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FÓRUM CONTÁBEIS

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carta de correção

LUIZ ANTONIO DA SILVA BRAGA FILHO

Luiz Antonio da Silva Braga Filho

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2006 | 09:01

Bom dia.
Verifiquei o novo serviço de emissão de carta de correção. Gostaria de saber qual a base legal para sua emissão uma vez que a Secretaria da Fazenda não possui norma a respeito e só a aceita quando esta não altera dados essenciais como data de emissão e valor.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2006 | 11:19

Correção de Erros em Documentos Fiscais

1. ERROS PERCEBIDOS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA

Percebido o erro antes da saída da mercadoria, a nota fiscal emitida irregularmente deverá ser cancelada, devendo o contribuinte emitir novo documento fiscal.

Caso a nota fiscal já tenha sido lançada no livro Registro de Saídas, proceder-se-á, em primeiro lugar, ao estorno do lançamento e, em seguida, ao cancelamento da nota fiscal.

A nota fiscal cancelada deverá permanecer em arquivo, com todas as suas vias, sendo anotada nestas a razão do cancelamento.

2. UTILIZAÇÃO DE SIMPLES CARTA DE CORREÇÃO

Diversos erros cometidos na emissão de documentos fiscais podem ser perfeitamente corrigidos mediante a emissão de uma simples Carta de Correção.

Esta Carta de Correção pode ser emitida tanto pelo emitente do documento fiscal quanto pelo destinatário da mercadoria ou do serviço, produzindo os mesmos efeitos.

Em ambos os casos, o importante é que a Carta de Correção seja emitida no mínimo em 2 (duas) vias, de modo que estas possam ser arquivadas juntamente com a via do documento fiscal a ser corrigido, no caso, a 1ª via em poder do destinatário, e a via fixa, em poder do emitente.

2.1 - Exemplos de Erros Que Podem Ser Corrigidos

Relacionados a seguir aquelas irregularidades cometidas com mais freqüência na emissão de documentos fiscais e que podem ser corrigidas com a simples emissão de uma Carta de Correção. Conforme poderá ser observado, são irregularidades que não repercutem no valor dos impostos destacados no documento, pois, caso, isto venha a ocorrer, a simples emissão da Carta de Correção não será suficiente para resolver o problema:

1 - Natureza da operação;

2 - Código Fiscal de Operação ou Prestação;

3 - Data de emissão;

4 - Data de Saída;

5 - Razão social do destinatário;

6 - CNPJ ou Inscrição Estadual/Municipal do destinatário;

7 - Endereço, CEP, telefone e outros dados de referência do destinatário;

8 - Descrição da mercadoria (marca, numeração, peso, volume, quantidade etc.), desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;

9 - Descrição do valor unitário, desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;

10 - Identificação do transportador (inclusive placa do veículo) ou a via de transporte;

11 - Quanto ao frete (se próprio ou por terceiro, se a pagar ou pago);

12 - Falta da fundamentação legal, nos casos em que operação esteja abrangida por algum benefício que desonere o pagamento de impostos ("Isento do ICMS Nos Termos do Artigo ...", "Suspensão do IPI Nos Termos do Artigo ...;

13 - Falta de frases exigidas nos Regulamentos do ICMS e do IPI, tais como: "Sem Valor Para Acompanhar o Produto", "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", ICMS Retido na Fonte Nos Termos do Artigo ... etc.;

3. DESTAQUE A MENOR DOS IMPOSTOS

Outras irregularidades cometidas na emissão do documento fiscal podem acarretar o destaque a menor dos impostos, caso em que será necessária a emissão de um novo documento fiscal complementar ou suplementar, para que o contribuinte emitente se debite das importâncias dos impostos efetivamente devidas, assim como para que o contribuinte destinatário da mercadoria possa se creditar das importâncias dos impostos que efetivamente lhe cabem.

3.1 - Emissão de Documento Complementar

São irregularidades que necessitam da emissão de um documento fiscal complementar:

1 - Destaque a menor dos impostos no documento fiscal (erro no cálculo, digitação incorreta etc.);

2 - Descrição da quantidade das mercadorias menor que a efetivamente remetida;

3 - Descrição do valor das mercadorias a menor do que o pedido.

Para esses tipos de irregularidades, a simples emissão da Carta da Correção não produz os efeitos fiscais necessários, ou seja, esta pode até ser emitida, mas apenas para comunicar as irregularidades, nunca para corrigi-las.

Assim, necessário se faz que o contribuinte emita um documento fiscal complementar com vistas a lançar os valores que estão a menor no documento fiscal irregular, inclusive e principalmente quanto aos impostos.

Exemplo:

- O contribuinte emitiu um documento fiscal cuja base de cálculo do ICMS era R$ 1.000,00 e o imposto devido de R$ 180,00 (alíquota de 18%);

- Porém, por um erro de digitação (ou do sistema), o ICMS foi destacado no documento fiscal pelo valor de R$ 18,00;

- Assim, o contribuinte teve que emitir uma nota fiscal complementar no valor de R$ 162,00 para corrigir o valor do ICMS que estava destacado a menor.

3.2 - Emissão de Documento Suplementar

São irregularidades que necessitam da emissão de um documento fiscal suplementar:

1 - Falta de destaque do ICMS em operação normalmente tributada;

2 - Falta de destaque do IPI em operação normalmente tributada.

Também para esses tipos de irregularidades, a simples emissão da Carta da Correção não produz os efeitos fiscais necessários, ou seja, esta pode até ser emitida, mas apenas para comunicar as irregularidades, nunca para corrigi-las.

Assim, deverá o contribuinte emitir um documento fiscal suplementar para lançar os valores dos impostos que não constaram no documento fiscal original.

Exemplo:

- O contribuinte emitiu o documento fiscal, mencionou a base de cálculo do ICMS no campo próprio, que era de R$ 500,00, mas, por um lapso, deixou de destacar o respectivo ICMS devido à alíquota de 18% (R$ 90,00);

- Assim, o contribuinte teve que emitir um documento fiscal suplementar para corrigir a falta do destaque do ICMS na nota fiscal original, que era de R$ 90,00.

3.3 - Conclusão

A necessidade de emissão desse documento fiscal complementar ou suplementar não é apenas para regularizar o imposto que foi destacado a menor ou deixou de ser destacado pelo remetente, mas, também, para propiciar ao destinatário o direito de se creditar do imposto, se for de direito.

4. DESTAQUE A MAIOR DOS IMPOSTOS

Outros erros na emissão de documentos fiscais podem acarretar o destaque indevido dos impostos nos documentos fiscais, os quais podem se referir à quantidade remetida, ao preço cobrado, à base de cálculo utilizada, à alíquota utilizada etc.

Exemplo:

- Contribuinte emitiu o documento fiscal cuja alíquota do ICMS correta era de 12%, mas foi utilizada indevidamente para cálculo do imposto a alíquota de 18%;

- O valor da mercadoria era de R$ 1.000,00;

- O ICMS foi destacado no documento fiscal pelo valor de R$ 180,00 (18%), quando o correto seria pelo valor de R$ 120,00 (12%);

- Assim, o contribuinte destacou a maior no documento fiscal o valor de R$ 60,00 a título de ICMS.

Para esses tipos de erros, a simples emissão da Carta de Correção não solucionará o problema, embora seja importante a sua utilização para que o destinatário da mercadoria tenha ciência que somente deverá se creditar dos valores corretos dos impostos.

Isto porque, poderá ocorrer de o contribuinte emitente do documento fiscal errôneo já ter encerrado a escrituração fiscal do respectivo período de apuração e, conseqüentemente, feito até o recolhimento dos impostos (ICMS/IPI) em valores a maior que os devidos.

Se os impostos não tiverem ainda sido recolhidos, o contribuinte poderá substituir ou retificar as respectivas declarações de informações de apuração (DCTF, GIA etc.), a fim de recolher a importância que efetivamente é devida aos cofres públicos,

Contudo, caso os impostos já tenham sido recolhidos, o contribuinte deverá observar os procedimentos legais para reaver (sob a forma de compensação ou restituição) essas importâncias recolhidas a maior.

Seja na forma de compensação ou restituição, é imprescindível que o contribuinte remetente solicite uma declaração do destinatário no sentido de que este se creditou das importâncias corretas dos impostos, se for o caso, e também que este autoriza o remetente a requerer a compensação/restituição dos impostos recolhidos indevidamente.

4.1 - Procedimentos Para Compensação ou Restituição no Estado de São Paulo

4.1.1 - Independentemente de Autorização

A compensação automática do ICMS, por parte do emitente da nota fiscal, independentemente de qualquer autorização do Fisco, somente poderá ser efetuada quando o destaque a maior for de valor equivalente àquele que corresponder a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) , por documento fiscal, onde o imposto for destacado a maior, conforme se depreende do art. 63, VII, do RICMS/SP e Portaria CAT nº 83/91.

Para efeito de verificação desse limite, deverá o contribuinte considerar o valor atribuído a uma UFESP vigente no mês em que ocorrer o pagamento indevido do imposto.

Conforme foi visto anteriormente, é indispensável que o destinatário do documento fiscal declare expressamente que autoriza o emitente da nota a pleitear a restituição do imposto recolhido a maior, assim como de que se creditou da importância correta, se for o caso.

Assim, caso o destinatário localizado no Estado de São Paulo tenha que estornar o imposto indevidamente creditado, deverá ser observado o seguinte:

a) se o crédito indevido foi efetuado em um período de apuração em que seu saldo for credor, o estorno deverá ser realizado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS no código 003 "estorno de créditos", não havendo qualquer outra implicação, desde esse saldo credor permaneça assim até a data em que o estorno deve ser realizado;

b) caso o período em que o crédito indevido foi realizado tenha apresentado saldo devedor, ou se torne devedor em qualquer dos meses subseqüentes até o mês de estorno, o respectivo valor também deverá ser estornado diretamente no código 003 do livro Registro de Apuração do ICMS, porém, acrescidos da correspondente multa e do juros de mora, recolhidos por meio de guia especial.

Tomadas todas essas providências, o emitente da nota fiscal errônea poderá efetuar a compensação automática do ICMS mediante o lançamento do respectivo valor no código 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido de um breve relato do motivo desse crédito e a sua fundação legal (art. 63, VII, do RICMS/SP).

A correspondência onde o destinatário da nota fiscal declarou que não se creditou do imposto e que autoriza o emitente a proceder sua recuperação deverá ser arquivada pelo período de 5 anos. Caso haja processo pendente, a conservação dos documentos deverá ser até decisão final do processo.

4.1.2 - Mediante Autorização

Caso o imposto lançado a maior na nota fiscal seja superior a 50 UFESPs, por documento fiscal e nas condições estabelecidas no subtópico anterior, haverá necessidade de o contribuinte requerer ao Fisco a compensação/restituição do valor indevidamente pago.

Para tanto, também será indispensável que o contribuinte obtenha junto ao destinatário a declaração de que não se creditou do imposto indevidamente destacado, ou, no caso de ter efetuado o crédito, de que efetuou o respectivo estorno em sua escrita fiscal.

Se o destinatário tiver de efetuar o estorno do crédito do imposto indevidamente creditado, também deverá ser observada a necessidade de recolhimento dos acréscimos legais, caso o saldo do imposto não tenha sido credor, conforme já comentado no subtópico anterior.

De posse da declaração do destinatário, o contribuinte formalizará requerimento ao respectivo Posto Fiscal.

4.1.3 - Valor Superior a 100 Ufesps

Quando o pedido de ressarcimento ou restituição for superior ao valor de 100 UFESPs, a declaração a ser fornecida pelo estabelecimento destinatário deverá ser obrigatoriamente "vistada" pelo Posto Fiscal que jurisdiciona esse estabelecimento.

Para efeitos de verificação do limite de 100 UFESPs, será considerado o seu valor vigente no primeiro dia do mês em que a declaração for emitida.

O estabelecimento destinatário, para obter o "visto" do Posto Fiscal na sua declaração, deverá apresentar o livro Registro de Entradas, onde a nota fiscal foi escriturada, o livro Registro de Apuração do ICMS, caso o período de apuração do imposto já tenha sido encerrado, e o livro Registro de Termos de Ocorrências.

4.1.4 - Estabelecimento Destinatário Localizado em Outra Unidade da Federação

O estabelecimento destinatário localizado em outra Unidade da Federação deverá, também, fornecer declaração informando que não se creditou do imposto indevidamente destacado ou, se for o caso, que efetuou o estorno do imposto eventualmente creditado a maior.

Esta declaração deverá obrigatoriamente conter a comprovação de que a sua cópia foi entregue ao Fisco da localidade do estabelecimento destinatário, por meio de carimbo ou declaração expressa da repartição fiscal do estabelecimento destinatário.

4.1.5 - Formalização do Pedido

Serão observadas as seguintes formalidades na apresentação do pedido de compensação/restituição no Posto Fiscal de jurisdição do emitente da nota fiscal irregular:

1 - o pedido deverá conter esclarecimentos sobre as circunstâncias e as razões determinantes do lançamento a maior do imposto;

2 - apresentar prova de que o requerente assumiu o encargo financeiro do imposto indevidamente lançado a maior ou declaração do destinatário autorizando a compensação/restituição;

3 - apresentar cópia da nota fiscal ou conhecimento de transporte em que o imposto foi indevidamente lançado, assim como a via fixa do documento fiscal;

4 - apresentar cópia da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação, em que o imposto foi lançado a maior;

5 - apresentar cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês de lançamento do imposto;

6 - apresentar cópia da GARE-ICMS, se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento;

7 - quando o valor do imposto a ser compensado/restituído for superior a 100 UFESPs, a declaração do destinatário domiciliado no Estado de São Paulo, deverá estar acompanhada de cópia do termo lavrado pelo Posto Fiscal no seu livro Registro de Termos de Ocorrências.

Todos os documentos apresentados em cópia deverão ser autenticados pelo Posto Fiscal onde o pedido for protocolado.

Serão elaborados tantos requerimentos quantos forem os destinatários das mercadorias, englobando-se, em relação a cada um, as notas fiscais com destaque a maior do imposto.

4.1.6 - Prazo Para Manifestação do Fisco

Efetuado o pedido de restituição com obediência a todas as formalidades previstas na legislação, deverá a fiscalização se manifestar dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Após esse prazo, sem que tenha havido qualquer manifestação do Fisco, poderá o contribuinte efetuar o crédito do imposto no código 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Se, após a realização desse crédito vier a ser proferida decisão contrária ao pedido de compensação/restituição, o contribuinte deverá recolher o valor creditado, com atualização monetária e acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, por meio de guia de recolhimento especial.

4.2 - Procedimentos Para Compensação ou Restituição do IPI

Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento.

É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.

Vide no Módulo I (Regras Básicas Para Cobrança do ICMS/IPI/ISS), o tópico 34, que traz mais informações sobre a compensação e o ressarcimento de importâncias recolhidas a maior.

5. ACEITAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO PELO FISCO PAULISTA

Resposta à Consulta nº 044/2002, de 18 de fevereiro de 2002.

1. A Consulente, observando "a ausência de normas que regulamentem a aceitação/emissão e cartas de correção, no recebimento/emissão de Notas Fiscais", indaga "em quais hipóteses a carta de correção pode ser aceita sem prejuízos ao fisco estadual bem como ao contribuinte do imposto".



2. Efetivamente, a chamada "Carta de Correção " ou "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.



3. Por outro lado, quando o erro cometido envolver valores e corresponder a um dos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. Se o erro resultou em pagamento de valor de imposto maior do que o devido, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000, e a Portaria CAT-83/91. Os demais casos, que envolvam valores ou não constituam meras irregularidades formais, deverão ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal da circunscrição da Consulente, que levará em conta os já citados artigos 529 e 530 do RICMS/2000. Por fim, convém lembrar que, caso seja necessária a reconstituição de escrita fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 226 do mesmo regulamento.



Adriana Conti Reed,

Consultora Tributária.

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues,

Diretor da Consultoria Tributária.

6. MODELOS

6.1 - Declaração de Autorização Para Compensação/Restituição e Dos Créditos Apropriados



.............................., de ......................, de 2003



À

(dados do emitente)





REF.: CRÉDITOS DE ICMS E IPI



Prezados Senhores:



Com referência à sua carta de correção datada de ...../...../....., comunicando irregularidades nos destaques do ICMS e/ou IPI na Nota Fiscal nº .........., de ........................., informamos que não nos creditamos dos valores desses impostos destacados a maior no citado documento fiscal, conforme atesta cópia da página do nosso livro registro de Entradas nº ....., onde o mesmo foi escriturado.



Por outro lado, conforme o disposto no art. 166 do Código tributário Nacional, autorizamos V. Sas. a se creditar, na forma da legislação em vigor, dos valores do ICMS e do IPI destacados e recolhidos indevidamente documento fiscal supra mencionado .



Sem mais, subscrevemo-nos



Atenciosamente,





______________________________

(carimbo e assinatura)



6.2 - Pedido de Autorização Para Compensação/Restituição do ICMS



ILMO. SR. CHEFE DO POSTO FISCAL ______________________



REF.: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE ICMS



(.........nome do requerente.........), sito na ..........................., nesta Cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº .................................., por seu bastante procurador infra assinado (doc.1), vem, respeitosamente, expor e ao final REQUERER o que segue:



1. Amparado pelo documento fiscal nº ......., de ......................... (doc.2), o REQUERENTE (.............descrever a ocorrência...............);

2. Ocorre que, no documento fiscal supra mencionado, em decorrência do já descrito, o valor do ICMS foi destacado erroneamente a maior no valor de R$ ............ (...........................);

3. O valor destacado a maior foi regularmente escriturado (doc. 3), apurado e informado na GIA (docs. 4 e 5) e recolhido juntamente com o valor do imposto devido no período (doc. 6);

4. O REQUERENTE comunicou a irregularidade ao destinatário, conforme se depreende da Carta de Correção enviada em ..../..../.... (doc. 7);

5. O destinatário não se creditou da parcela excedente do imposto, conforme atestam os docs. 8, 9 e 10;

6. Por último, conforme declaração anexa (doc. 11), o destinatário autoriza a REQEUERENTE a solicitar o presente pedido de compensação/restituição.

7. Por todo o exposto, o signatário REQUER A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO ICMS, em sua escrita fiscal, do imposto destacado e recolhido indevidamente a maior no valor de R$ .................. (.............................................), conforme ficou demonstrado no presente.



Nestes Termos,

Pede e Espera DEFREIMENTO

(localidade e data)

(assinatura)

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Terça-Feira | 22 agosto 2006 | 08:26

Paulo, obrigado pela ótima explanação do Tema.
Como foi muito bem citado, algumas correções não podem ser feitas. Apenas deixamos o usuário à vontade para imprimir a carta de correção e não nos responsabilizamos pela validade ou aceitação da mesma por clientes fornecedores ou ainda pelo fisco.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2006 | 09:10

Convencionamos chamar erroneamente de "carta de correção" algo que na verdade serve apenas para comunicar àquele que a recebe, sobre eventuais irregularidades existentes na nota fiscal e também para que este, tome conjuntamente algumas providências no sentido de se corrigir (quando possível) essas falhas dentro daquilo que prevê a legislação vigente.

Há Estados que por força do seu Regulamento não permitem a emissão desta carta e sim a "Nota Fiscal Retificadora"

Pior do que a emissão da carta protocolada e assinada pelo destinatário e não tê-la de alguma forma, pois em caso de autuação por parte do fisco, há grandes chances de se ingressar junto à Fazenda com interposição de recurso e derrubar um eventual Auto de Infração, tendo esta como ponto de partida.

@Oculto



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Ilario Ziese

Ilario Ziese

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2006 | 15:09

Para complementar o assunto acerca de carta de correção, segue o regulamento de Santa Catarina a respeito, visto que está bem definido:
RICMS/SC - Anexo 5
Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.
§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2006 | 16:57

Como disse o participante Paulo da Costa:

2. Efetivamente, a chamada "Carta de Correção " ou "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária "paulista.".

Ou seja, em outras unidades federadas precisa verificar a legislação estadual de cada um. Se bem que na maioria dos estados que conheço usa-se o mesmo critério. A melhor coisa a fazer é cancelar a NF com erros (quando há tempo) ou emitir uma outra complementar (se for o caso) e assim por diante. Pois, mesmo fazendo a carta para corrigir erros pequenos e que não influenciem nos cálculos dos impostos, todos nós sabemos do velho ditado: "A corda sempre rompe do lado mais fraco".

abrs.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 13:28

Emitimos uma nota fiscal com valor de icms icorreto, no caso ,o icms estava a maior, enviei a carta de correção para que o destinatário da mercadoria tivesse ciência que somente deveria se creditar dos valores corretos dos impostos deixando
o destinatario ciente de que o icms estava maior, logo liguei pedindo a declaração solicitando do destinatário no sentido de que este se creditou das importâncias corretas dos impostos, então, eles disseram que não vão aceitar a carta de correção nem irão fazer a declaração .. o que devo fazer??, quando escriturei essa nota na gia, escriturei com o valor correto, mas eles com certeza se creditaram do valor a maior,...o que devo fazer no caso de recusa da declaração, eu ate fiz uma e enviei, mas eles não assinaram...
como devo proceder??
grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 09:29

Amigos,
A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e
conforme ajuste SINIEF 10/2011 entre outras coisas, destaca:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajuste-sinief-10-2011.htm

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 17:37

boa Carlos!

seu blog ta add nos meus favoritos.

Abraço

Atte

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
C. Andreia

C. Andreia

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 10:22

Paulo,

Decorridos mais de 60 dias da emissão da nf modelo 1 por uma empresa optante pelo simples e percebido pelo credor a diferença a maior no valor total da nota, a empresa pode agora fazer uma declaração onde concede um desconto nessa nf e anexar tb uma carta de correção no valor?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:31

1º Vc tem q analisar o RICMS/MG com mais precisão. Não trabalho com esse, pois sou de SP.

Mas de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2007 não há essa possibilidade de vc emitir carta de correção, mesmo sendo optante do SN.

Fundamento:
Ajuste SINIEF 01/2007.

Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:



I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;


III. a data de emissão ou de saída.


Abs.

Carlos Alberto Gama.

ALINE Dutra

Aline Dutra

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 13:18

Boa tarde,

sou proprietária de uma empresa - MEI e tenho uma situação com um fornecedor que não sei bem como resolverei.

Comprei alguns produtos, e junto a estes me foram encaminhados outros que ele (fornecedor) acreditava que poderiam ser comercializados em minha loja. Ocorre que os produtos ficaram encalhados e vou devolvê-los.

O fornecedor me pediu apenas que providenciasse uma Nota de Devolução, mas não sei como fazer pois a única nota que emito é a final de consumidor.

Qual o procedimento qe tenho que adotar para emissão deste documento?

Obrigada

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