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Rescisão Contratual para funcionarios em auxilio acidente có

juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 16:03

Caros Colegas!
Alguém poderia me ajudar com essa questão:
Um funcionário esta recebendo o auxilio acidente cód.94 e conforme o auxilio deveria voltar ao trabalho em 26/12/2013 e até hoje dia 26/02/2014 não voltou a trabalhar, a empresa não tem mais materia-prima e não pode ficar mais com o funcionário, pode se fazer a rescisão contratual? Tem alguma estabilidade no caso de auxilio acidente 94?


Obrigada.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 12:46

Juliana, bom dia
Auxílio-acidente (B-94) - beneficio mensal e vitalício, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
a) redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.
Nesse caso, corresponderá a 30% do salário de contribuição do acidentado, vigente no dia do acidente.
b) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não de outra, do mesmo nível de complexidade após a reabilitação profissional. O acidentado fará jus a um percentual de 40% do salário de contribuição, vigente no dia do acidente;
c) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após a reabilitação profissional. O percentual correspondente é de 60% do salário de contribuição do acidentado, vigente na data do acidente.

Juliana, você precisa antes verificar com o depto medico qual a posição deles e também do jurídico, isso porque em vários casos a estabilidade vai até a aposentadoria.
Se a empresa não está conseguindo localizar o empregado, então; - elaborar uma carta/declaração de comparecimento e;
- através do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Juliana, antes verifique com o depto jurídico, para que não haja problemas futuro.

www.fabbro.com.br

Acesse também o site abaixo, nele consta Abandono de emprego;

http://www.ncnet.com.br/contabil/artigos/aband_emp.html

juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 15:40

Obrigada, Carlos Alberto.


Neste caso o empregado até conseguimos falar com ele, porém não quer ir trabalhar e também não tem onde trabalhar.
Conforme o nosso departamento juridico podiamos demiti-lo, pois ele tem direito até o seguro desemprego, fizemos o exame médico demissional sem problemas e fizemos a rescisão. Agora a Promotoria da cidade não quer fazer a homologação mesmo estando tudo pago, ela se nega a fazer pois não tem certeza na lei se isso pode. E o FGTS dele esta preso, não consegue sacar. Agora vou tentar conversar com a Ouvidoria do Ministério do Trabalho, porque há jurisprudencia sobre a negação de homologar a rescisão, e o resultado é ganho para o funcionário.


Vou continuar tentando, mesmo assim muito obrigada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 16:19

Olá Juliana

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente .

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 15:42

Vania, entendi e li também sobre isso, mas neste caso ele receberá pelo resta da vida, o que eu entendi e conheço pessoas que receberam esse benificio, que a cessão desse beneficio é com a aposentadoria pelo acidente, estou errada?
Neste caso a empresa fechou não tem materia-prima e muito menos empresa mais. Ele pode ser demitido desde que a empresa pague uma indenização para ele pelos 12 meses de carencia que deveriam ficar com ele, porém nenhuma homologação pode ser negada, pois esta sendo prejudicado o funcionário, sou muito leiga nesse assunto, pelo menos é assim que eu entendo, estou errada neste sentido? A empresa veio para minha contabilidade somente para fazer a rescisão e a antiga contabilidade o responsável faleceu e sumirão com a documentação desse cliente, como o funcionário trabalhou 1 mês não recolherão nada pra nenhum sindicato, ou seja, a empresa não pertence a nenhum sindicato da cidade, e por não ter sindicato na cidade, fazemos as homologações nas Promotorias e Ministério do Trabalho e Emprego mais próximo, por esse motivo esta sendo uma tortura pois ninguem quer se responsabilizar por esse caso, essa semana consegui um agendamento pelo MTE de outra cidade espero que eles tentam homologar pelo menos. Mesmo assim vou continuar na luta, obrigada pelas informações.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 15:49

Juliana

A empresa pode negociar o pagamento da estabilidade, incluindo todos direitos trrabalhistas.
Resta saber se o MTE irá homologar.
Consulte antes.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 15:54

Ok muito obrigada.

Apenas para desfecho desse caso especifico e para informações daqueles que poderão passar pelo mesmo problema, conseguimos finalizar esta questão. O Ministério do Trabalho e Emprego da Região mais próxima da cidade e com mais recursos do que a minha, homologou a Rescisão em questão e disse que o órgão não pode deixar de homologar a rescisão, se tem algo de errado deve-se fazer a ressalva. E o funcionário conseguiu sacar o FGTS e Receber o seguro desemprego normalmente.

Muito obrigada pela ajuda de todos!

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