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Resolução CFC nº 1.461/2014

LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 08:42

Legal Cleber!
Amigos, vamos tentar compartilhar essa petição com os amigos do Facebook, principalmente tentar alunos de escolas técnicas que estão cursando!!! Esses números podem crescer bastante!!!
Abraços

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:10

Tudo começou com nossa noticia aqui no Contabeis.com.br

Pessoal temos que ir mais alem.. já vi nossa noticia em 3 sites importantes da area contabil.

CONTABEIS.COM.BR LINK NO CONTABEIS

JORNAL CONTABIL.COM.BR LINK NO JORNAL CONTABIL

CONTADORES.CNT.BR LINK NO CONTADORES.CNT


Temos que fazer mais levar mais adiante pois a lei está clara no que diz a obrigação ao tecnico em realizar o exame de suficiencia, esta obrigação não existe.

Vamos continuar!!!!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:18

Bom dia,

Se o CRC só irá emitir carteiras profissionais para técnicos até 06/2015 (menos de um ano), não seria mais viável estudar e tentar ser aprovado no exame de suficiência?

Falo isso porque acho pouco tempo para eles concederem o direito para os técnicos emitirem sem exame de suficiência seus registros, em menos de um ano.

Todos nós sabemos que o CFC só pensa neles mesmo, não estão nem aí para os profissionais.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:29

Uma pergunta o técnico é isento da taxa? Não!

Ou seja CFC está com uma máquina de fazer dinheiro nas mãos, foram 60.000 inscrições no ultimo exame de INsuficiencia. Multiplique esta quantidade por R$ 100,00 terá um total de R$ 6.000.000,00 a cada 6 meses para o bolso do CFC e seus diretores que digam-se de passagem se dizem contadores também.

Outro ponto a prova do técnico tem conteudos ensinados apenas no curso de graduação em Ciencias Contabeis, mais uma prova que usam com o objetivo de ganhar dinheiro de pessoas inocentes que tentam passar vez após vez. Analise um pouco o exame da OAB e veja as similaridades entre os dois orgãos no que diz respeito a fazer dinheiro por meio de seus exames.


Se não concorda tem todo direito de pensar assim, porem o manifesto está sendo feito e continuará sendo feito ganhando mais força a cada dia até que fique claro para o legislador que estão sendo arbitrarios, ilegais e inconstitucionais nesta obrigação para a pessoa do Tecnico em Contabilidade.

Há juizes analisando a causa, promotores públicos, advogados particulares em todo Brasil.

Fica o pensamento de todos que concordam com este abaixo-assinado e manifestos por meio do Ministério Público que estão em andamento atualmente.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Udicontabil

Udicontabil

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:32

Amigos bom dia....
Nessa luta, precisamos estar sempre alertas e com forças para o embate, não podemos nunca esmorecer e dar ao CFC o direito de legislar sozinho e sempre em benefício de uma parte de nossa classe contábil, precisamos sim lutar pelo direito de ver essa Lei mal editada ser derrubada no tocante a propositura da petição pública corrente....sou favorável ao exame de suficiência sim, mais feito pelo MEC mais nas Universidades, porque é lá que é onde detém-se o direito de exercício da profissão, no ato do magnino reitor efetivar a sua colação de grau, ele por imposição dada por Lei, ele possui naquele instante o poder de autoridade máxima no país (Presidente da República) para poder conceder-te o grau, e ainda após esse ato, vc está autorizado e livre para o exercício de suas funções, conforme é transcrito na CF/1988, já que liberam milhares de universidades para realizarem cursos e colocarem no mercado profissionais sem competência, conforme é a alegação deles, então que o MEC fiscalize as fontes de graduação...então precisamos lutar com todas as forças, pois a Lei foi mal editada, totalmente inconstitucional porque fere o artigo 5º da CF e ainda impede todos do seu legítimo exercício da função...outro detalhe importante, a referida Lei, não levou em consideração, aqueles que no auge da sua edição em Lei, já estavam no meio do certame de conclusão da graduação em contábeis ou do curso de técnico em contabilidade, impondo à esses a exigência de exame....ora venha....se o cidadão fez opção de cursar e estava legalmente matriculado e cursando, ele deveria ter o direito de gozar de direito adquirido, pois ele somente irá requerer o registro se ele tiver terminado o seu curso...então ele estará apto para o exercício conforme prevê a CF...

VAMOS LUTAR ATÉ O ÚLTIMO INSTANTE......

ABRAAO D

Abraao D

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 21:39

Lucas Pugliane Mamede

Olá Lucas, concordo plenamente com vc, gostaria de difundir esse entendimento aqui no Estado.
Resolvi fazer contabilidade em 2007, ciente de que eu poderia exercer a profissão após formado.
Ocorre que no meio do caminho, surge essa lei que é advinda de da MP 492 que dispõe sobre tema totalmente diferente
e a matéria do CFC foi embarcada nela inconstitucionalmente.
Já existe uma ADI 5127 que questiona a inconstitucionalidade do Art. 76 da Lei 12.249.
Porém é perfeitamente possível, que a resolução do CFC seja modificada para admitir o Registro dos Bachareis que já
eram graduandos na época da mudança. e Exigir o Exame apenas daqueles que ingressaram nas faculdade apartir da LEI, pois depois da Lei todos estariam cientes que deveriam prestar o exame para exercer a profissão.
O art. 76 da A Lei é totalmente inconstitucional, pois ao ingressar na Universidade eu tinha plena consciência de que iria formar e poder exercer a profissão.
Você poderia me ajudar com os tramites pra também acionar o MP aqui no Amazonas.

Abraão D'avila
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 16:47

Pessoal postei uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MPF Goias contra o CFC e CRC/GO.

Fiquem atentos a estas ações incluindo as que protocolaram junto ao MPF, segundo um advogado uma ação a tomar é juntar a documentação para registro e protocolar na delegacia do CRC de sua jurisdição.

Já estou juntando e vou protocolar o quanto antes, diploma e documentos exigidos.

De preferencia imprimam esta ação e anexem ao processo de solicitação de registro junto ao CRC.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 08:34

Foi ajuizada por um Procurador da Republica no Goias e está em analise, porem não é bom para aqueles que vão obter o registro que deixe para fazer isto perto do prazo limite que é 30/06/2015, haja visto que a partir de 01/07/2015 o CFC quer extinguir a classe técnica.

Desta forma fui orientado a juntar a documentação e dar entrada na delegacia do CRC da minha região.

Vou anexar esta ação civil publica como prova da ilegalidade e inconstitucionalidade da obrigação do exame para aqueles que já tinham o direito adquirido ao iniciar o curso antes da Lei 12.249/2010.

Este é o ponto a ser forçado perante o CFC e CRC haja visto que esta ação civil publica se baseia em varias ilegalidades que a referida Lei.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Leonardo Pavani

Leonardo Pavani

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 08:41

Bom dia Senhores,


Estou na mesma situação de vocês. Ingressei na universidade em data anterior. Gostaria de acionar o MP aqui em SC também. Como posso fazer? Se puderem nos ajudar e conseguirmos em alguns estados os demais serão obrigados a aceitar.

Obrigado!

Att,

Leonardo Pavani

" Pra quem não sabe ler, o letreiro é somente um desenho"
LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 09:02

Olá Abraao D, desculpe a demora para responder... Estou muito atarefado nos últimos dias... Mas creio que você possa usar os argumentos da Ação do MPF que nosso amigo do forum Bruno Marioto de Lima, anexou ao tópico. Essa sem dúvidas está com todos os embasamentos legais que você possa precisar. Caso eu possa ajudar em alguma coisa, estarei a disposição.

Leonardo Pavani

Leonardo Pavani

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 09:02

Bom dia,

Prezados, estava olhando mais notícias na internet sobre o assunto, e achei a manifestação do STF, ministra Rosa Weber e do advogado da união sobre a ADIN 5127. Segue no link file:///C:/Users/Leonardo/Downloads/manifestacao_da_agu.pdf .

Pelo que entendi eles entendem da não inconstitucionalidade da matéria.

Olhem e vejam se entende da mesma maneira que eu.

Abraços

Att,

Leonardo Pavani

" Pra quem não sabe ler, o letreiro é somente um desenho"
Leonardo Pavani

Leonardo Pavani

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:02

Bom dia Lucas,

Exatamente esse link que mencionei, fiz o download do parecer da ministra mas não estou conseguindo colocar o anexo, rsrsr. Mas veja se estou correto, o ADI 5127 refere-se a inconstitucionalidade do Artigo 76 da Lei na 12.249/2010. Analisando o referido artigo existe o trecho que diz “Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.". Penso eu, em minha ignorância sobre a jurisprudência que se o Art. 76 onde fala dos técnicos e etc, é inconstitucional, ele indiretamente, ou mesmo diretamente atinge o o bacharéis, pois estamos classificados no mesmo artigo. Entendo assim. Gostaria de saber da opinião dos demais.

Obrigado, Abraço!

Att,

Leonardo Pavani

" Pra quem não sabe ler, o letreiro é somente um desenho"
ABRAAO D

Abraao D

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:21

Olá Lucas, Bom Dia, estou terminando de primeiramente o embasamento do requerimento ao CRC/AM Solicitando minha inscrição no conselho. Embasamento em vários princípios constitucionais, legalidade, dignidade humana, livre escolha e exercício da profissão e outros,
Pois ao escolher fazer o curso de Ciências Contábeis a Lei não exigia o exame.
Espero que o conselho DEFIRA o pedido, no Caso de Indeferimento acionarei o MP e Entrarei na Justiça Federal Comum.
Quando terminar o requerimento encaminho para o fórum para ajudar quem esta na mesma situação.

Abraão D'avila
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:45

Bom dia, Abraao D!

Quando tiver o requerimento pronto poste para nós para que anexemos nos nossos processos assim seguiremos todos a mesma linha de raciocinio!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Udicontabil

Udicontabil

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:47

Pessoal...bom dia....

acho que o nosso amigo Bruno Marioto está informando aos demais amigos do fórum que na ação civil do MPG-GO houve-se o ganho no sentido de conceder a quem já havia sido diplomado antes de 2.010 que obtivessem o registro sem passar pelo Exame...e portanto, se houve ganho a quem já era diplomado, esse ganho, ou suposto direito adquirido, deveria ser estendido aos demais que estão em várias situações de estarem cursando no ato de publicação da referida Lei que veda o registro ou alteração de categoria sem realização do Exame....

porém o que ocorre é que as delegacias do CRC, pelo menos aqui em MG, nem protocolizam a recepção de sua documentação sem o comprovante de aprovação no Exame...

DIANTE DISSO...NÃO VEJO NENHUM SUCESSO, SENÃO FOR DECLARADO A EXTINÇÃO DA REFERIDA LEI DE 2010

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:57

Justamente este é o ponto caro Udicontabil!

Segundo orientação jurídica é necessário obter a relação de documentos para registro (via site ou diretamente na delegacia CRC) e solicitar o protocolo da inscrição, que não pode ser negada sem prévio retorno por escrito do deferimento ou indeferimento (lei obriga órgãos públicos e autarquias a retornar por escrito).

Ninguem teve isso do CRC ainda com esse documento é possível até em ultima instancia levar na Justiça Comum.

Anexem também as denuncias que estão realizando junto ao MPF para que dê mais peso a sua solicitação.

Falta menos de um ano para a extinção da classe técnica e é justamente isso que o CFC/CRC querem que ninguem protocole e assim não tenha provas que foi negado o registro haja visto que a lei obriga apenas aos GRADUADOS EM CIENCIAS CONTABEIS a realizar o exame alem do mais muitos GRADUADOS e TECNICOS tinham o direito adquirido antes da promulgação da referida lei.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Udicontabil

Udicontabil

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 11:10

O meu caso é igual à vários outros colegas, sou registrado no conselho desde 1.990 e em 2.008 iniciei a graduação em contábeis, onde tive de fazer o curso inteiro, por ter mais de 10 anos de diplomado e portanto por lei do MEC, não poderia aproveitar nada do que havia feito a anos atrás....então busco apenas a alteração de categoria...e não estou de acordo com o exame porque acho e tenho certeza que uma prova apenas, não mede o conhecimento e nem a experiência de uma pessoa.....

CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:03

Fico esperando o modelo da Ação Civil Publica para também acionar o MPFMG. Como já postei anteriormente as mensagens sobre esta lei 12249/2010, estou com processo tramitando no TRFMG, aguardando a desfecho, enquanto isso quero ajudar os colegas a conseguir conquistar o sonhado direito de exercer a profissão sem o exame de suficiência. Já tem algumas manifestações sobre a continuidade no curso em Técnico em Contabilidade tramitando em Brasilia.

ABRAAO D

Abraao D

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:27

Já esta tramitando no STF O
Processo: ADI/5127
Relator: MIN. ROSA WEBER
Assunto: Exercício Profissional
ADI 5127 STF

Que trata justamente desse assunto, porém quanto mais pessoas se manifestarem mais teremos
o efeito desejado que é a extinção dessa famigerado exame ou que pelo menos o CFC reedite a resolução
para que o exame tenha aplicação para os que se matricularam após a publicação da Lei 12.249 para que não
usurpe o direito constitucional da dignidade humana, legalidade, direito adquirido e subjetivo, e do livre exercicio alem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

COMO FAÇO PARA ANEXAR UM ARQUIVO?

Abraão D'avila
LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:22

Olá Abraao D, acho pouco provável o deferimento da sua inscrição... mas, tente para pegar o indeferimento por escrito, daí dá para você poder entrar com recurso. Quanto ao embasamento, acho melhor ir pelas alegações da ação anexa do MPF/GO.

ABRAAO D

Abraao D

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 19:29

OLÁ BOA NOITE, NÃO CONSEGUI ANEXAR O ARQUIVO EM PDF, O REQUERIMENTO É LONGO 19 LAUDAS, VOU TENTAR COLAR O TEXTO AQUI..... DEI ENTRADA NO MEU HOJE, E PELO QUE PERCEBI, O DIRETOR DE REGISTRO DO CRC DAQUI, FICOU FOI ASSUSTADO, E DISSE QUE IRIA ANALISAR O REQUERIMENTO PESSOALMENTE HEHEHEH.

SEGUE O TEXTO:


Manaus, __________ de ______________ de 2014.



A(o)
Sr.(a) Presidente(a)
Conselho Regional de Contabilidade do ________________.

Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL



LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)
Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

(...)
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
(...)









Eu._____________________________., Brasileir...., est. civil, BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTABEIS, PÓS-GRADUADO EM ______________________, (se empregado informar), portador do RG n° _____________ e CPF ______________, Residente e domiciliado à ______________, n____________, ________________, Bairro: ___________ - CEP ____________, Telefones _______________________ e-mail: _________________ - Cidade/UF.

(quantidade de laudas)


Com fundamento na Constituição Federal Art. 1º Inciso III; Art. 3º; Art. 5° Incisos II, V, XIII, XIV, XXXVI, LV, LXIX, LXXIII, LXXIV, Art. 205º e 206º; Art. 214º Inciso IV; Lei Nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e suas alterações; Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações; Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998 e suas alterações; Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006; Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946 e suas alterações, Resolução CFC N.º 1.373/2011 e suas alterações. Vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, Requerer o REGISTRO PROFISSIONAL NESSE CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, pelos fatos e fundamentos a seguir:



DOS FATOS



(Sou gerente da empresa tal, assistente, auxiliar, etc... (preencher somente se já trabalhava em áreas afins quando se matriculou) desde o ano tal..........
Descrever sobre sua história antes e durante a escolha do curso de Ciências Contábeis) ....

Por já trabalhar na aérea _____________________________, ter concluído diversos cursos de __________________, amar exercer as funções a mim atribuídas em detrimento do meu cargo de ________________________, e almejando um futuro profissional promissor, resolvi cursar o ensino superior.
Naquele ano de (ano que se matriculou)_________________, Após analisar entre três cursos superiores (____________, ____________, ______________), que teriam correlação e seriam compatíveis com minhas vocações e com as funções que eu já exercia em meu trabalho, escolhi então pelo curso superior de CIÊNCIAS CONTÁBEIS,

Primeiramente não escolhi o curso de_________________ (nomear o curso e especificar a lei e o porque de não escolhe-lo.)
Descartei o curso de _____________________, após consultar a Lei n.º _______________________________ que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de ____________________________________________ concluí que não havia vocação e afinidades de interesses suficientes.

Os principais motivos para a escolha do CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS foram: (enumero os motivos particulares da sua escolha pelo curso)

1. ______________________

2. ______________________

3. A afinidade com as prerrogativas Profissionais, contidas no Art. 2º da Resolução Nº 560/83 do Conselho Federal de Contabilidade;

4. ______________________;

5. ___________________________;

6. A possibilidade imediata de exercer plenamente a profissão de CONTADOR depois de concluído o curso de bacharel. Esse foi o principal motivo para a escolha do curso de Ciências Contábeis. Direito que estava garantido, pois o Projeto de Lei nº 39 de 2005 (nº 2.485/2003 Câmara dos Deputados) que instituía o Exame de Suficiência e dava nova redação ao Art. 12 do Decreto Lei nº 9.295/ 46 havia sido VETADO pela mensagem nº 857 de 15 de dezembro de 2005 e confirmado VETO – TOTAL nº 34/2005.

Anteriormente a Lei. 12.249/10, o texto disposto no Art. 12º do Decreto Lei Nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências era o seguinte:

(...)
"Art. 12. – Os profissionais a que se refere este Decreto-lei, somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos."
(...).

Diante das prerrogativas estabelecidas na Lei de poder exercer a profissão após a conclusão do curso superior, o devido registro no MEC e no CRC/AM. Sinalizado por estas premissas, o exercício desse Direito assegurado na LEI, ampliaria imensuravelmente minhas áreas de atuação como profissional, consequentemente meu futuro como _____________________ e minha vida de um modo geral se tornariam melhores.
Em virtude de todas essas possibilidades de um futuro profissional pleno e de sucesso, resolvi prestar o vestibular da UNIVERSIDADE ______________________, fui aprovado, e comecei o curso de Graduação no mês de _______do ano_______(data até 14/06/2010), com previsão de conclusão em (mês) de (ano).
Em decorrência da perca de prazo para renovação da matrícula do primeiro semestre de ___________, então a previsão de conclusão foi alterada para o mês de ________ de ___________. (caso tenha trancado algum período por algum motivo)

Em Junho de 2010, entrou em vigor a Lei 12.249, que era projeto de conversão da Medida Provisória nº 472 de 2009, que tratava de objeto totalmente diverso as matérias que regulam o exercício das profissões, em particular a de contador.

ENFATISO QUE o Projeto de Lei nº 39 de 2005 (nº 2.485/2003 Câmara dos Deputados) que dava nova redação ao Art. 12º do Decreto-Lei nº 9.295/ 46 foi VETADO pela mensagem de veto nº 857 de 15 de dezembro de 2005, Publicada do DOU de 16/12/2005, Página 12 e VETO TOTAL nº 034/2005 mantido na sessão plenária de 06/05/2009, publicado em 07/05/2009 do Diário do Congresso Nacional e Informado a Presidência da República através do Ofício nº 217-CN de 29/05/2009, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil. (fonte: site do Senado Federal – (http://www.senado.gov.br ) no link atividade legislativa).

Não houve proposição de novo projeto de lei a respeito da matéria, diante disso, é inegável que na Lei 12.249/10 a alteração feita pelo Art. 76 embarcou de forma clandestina infringindo a CF de 1988. (Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.)

(...)
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

“Art. 6o ..........................................................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1o ...............................................................................


DO ATO COATOR


De forma inconstitucional foi instituído o Exame de Suficiência a partir do Art. 76 da Lei 12.249/ 2010 e Regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade que editou a Resolução N.º 1.373/2011 alterada pela Resolução nº 1.461/2014, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), nos seguintes termos:


RESOLUÇÃO N.º 1.373/2011

CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “ F ” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

Parágrafo único. O Exame se destina aos Bacharéis do curso de Ciências Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do último ano letivo do curso de nível superior.

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. (artigo alterado pela Resolução CFC nº 1461, publicado no DOU de 17/2/2014)

Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.

Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;

II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
(Artigo 5º alterado pela Resolução CFC nº 1461, publicado no DOU de 14/2/2014)

Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.

II - Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que acompanhará a realização do Exame.

Art. 9º A elaboração e aplicação das provas poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.

Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional.

§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC. (alterado pela Resolução CFC nº 1446, publicada no DOU de 31/7/2013, Seção 1)

§ 2º Em caso de aprovação no exame, o candidato, a que se refere este artigo, somente poderá obter registro profissional, provisório ou definitivo, após atendido todos os requisitos previstos no Art. 12 do Decreto-lei n.º 9.295/46 e conforme previsto na resolução que disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no parágrafo único do art. 12 desta norma.

Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame, não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá-las.

Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC n.º 1.252/2009 (Regimento do CFC).

Art. 16. (artigo revogado pela Resolução CFC nº 1461, publicado no DOU de 17/2/2014)

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.301/10.



DO DIREITO

Constituição Federal de 1988

Os princípios constitucionais fundamentais “ocupam o mais alto posto na escala normativa, se identificam com os valores supremos previstos em todas as Constituições, expressos em valores culturais, poéticos, que traduzem nas intenções que formam o núcleo material da Constituição. Denotando as dimensões normativo-materiais fundamentais da Constituição, estes princípios estão, sem dúvida, numa posição hierarquicamente superior às outras normas constitucionais, porque, sendo os princípios o húmus fecundo de que se alimenta todo o projeto constitucional, aquelas dependem destes como fonte diretiva da missão política do estado”. (PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais: elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000. p. 112-113.)

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)

III – A dignidade da pessoa humana;

(...)

A ninguém é dado o direito de violar os direitos do homem, e cabe ao Estado a proteção desses direitos e a garantia do exercício das liberdades individuais.
A dignidade é um valor espiritual e moral atinente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto serem humanos. (MORAES, 2001, p.48.)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Extrai-se, primeiramente, do referido preceito constitucional o poder conferido aos titulares do direto de optar pelo gênero de atividade laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e vocações. Trata-se, assim, do poder de escolha da profissão que será o meio de sustento do detentor do direito e daqueles que dele dependem. Saliente-se, porém, que a liberdade de escolha não implica a liberdade de exercício da atividade.
Escolher não significa poder exercer imediatamente determinadas atividades laborais, pois algumas estão submetidas ao preenchimento de "qualificações profissionais" previstas em lei. A liberdade de escolha sujeita-se, também, a condições e circunstâncias de ordem fática, a exemplo das condições físicas, mentais e econômicas de seus titulares.
Nessa perspectiva, todo aquele que escolhesse como atividade ser Profissional Contador, deveria concluir o ensino superior de Ciências Contábeis em instituição regularmente registrada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Assim, o direito de escolher cursar o ensino superior, sem dúvida, projetou o direito constitucional ao livre exercício da profissão atendendo as "qualificações profissionais" previstas no texto original do Art. 12º do Decreto - Lei n.º 9.295/46.
A Constituição Federal, em seu art. 3º, enuncia, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. A imposição de tais finalidades implica inegavelmente na promoção, no prestígio e na valorização do "trabalho". Cuida-se, certamente, de elemento fundamental para a consecução de tais objetivos. Não há, de fato, como pretender erradicar a pobreza ou garantir o desenvolvimento nacional sem "trabalho", considerado no seu sentido mais amplo.
No contexto que rege esse requerimento, perceba que ao exercer o direito de escolher cursar o ensino superior em Ciências Contábeis, a lei de regência da Profissão Contador permitia exercer a profissão após a conclusão do curso superior.
Preliminarmente, vale ressaltar que neste requerimento não esta se discutindo a Inconstitucionalidade do referido artigo Art. 76 da Lei 12.249/10, pois essa matéria já tramita no Supremo Tribunal Federal (ADI 5127 Rel. Ministra Rosa Weber).

O que se impetra perante esse Conselho Regional de Contabilidade é o Reconhecimento do Direito de Exercer a Profissão de Contador, sem a submissão ao famigerado Exame de Suficiência, pois antes da entrada em vigor da Lei 12.249/10, milhares de GRADUANDOS, exerceram seu direito de escolher o curso superior de Ciências Contábeis, com a garantia de Exercer a Profissão em detrimento dos dispositivos originais contidos no Decreto-Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, e da impossibilidade de alteração do seu Art. 12º em detrimento irrepetibilidade disposta no Art. 67 da Constituição Federal, em razão do VETO presidencial na mensagem nº 857 de 15 de dezembro de 2005 e VETO TOTAL nº 034/2005.
Além do mais encontravam-se regularmente matriculados, muitos discentes como no meu caso, com mais de ______% do curso de bacharel concluído com êxito. Esses GRADUANDOS, hoje na sua maioria BACHAREIS, tem o Direito de exercer a profissão, pois ao se matricular no curso de graduação a lei de regência não exigia o Exame de Suficiência e esse exame já havia sido VETATO em seu projeto de lei original.

Perceba Senhor (a) Presidente (a) como está disposto o Decreto-Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, após alteração dada pela Lei 12.249/10.

(...)
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

(...)
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
....

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010).

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (grifo nosso)


Cabe, portanto ao Conselho Federal e os Regionais de Contabilidade FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ou seja, o que lhes compete é acompanhar, supervisionar e definir atribuições profissionais, mecanismos que correspondam aos parâmetros de FISCALIZAÇÃO a partir da regulamentação da profissão estabelecida em Lei. Considerando o diploma expedido e registrado por escolas, centros universitários, faculdades, universidades e outros autorizados e supervisionados pelos órgãos próprios do sistema nacional de educação: Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação e os demais órgãos de apoio instituídos para esse fim.
O Parecer nº 136/2003 – CNE - Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Superior, em anexo, dispõe sobre esse tema, reafirmando competir aos Conselhos Profissionais estabelecer requisitos para o efetivo exercício da profissão, ressalvadas as competências referentes à formação acadêmica. Esse entendimento foi reafirmado recentemente na Nota Técnica 392/2013 da Diretoria de Política Regulatória da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

Permita-me transcrever trechos do voto dos relatores no Parecer 136/2003 – CNE.

“1º - No exercício das competências que as normas legais lhe atribuíram, os órgãos normativos dos sistemas de ensino, utilizando-se do poder de irrenunciabilidade, também assegurado por lei, são órgãos competentes para definir as diretrizes curriculares nacionais necessárias para a formação, certificação e habilitação profissional dos alunos dos cursos técnicos ministrados por estabelecimentos escolares autorizados e supervisionados pelos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.” (Sublinhei)

2º. - Não existe contraposição de competências, por parte dos sistemas de ensino, com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, uma vez que as atribuições destes estão voltadas para a proteção da sociedade, com o claro e definido poder de polícia das profissões no que tange à inobservância, por parte dos profissionais, das regras para o exercício das profissões.

5º. – A competência para verificar se um curso técnico está apto a habilitar profissionalmente o aluno é do órgão próprio do respectivo sistema de ensino, de acordo com normas da Lei Federal nº 9.394/96, do Decreto Federal 2.208/97, da Resolução CNE/CEN nº 04/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99. (Grifos nossos)

6º. – Os órgãos de fiscalização do exercício profissional, como órgãos de “polícia das profissões”, não têm competência legal para verificar se um curso técnico está apto a habilitar profissionalmente o aluno, uma vez que esta competência é privativa do sistema educacional. Em decorrência, somos de parecer que a Resolução CFC nº 932/02 carece de fundamento e amparo legal. (sublinhei).



Senhor(a) Presidente(a) o dispositivo regulamentador do Exame de Suficiência, que seja a Resolução N.º 1.373/2011, extrapola suas competências conflitando-as com as do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior, deturpando o ato de fiscalizar a profissão, ferindo os princípios fundamentais da dignidade humana, de garantir o desenvolvimento nacional, de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e dos direitos e garantias fundamentais de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vejamos:


Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.


Ora Ilustríssimo(a) Senhor(a) Presidente(a), o artigo acima dispõe sobre o conceito e objetivo do Exame de Suficiência “PROVA DE EQUALIZAÇÃO DESTINADA A COMPROVAR OBTENÇÃO DE CONHECIMENTOS MÉDIOS CONSOANTE OS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DESENVOLVIDOS NO CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS” (grifei)
O Conselho Federal de Contabilidade, na esfera de sua competência, com todas vênias, não pode EQUALIZAR (igualar, igualizar, deixar igual) um exame cujo objetivo é COMPROVAR CONHECIMENTOS, principalmente consoante CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DESENVOLVIDOS PELOS CURSOS SUPERIORES, para que só mediante a aprovação deste, permita que o Profissional já formado e diplomado em instituição credenciada e avaliada pelo Ministério da Educação possa se registrar e atuar profissionalmente.
Tal disposição é fatalmente INCONSTITUCIONAL, afronta literalmente o Princípio da Legalidade e a Constituição Federal de 1988, combinando-se os seguintes artigos (sublinhados nossos).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)
VII - garantia de padrão de qualidade.

(...)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Se o exame de suficiência tem por finalidade comprovar os conhecimentos obtidos pelos Bacharéis, primeiramente o CFC deveria ser avaliado e credenciado pelo MEC pelos mesmos processo de credenciamento e avaliação que são submetidas as Instituições de Ensino Superior, para só posteriormente poder aplicar tal exame.
A Lei 4.020 de 20 de dezembro de 1961, que Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º. É cristalina quanto ao dispositivo constitucional do Art. 205 da CF de 1988.

(...)
Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. (Grifei)

§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que compõe:

(...)
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)


Confirme-se que a nova redação dada ao Art. 12. do Decreto-Lei 9.295 de 27 de maio de 1946 e o Art. 2º da Resolução N.º 1.373/2011 do CFC viola a Constituição Federal e conflita seus objetivos e interesses com as competências dos dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tudo em conformidade com a Hierarquia das Leis fixada pelo Constituição em seu Art. 57.

Constituição Federal de 1988

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Art 5º.........

(...)
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(...)

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei).

(...)

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

(...)

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Decreto - Lei 9.295 de 27 de maio de 1946
(...)
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)


Resolução N.º 1.373/2011
(...)
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. (artigo alterado pela Resolução CFC nº 1461, publicado no DOU de 17/2/2014)
(...)

(grifos nossos)

Ratificando o entendimento de que o Exame de Suficiência descaracteriza as competências de fiscalização das profissões atribuídas aos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade. Percebamos que o legislador constituinte preocupou-se em deixar transparente e cristalino o entendimento de que o Ensino Superior ao diplomar os graduandos, automaticamente “atende as qualificações profissionais” definidas no Art. 5º Inciso XIII da CF, portando, não pode o Conselho Federal de Contabilidade, exigir o Exame de Suficiência nos moldes da atual resolução, sob pena de ser julgada inconstitucional, se levado à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse sentido permita-me transcrever o entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação a locução “atende as qualificações profissionais” salientado no voto do relator da RE 603.583 RS - Relator Min. Marco Aurélio.

“A locução "qualificações profissionais" há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. n° 930 (RTJ 88/760) em relação à locução "condições de capacidade" contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que "as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais", e que "a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional." (grifei)


Dadas todas essas considerações incluindo-se o entendimento do Superior Tribunal Federal, de nenhuma sorte a Resolução N.º 1.373/2011 pode e deve ser aplicada na forma de PROVA cujo objetivo é avaliar os conhecimentos adquiridos no curso de bacharelado, devendo este Conselho, providenciar de imediato as alterações cabíveis no tocante a obedecer a legislação pertinente e não extrapolar o poder de fiscalização da profissão que lhe é concedido.
Em suma, por ser reconhecido o curso superior condição necessária para emissão e validade de diploma, consequentemente, também constitui requisito para a outorga de registro profissional pelo conselho profissional.

Vejamos:

Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade:

h) Contabilidade Geral;
i) Contabilidade de Custos;
j) Noções de Direito;
k) Matemática Financeira;
l) Legislação e Ética Profissional;
m) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
n) Língua Portuguesa.

II - Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

(...)
Art. 9º A elaboração e aplicação das provas poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.
(...)


Provaremos que o objetivo do exame conflita com as prerrogativas legais incumbidas exclusivamente ao MEC.
Observe que o objetivo do Exame é COMPROVAR OBTENÇÃO DE CONHECIMENTOS MÉDIOS CONSOANTE OS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DESENVOLVIDOS NO CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS”.
Trago um simples exemplo de que o objetivo do exame em comprovar conhecimentos consoantes conteúdos desenvolvidos no curso de bacharelado é inverídico. Como exemplo, o edital do exame de suficiência N.º __________, dispõe no item __________. sobre as Provas e dos conteúdos, impõem alguns conteúdos que não são desenvolvidos no curso de Bacharel, fazendo assim com que o real objetivo do exame seja idêntico ao de um CONCURSO, onde os conteúdos são diversos e tem o condão de concorrência entre vários cidadãos.

Das Provas
4.1 (...) itens do do edital

4.2. _____________________________
l.

4.2.1__________________________

4.2.2. Somente serão exigidas as legislações, normas e resoluções editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em vigência até 90 (noventa) dias antes da aplicação das provas.

Exemplo disso é o conteúdo exigido no item 8 do anexo I do referido edital:

(aqui mencione algum item conteúdo exigido no edital escolhido que não esteja na ementa das disciplinas que você cursou na faculdade,)


Primeiramente, cabe aqui ressaltar que o Conselho Federal de Contabilidade não tem o poder de Editar LEIS, conforme exige o item ___________
Veja também que o conteúdo exigido não faz parte dos conteúdos programáticos de nenhuma matéria estudada na Grade Curricular do Curso de Graduação que concluí em ______________. Por tanto, vê-se o objetivo do exame como prova de concorrência e não com o objetivo de avaliar conhecimentos de acordo com os cursos de bacharéis.
Se o Curso de Bacharel não contempla matéria exigida no exame, então não pode o CFC exigir tal conteúdo para que seja avaliado.
A obrigação do CFC, como fiscalizado da Profissão, deveria ser acionar o MEC e propor-lhe a inserção de tais conteúdos nos programas de ensino superior do curso Ciências Contábeis, de outro lado não pode obrigar que os bacharelados se submetam ao exame nos termos que ele foi escrito e com o objetivo que tem.
Os malfadados Art. 6º a 10º dispõem das provas e do conteúdo programático e da realização e aplicação do exame, ultrapassam os limites das competências fiscalizatórias do exercício profissional incumbidas aos conselhos de classe, e conflita com a legislação vigente e com as prerrogativas exclusivas do Ministério da Educação para que se fixe a “ilegalidade” da Resolução nos termos em que esta escrita, segue novamente a Disposição das Leis de forma Hierárquica, demonstrando o perfeito ordenamento das Leis.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)
III – A dignidade da pessoa humana;

(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(...)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)
VII - garantia de padrão de qualidade.

(...)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.



LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

(...)
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

(...)
VII - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) ......

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

d) Avaliação, informação e pesquisa educacional;
(...)



LEI Nº 4.020 de 20 de dezembro de 1961.

Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. (Grifei)

§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que compõe:

Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995).

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei).

(...)
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

(...)
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;


Decreto 5.773 de 9 de maio de 2006.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

§ 1º A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2º A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.

§ 3º A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

(...)
Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.

(...)
Art. 7º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:

(...)
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes;

V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e

Art. 8º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:

II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições;

(Descrever sobre o entendimento das leis)............ Ao menos nessa matéria os Legisladores indicaram de forma consubstancialmente a perfeita interligação entre os princípios fundamentais, os direitos fundamentais e as diversas aéreas sociais, especialmente no tocante a Educação cuja finalidade é preparar e qualificar para o trabalho e o exercício da profissão.

A recente alteração dada pela Resolução Nº 1.461/ 2014, a miraculosa Resolução N.º 1.373/ 2011, percebe-se que o CRC só as fez, depois de perder Judicialmente a enxurrada de processos que recebeu em todo o Brasil de pessoas que tiveram seus direitos adquiridos usurpados pelas barbáries contidas na indigitada resolução.

(...)
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

III- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;

IV- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
(Artigo 5º alterado pela Resolução CFC nº 1461, publicado no DOU de 14/2/2014)

A desobrigação do exame de suficiência estendida apenas aos Bacharéis que concluíram o curso até a data que a lei passou a vigorar usurpa o princípio constitucional da dignidade humana, dos direitos fundamentais previstos, além desprezar totalmente os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato” (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.)
Assim, se remanescer na norma certa margem de opção para o agente efetivar a vontade abstrata da lei, a autoridade deverá adotar a melhor medida para o atendimento da finalidade pública.

As condições impostas pela legislação ordinária não podem inviabilizar por completo o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados. Principalmente porque o exame de suficiência teve o VETO TOTAL Nº 35/2005 mantido pelo Congresso Nacional no ano de 2009, dando a segurança constitucional para aqueles que escolhessem o curso de bacharelado em Ciências Contábeis e que ao concluírem o curso superior, poderiam então exercer a profissão, pois preencheriam os requisitos exigidos no Decreto - Lei 9.295 de 27 de maio de 1946.

Visualizando o contexto dos fatos ora narrados, tem-se que prevalecer a ordem e os princípios constitucionais, portanto destituir o direito de exercer a profissão daqueles que eram Graduandos do Curso de Superior de Ciências Contábeis, no momento em que a Lei nº 12.249/10 entrou em vigor, é simplesmente descartar o direito subjetivo adquirido no momento da escolha pela profissão de contador.

O direito adquirido já foi expressamente formatado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 473 de diz:

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Diante do princípio da Legalidade, com todas as vênias, não lhes compete avaliar os conhecimentos adquiridos dos bacharéis, o diploma expedido e registrado, os conteúdos programáticos e nem a carga horária dos cursos. Essa competência é privativa dos órgãos próprios do sistema nacional de educacional.
O que pode e deve ser feito pelos Conselhos das Classes Profissionais é agir em parceria com os órgãos do sistema de ensino, no sentido de denúnciar eventuais irregularidades e colaborar para que as escolas, universidades e outras, adotem os conteúdos programáticos suficientes para que o discente possa exercer a profissão após formado. Sequer lhes compete exigir exame de suficiência desses diplomados, da forma que é exigida, para fins de registro profissional. O que lhes compete é verificar se o profissional em busca de registro possui o correspondente diploma de bacharel e/ ou técnico, devidamente registrado, expedido por instituição autorizada e supervisionada pelos Órgãos próprios do Sistema Nacional de Educação, cujo histórico escolar demonstre as competências profissionais constituídas pelo mesmo e que garantam o desempenho profissional das atribuições funcionais definidas em lei.

Diante dos fatos, da legislação, do direito e da justiça.



Nestes termos

Pede Deferimento.



__________________
CPF. _________________________






Relação de Documentos Anexos (cópias):


1. Formulário padronizado do requerimento obtido no site do CRC/____; (____ laudas)
2. RG, CPF. Certidão de Nascimento, Título Eleitoral, Certificado de Reservista e comprovante de residência;
3. Certidão de Conclusão de Curso;
4. Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis – (universidade tal);
5. Histórico Escolar de Bacharel;
6. Certificado de Especialista – (universidade tal);
7. Histórico Escolar Especialização;
8. Declaração de Trabalho;
9. (Se funcionário público especificar o DOE que publicou sua nomeação)
10. Curriculum Vitae – Plataforma Lattes;
11. Tramitação do VETO Nº 34/2005 (03 laudas);
12. Minuta do Projeto de Lei nº 39/2005 (nº 2.485/2003 na câmara dos deputados) (03 laudas);
13. Diário Oficial da União de 26/12/2005 pág. 12;
14. Diário do Congresso Nacional de 29/06/2006, pág. 1871;
15. Parecer nº 0136/2003 – CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (07 laudas);
16. Nota Técnica nº 392/2013 – Diretoria de Politica de Regulação do MEC (06 laudas);
17. Edital Exame de Suficiência ________ (____ laudas);
18. Conteúdo Programático do Curso Ciências Contábeis (___ laudas).

A tramitação do PL 39 (nº 2.485/2003 na câmara dos deputados) pode ser pesquisado e obtido no site no senado federal, no link atividade legislativa....
Os diários oficiais também estão disponíveis na internet.....
Os Parecer 136 e a nota técnica também, é so jogar no google que ele te dará o link....

Abraão D'avila
CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 21:16

Abraao D, gostei do requerimento, espero noticias do seu processo ai no CRC/MG, pois interessei, sou formado em tec. em contabilidade e estou com processo tramitando no TRF/MG e se tratando de justiça é bem demorado, e se você conseguir na sua jurisdição a exercer a sua profissão sem prestar o exame de suficiência dando base para os colegas requererem.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 22:25

Não encontrei o .pdf

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Danilo B.

Danilo B.

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 10:09

http://www.portalcfc.org.br/noticia.php?new=17174


O Conselho Federal de Contabilidade comunica a todos os interessados que foi promovida a revogação parcial da Resolução CFC n.º 1.373, de 14 de dezembro de 2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Particularmente, houve a revogação dos dispositivos que exigiam a submissão, ao Exame de Suficiência, daqueles profissionais que detinham as qualificações legais para a obtenção do registro antes da vigência da Lei n.º 12.249/2010.

A revogação dos dispositivos se deu em função do entendimento de que esses profissionais tinham o direito adquirido quando a Lei foi publicada. Dessa forma, o CFC esclarece que os Conselhos de Contabilidade não irão mais exigir a submissão de técnicos em Contabilidade e de bacharéis em Ciências Contábeis ao Exame de Suficiência quando for apresentado o certificado de conclusão de curso com data anterior ao início da vigência da Lei n.º 12.249/2010.

Da mesma forma, esse entendimento também vale para os profissionais que estavam inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade antes da edição da Lei n.º 12.249/2010 e que estejam com seus registros baixados há mais de 02 (dois) anos.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

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