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Operações com depósito fechado/armazém geral

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 14:35

Prezados, boa tarde.

O depositante da mercadoria envia uma mercadoria para um depósito/armazém geral em outro Estado, onde o depósito é optante do Simples Nacional. existe alguma incidência de ICMS (diferencial de alíquotas) para o depósito neste caso? E quais os cfop utilizados nas operações de remessa e retorno?
Obs: O depósito/armazém geral é do RN.

Atenciosamente,

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 15:27

Boa tarde

Julio Cesar

No RN conforme art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS, não tem incidência de ICMS nas operações com deposito fechado ou armazem geral.

Também não é devido o diferencial de aliquotas já que não tratasse de aquisição de mercadoria.

Na remessa da mercadoria para o deposito fechado ou armazem geral utilizar o CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

E no retorno da mercadoria depositada utilizar o CFOP 5.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Atenciosamente

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 16:06

Boa tarde Rita,

Na empresa de armazenagem, deve lançar a nota fiscal emitida pelo cliente como entrada de mercadoria com o CFOP 1905 e armazena-la pelo período contratado e quando solicitado remeter nota fiscal de saída com o CFOP 5906 e mencionar nas informações complementares " Devolução (parcial ou total) da NFe nº XXXX, de XX/XX/XXXX, no valor de R$ X.XXX,XX.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 16:33

Boa tarde

Rita de Cassia

Para fins fiscais, deve obedecer o procedimento específico para operações com Armazém Geral.

O ICMS não incide na saída interna de mercadoria com destino a armazém-geral, localizado no Estado de São Paulo, assim como no seu retorno ao estabelecimento depositante, de acordo com o artigo 7º incisos I e III do RICMS/SP.

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a armazém-geral, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral";
III – CFOP "5.905" ou "6.905", conforme o caso;
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso II do RICMS/SP para as operações internas.
Cabe lembrar que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, deve ser destacado o imposto na nota fiscal.
Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por armazém-geral, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Armazém-Geral";
III – CFOP "5.906" ou "6.906"
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso III do RICMS/SP, para as operações internas.
Ressalte-se que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, a nota fiscal de retorno deve ter o imposto destacado na nota fiscal.
Artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP

O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas do armazém-geral diretamente para terceiro e ainda a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente no armazém-geral por ordem do adquirente/depositante.
Nesse caso, se o Armazém Geral e o Depositante estarem situados no Estado de São Paulo, aplica-se o previsto nos artigos 8º e 9º do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver localizado em outro Estado, então analisaremos os artigos 10 e 11 do Anexo VII do mesmo diploma legal.

No endereço eletrônico descrito abaixo, você encontrara mais informações sobre operações com armazéns gerais.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/armazem-geral-operacoes-no

Acredito que esse material te ajude.

Atenciosamente

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 10:16

Bom Dia,

Recebemos uma NF com CFOP 6.106 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar "
e sua Remessa veio de um Armazém aqui do Estado de São Paulo Optante pelo Simples Nacional,
Onde veio com CFOP 5.949 e destacado 18% de ICMS?

É correto o CFOP 5.949 para a remessa desta operação?
Por ser optante do simples o Armazém pode destacar 18% de icms?

Grata,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:04

Boa tarde a todos,

Tenho a seguinte situação:

Minha empresa = SP (RPA)
Meu cliente = RS (Porto Alegre)
Deposito Fechado do meu cliente = RS (Canoas)

Meu cliente (RS- Porto alegre) quer que eu fature para ele porem com entrega em Canoas (RS).
Tenho a legislação Convenio s/n de 1970 (Artigo 25) que fala de deposito fechado, porem no Regulamento do ICMS de SP em seu Artigo 4, preve apenas dentro do estado de SP. Posso fazer conforme necessita meu cliente?

Aguardo ansiosa uma resposta.

att,

Eufrasia





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