inovou os termos do Decreto-Lei nº 9.295/46, pois apenas regulamentou a matéria ali disciplinada, não contrariando, restringindo ou ampliando as suas disposições.” ... “Referida Resolução buscou apenas explicitar o Decreto-lei nº 9.295/46, dentro dos limites por ele traçados.”

5. É o relatório do necessário.

6. Nesse contexto, verifica-se que a realização de Exame de Suficiência se encontra amparada legalmente, sendo de atribuição exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade (artigo 6º, alínea “f”, do Decreto-Lei nº 9.295/46), regular, inclusive, a necessidade do exame.

7. Observa-se ainda que a Resolução CFC nº 1461/2014, buscou apenas explicitar referido decreto, dentro dos limites por ele traçados.

8. Posto isso, deflui-se que não restam outras providências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito e sua remessa à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para apreciação desta decisão.

9. Antes, porém, notifique-se o interessado, por e-mail, deste despacho de arquivamento e para que, querendo, apresente razões escritas ou documentos junto à 1ª Câmara de Coordenaçao e Revisão, nos termos do artigo 17, § 3º, da Resolução CSMPF 87/2006.

10. Após comprovada a cientificação, encaminhem-se os autos ao referido Órgão Revisor, para ciência e deliberação.


Jaú, 10 de abril de 2014.
"


Fiquei indignado que o Procurador do MPF não questionou o fato dessa alínea "f" citada do Decreto lá de 1946, fora só incluída pela Lei 12.249 do ano de 2010, ou seja, quando muita gente já tinha começado a fazer o curso e foi pego de surpresa com a instituição de um exame de suficiência.
Na verdade acho que eles não estão nem ai....

Alguém mais recebeu resposta do MPF???

Udicontabil

Udicontabil

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 10:23

Lucas...bom dia...

o que ocorre que a profissão de contador está cada dia mais depreciada, e sem ninguém para lutar pelos direitos que temos e que poderemos obter através de solicitações de tais direitos....

o MPF não estará nem aí, isso é briga de cachorro grande...só que existe uma esperança que está transcorrendo no país, o Procurador Geral da República Ricardo Janot, dia 31.03.2014, deu parecer pelo Ministério Público Federal que o exame da OAB é totalmente inconstitucional, e sendo esse inconstitucional e ele caindo a obrigatório para os Bacharéis até agora nessa data, com certeza, cairá ou abrirá precedente para que possamos destruir esse da nossa categoria também....

fiquemos aguardando.....

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