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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2006 | 09:45

1.24 - SUCATA

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

· sua saída p/outro estado;
· sua saída p/oexterior;
· sua entrada em estabelecimento industrial

O beneficio do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado.

Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal p/cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria).

Destarte, o contribuinte devera ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE SUCATAS
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 - (RICMS/SP)".
IPI : Tributado ou alíquota zero

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2006 | 11:59

Uma observação importante:

- saída decorrente do processo industrial: 5.949

- venda de sucata adquirida de terceiro: 5.102

- saída decorrente do processo industrial para Outros Estados: 6.949

- venda de sucata adquirida de terceiros para Outros Estados: 6.102

- compra p/ industrialização: 1.101

- compra p/ comercialização: 1.102

- compra p/ industrialização recebida de Outros Estados: 2.101

- compra p/ comercialização recebida de Outros Estados:: 2.102


@Oculto



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Vanessa  Correa

Vanessa Correa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 08:28

Bom dia !!

No caso de sucatas compradas de estabelecimento industrial, com destino a outro estabelecimento industrial sendo esse material usado na industrialização. Segue a mesma regra de diferimento do ICMS no recebimento da mercadoria?

Desde já agradeço.

Vanessa Correa

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 08:40

Vanessa

Sim o diferimento é mantido, porém existe procedimento especial:



SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações
com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento
ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59;
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII);I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de
mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas
sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do
ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Entradas de Resíduos de Materiais".
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão
da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o
contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para
escrituração no livro Registro de Entradas.
Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro
Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia
de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao
destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão
constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime
especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês,
emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no
mês anterior.
Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392,
proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando
admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICM-9/76):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro
Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do
documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito
ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.



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Edinéa Aparecida Estrioli

Edinéa Aparecida Estrioli

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 09:29

Bom dia, referente a emissão da nota fiscal de entrada: a empresa recebe a nota fiscal de venda de sucata, farei uma nota de entrada ref. a esta entrada, e lançaria somente a minha nota emitida, não lançaria o do fornecedor, é isso?
E se o material for pra uso e consumo, seria o mesmo procedimento?

Sem mais, agradeço
Edinea

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 09:46

Edinéia

Sim, a Nota fiscal de entrada é emitida para acobertar a NF. recebida do fornecedor onde deverão constar nº, data, valores identicos.

- consumo dentro do estado:

Se for estabelecimento industrial mesmo tratamento, quanto a NFE.



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 10:21

Edinéia

Precisa tomar cuidado com a definição de sucata, se ela for reaproveitada na mesma caracteristica física, para uso e com a mesma finalidade anterior, então NÃO poderá se enquadrar como tal.

exemplo:
compro um liquidificador como sucata - não está funcionando.
Dou entrada como sucata de liquidificador, conforme procedimentos previstos. Troco algumas peças e passo a utilizá-lo como liquidificador. Problema fiscal na certa.



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Edinéa Aparecida Estrioli

Edinéa Aparecida Estrioli

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 16:02

Boa tarde, referente a resposta anterior, verifiquei com o cliente o processo que utilizaria ref. a compra da sucata de oxido de niquel.
Realmente sofrerá uma industrialização pois o oxido de niquel vem bruto, passando por um processo até que seja possivel utiliza-lo em produtos farmaceuticos, cosmeticos e outros.

Não estou entendendo qual CFOP devo utilizar quando adquirido sucata para industrialização e quando adquirido para uso e consumo.

Sem mais, agradeço

Edinea

MAria Cristina Sant

Maria Cristina Sant

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 09:02

Bom Dia, tenho uma empresa optante pelo simples nacional de recuperação de autopeças, ou seja, meus produtos são a base de troca, os cliente enviam a sucata (peça queimada) e recondicionamos (transformamos em nova),
- clientes enviam NF de remessa p/ conserto (5916)
- outros casos remessa p/ ind sob encomenda (5901)
Como seria o procedimento correto?

E quando vendemos partes, tantos resíduos industrial de materia primas utilizadas no processo, como partes das peças queimadas que não podem mais ser reaproveitadas. Dentro do Estado de São Paulo, como ficam o CFOP e o diferimento do ICMS prevalece p/ optante pelo simples?

- Sucata de ferro - NF enviada mensamentel 8 ton p/mês p/ a Arcelor (Belgo)
- Sucata de cobre - NF enviada para um distribuidor, que será o responsável de enviar nova NF destinada termomecanica (transformação)

Não sabemos ainda o motivo que o distribuidor e ele tb não sabe nos explicar pq utilizamos o CFOP 5403?

Alessandro Suarez

Alessandro Suarez

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Automação
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 10:15

Bom dia pessoal!!!
Estou tendo dificuldades para entender uma operação feita por um cliente meu. Ele industrializa sucata (cobre normalmente) e devolve este material em uma nota com duplo CFOP, 5902/5124.
Tudo ocorre normalmente até quando meu cliente pega o ICMS do material recebido (sucata de cobre da nota 5101) e soma ao valor cobrado da industrialização, exemplo:

(5902) Sucata = R$ 1000,00
Icms Sucata = R$ 180,00

(5124) Cob. da industrialização da sucata = R$ 900 + 180 do icms da sucata = R$ 1080,00 (total da nota).

Não consigo encontrar em legislação algum ponto que justifique o meu cliente cobrar do solicitante da industrialização o ICMS da sucata dele. Preciso passar esse processo hoje feito em formulário para NF-e, mas não consigo tal informação.

Agradeço desde já quem puder me auxiliar.

APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 13 fevereiro 2010 | 21:36

Boa Noite


- Somos um comercio de compra e venda de sucatas de metal.
- 99% das sucatas que adquirimos são de catadores diversos
- Sei que até 200 kg. estou desobrigado da emissão da nota fiscal
- Sei que final do dia tenho que emitir uma unica nota fiscal, totalizando as entradas do dia adquirida dos catadores.

Dúvida:-
- Como identifico na nota fiscal de entrada que vou emitir , quem é o remetente tipo: Nome, endereço, CNP e/ou CPF. Inscr. Estadual,

Muito obrigado a todos que me responderem

Aparecido J. Rossi

gilmar josé dos santos

Gilmar José dos Santos

Bronze DIVISÃO 5
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 11:45


Conforme resposta consulta 531/2001 de 22 de agosto de 2001, o cfop correto para venda de sucata industrial é :

5.101 - para vendas internas;

6.101 - para vendas interestaduais;

7.101 - para vendas para o exterior.

"O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal...o que conta é a coragem de seguir em frente"
Tiago de Castro Pinto

Tiago de Castro Pinto

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 abril 2010 | 12:28

Alessandro Suarez

Bom dia amigo.
Primeiramente devemos observar que de acordo com o artigo 402, RICMS SP, as remessas para industrialização ficam suspensas da cobrança de ICMS. Então as NF's emitidas com CFOP 5.901 e 5.902 não são tributadas.

A tributação deverá ocorrer quando mencionada as matérias-primas utilizadas no processo.

Para melhor compreensão do tema recomendo a seguinte matéria para consulta:

www.valdecicontabilidade.cnt.br

Espero ter ajudado.

Adri Seles

Adri Seles

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 16:46

Boa tarde !
Tenho dúvidas quanto ao que venha ser "sucatas de metal" descrita no art. 392 do RICMS. Trabalho em uma empresa que recupera tambores, as empresas das quais compramos tambores usados enviam a nota fiscal isenta de ICMS, justificando com esse artigo. Temos que ter o CADRI para retirar esse material, sendo assim não seria uma venda normal de tambores metálicos, visto que os mesmos serão recuperadosm para voltar para a indústria? Alguém poderia me ajudar esclarecer essa dúvida.

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 10:48

Bom dia,
Estou iniciando as operaçãoes da empresa e estou meio perdido.

Recebo sucatas de plastico de uma empresa optante do Simples Nacional, com CFOP 5.901 para trituração, sem qualquer menção de impostos.

Após executada a trituração pela minha empresa, o cliente vende este produto como matéria prima secundária à outras empresas.

Após a trituração (não adiciono nenhuma matéria prima), vou emitir as seguintes notas fiscais:
1) Retono da Mercadoria Utilizada na Industrialização - 5.902
2) Serviços Industrialização - 5.124

Minha duvida é com relação aos impotos que devo destacar nestas notas fiscais (não sou Simples), tendo em vista que o encomendante é optante do Simples e venderá o produto.

Obrigado

Cassia Carvalho

Cassia Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 11:48

Preciso de ajuda urgente.
Um cliente comprou peixe salgado NCM 03055910 e CST 100.Em "dados adicionais" veio que o imposto é diferido de acordo com a lei dos pescados art.391 DECR 45490.00.Como devo proceder com esse diferimento?Ele deve emitir uma NF de entrada e quando da saída desse produto tributar o imposto?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 14:35

Miguel Viscardi, boa tarde.

Visto que você entende bem do assunto, poderia passar-nos um resumo de tributação de venda de sucatas:

Venda de sucatas Lucro Real p/ outra empresa mesmo Estado.
ICMS
PIS
COFINS
CSL
IRPJ

Venda de sucatas Lucro Real p/ consumidor final.
ICMS
PIS
COFINS
CSL
IRPJ

Venda de sucatas Lucro Presumido p/ outra empresa mesmo Estado.
ICMS
PIS
COFINS
CSL
IRPJ

Venda de sucatas Lucro Presumido p/ consumidor final.
ICMS
PIS
COFINS
CSL
IRPJ

Outra dúvida, como ficam os créditos dos impostos nos casos em que a revendedora adquire as sucatas de PJ no real ou presumido?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 16:43

Paulo da Costa Machado,

a dica que você nos passou sobre tributação de sucatas, seria para empresas que vendem suas próprias sucatas.

Mas e para empresas que têm essa atividade, comércio varejista de sucatas, como fica a tributação do ICMS, PIS e COFINS?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Carlos Alberto Dutra Santos

Carlos Alberto Dutra Santos

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 10:45

Bom dia amigos, tenho uma dúvida quanto a uma industria comprar sucatas de plasticos para utilizar em processo produtivo e assim vender o produto final para os clientes.
Essa dúvida fica quanto ao procedimento correto para a entrada da mercadoria ( sucata ) e a venda da mercadoria ( produto acabado ), se esta empresa ( industria ) utiliza um processo de compra de sucata para vender seus produtos na base de 3 x 1 ( por exemplo: para cada 3 caixas de sucata ele bonifica 1 para o cliente ).


Obrigado

Carlos Dutra
Especialista Tributário
Claudio Camargo

Claudio Camargo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 19:40

Senhores, Boa noite,

A industria, tem como atividade principal a transformação de residuos de plasticos.

Industria (Simples Nacional) que adquiri/compras "residuos de plasticos", e aplica o seu processo de industrialização de picote, ou seja, transforma os residuos de plasticos em granulados e vende as mesmas como sucatas para outras industrias.
Diante dessa situação a Industria(Simples Nacional) deve aplicar o diferimento ou transferir para a outra industria?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 16:33

Marcos Roberto Pinheiro,

empresa optante pelo Simples Nacional que comercializa sucatas não tem nenhum benefício quanto à isenção ou diferimento de impostos.
Ela pagará a alíquota normal de comercialização do Anexo III do simples, ou seja, iniciando-se em 4%.
A lei 123/06 diz que a empresa que opta pelo SN não fará jus de nenhum benefício fiscal além dos que estão descritos no próprio Simples Nacional.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 17:08

Marcos Roberto Pinheiro,

Nenhum benefício pode ser utilizado por empresas optantes pelo SN.
Se for vender mercadorias com ST, precisa verificar os convêncios entre os Estados cujos quais as mercadorias estão sendo vendidas.
Nestes casos, o cálculo é algo totalmente diferente quando se trata de Simples Nacional. Envolve IVA ajustado, dentre outras observações.
Faça uma pesquisa aqui no fórum que encontrará muita coisa sobre esse assunto nos diversos Estados dos usuários.

Att.
ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
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