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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional pode sofrer retenção de IRRF?

CLEBSON  ANDRADE SOUZA

Clebson Andrade Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 10:17

A legislação tributária federal estabelece a obrigatoriedade das Pessoas Jurídicas tomadoras de serviços de outras pessoas jurídicas efetuarem retenção na fonte relativamente ao imposto de renda, à contribuição para o programa de integração social - PIS, à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, às alíquotas de 1,5%, 0,65%, 3% e 1%, respectivamente, sobre o valor bruto dos serviços, sendo que no caso do imposto de renda a alíquota pode variar de 1,5% ou 1%.

O pretende breve trabalho destina-se exclusivamente a expor os dispositivos normativos que dispensam a retenção de tais tributos e contribuições quando o serviço for prestador por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

1. Dispensa da retenção de Imposto de Renda na Fonte - IRRF
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção de imposto de renda na fonte, sendo este o teor do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007:

"Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)." (IN SRF 765/2007)

Contudo, estas mesmas empresas estão sujeita à retenção sobre os rendimentos de aplicações financeiras:

"Art. 1º...

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (IN SRF 765/2007)

2. Retenção na fonte de PIS, COFINS E CSLL
2.1. DISPENSA DA RETENÇÃO
A retenção de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, não se aplica aos pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:

"Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (IN SRF 459/2004)

2.2. DISPENSA DA RETENÇÃO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICOS FEDERAIS
Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL, quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF:

"Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

...

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

...

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; " (IN SRF 480/2004)

2.3. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO À FONTE PAGADORA
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem apresentar ao tomador dos serviços, fonte pagadora, em 2 (duas) vias, a declaração estabelecida no artigo 11 da Instrução Normativa SRF 459, cujo modelo consta do anexo I da referida IN SRF e que foi alterado pela IN SRF 765/2007:

"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo." (IN SRF 459/204"

Fonte: Lei 10.833/2003, IN SRF 459/2004, IN SRF 480/2004 e IN SRF 765/2007



Fonte: Mundo Contábil

Clebson Souza | Contador
email: [email protected]
Erasmo Pratti

Erasmo Pratti

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 17:06

Boa tarde, estou com a mesma dúvida da Erica Cruz e não consegui entender se a empresa optante pelo Simples Nacional, quando tomadora de serviços, receber uma nota com retenção de PIS, COFINS e CSLL, deverá recolher os valores?
Li os artigos que o Clebson Souza publicou mas ao meu entendimento demonstra apenas a situação quando a Empresa optante pelo Simples é o Prestador.

Muito obrigado

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 08:56

As empresas optantes pelo simples nacional tomadoras de serviços, ficam dispensadas de efetuarem as retenções das CSRF, cfe. § 6º, do Art. 1º da IN SRF 459/2004, porém ficam obrigadas a efetuarem a retenção sobre os serviços elencados nos artigos 647 e seguintes do RIR/99.

charlene pinheiro gomes

Charlene Pinheiro Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 15:43

Correto. E se a empresa tomadora reteve o IR . PIS/COFINS/CSSL. Ela tem que devolver o dinheiro ? Tem alguma opção de quando fazer a DAS deduzir estes impostos? Aconteceu comigo este mês. A clinica Odontologica foi aceita pelo Simples no dia 26/01, porém o convênio reteve e a Receita Federal enquadrou a empresa no simples desde 01/01/2015. E agora?

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 09:23

Charlene,

Sugiro que o prestador cancele a NFS-e e emita uma outra destacando apenas o IR (1,5%). Não esquece de mandar a Declaração do Simples Junto com a Nota.

Se for em SP (capital) apenas uma carte de correção resolve.

mirela malavazi

Mirela Malavazi

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 15:59

Boa Tarde!

Apesar de ler algumas coisas referente à retenção de IR, estou com dúvidas ainda.
Temos uma empresa Optante pelo Simples Nacional de representação comercial estabelecida em Barueri/SP e a mesma precisa emitir uma NF para tomador de Rolândia/PR.
É devida a retenção?

Desde já agradeço a atenção!

mirela malavazi

Mirela Malavazi

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 16:10

Muito obrigada, Luciano!

Mas a retenção de ISS de acordo com a Lei 116/2003 é somente quando as alíquotas entre os locais prestador/tomador foram diferentes ou isso não procede?

Erasmo Pratti

Erasmo Pratti

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 16:40

CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

Erasmo Pratti

Erasmo Pratti

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 11:24

Quanto ao IR ao meu entendimento não haverá retenção; já a respeito do ISS você deve observar:

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

De acordo com o art. 4o da LC 116/2003, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O instituto da retenção do ISS retido decorre do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

Fonte: Portal Tributário

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 17:41

Mirela Malavazi,

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

Fonte: RFB

Edleine /Renata

Edleine /renata

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 15:12

Boa tarde Senhores

Estou com um duvidas sobre o recolhimento de retenção. A empresa simples Nacional tomou serviço de uma empresa sem fins lucrativos, A empresa sem fins lucrativo reteve apenas o cofins desta nota

Minha Duvida é a seguinte:

A empresa simples nacional que tomou o serviço é obrigada a recolher o cofins retido na nota ?
O darf tem que ser no CNPJ da empresa tomadora ou no CNPJ da empresa Prestadora?

Desde já agradeço a atenção

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 13:41

Pessoal, bom dia!

Tenho duas interpretações sobre a retenção do PIS/COFINS/CSLL para Tomador de Serviços Optante pelo Simples Nacional:

§ 2º do artigo 30 da lei 10833 de 2003: Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).”

1º Interpretação: Isto nos gera uma interpretação de que não estão obrigados a efetuar a retenção os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pela prestação dos serviços, e não pela tomada dos serviços. Portanto, ainda não temos uma clareza legal com relação a esta interpretação.

2º Interpretação: Quem efetua pagamentos é a fonte pagadora, ou seja, quem contratou os serviços, neste caso, podemos denomina-la como sendo o tomador do serviço. § 2° Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (o caput do Artigo fala sobre os pagamentos efetuados pelo tomador do serviço) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES." Analisando o exposto, é simples de deduzir que as empresas do Simples Nacional, estão dispensadas de efetuar a retenção das CSRF quando estão na condição de tomadora dos serviços.

Qual interpretação está certa, o que devo fazer quanto a retenção?

Grato
Leandro
Angela Rodrigues da Silva

Angela Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 18:50

Boa Noite !!!!!

Será que eu entendi corretamente.
Tenho um cliente que é Optante pelo Simples, o mesmo prestou um serviço e o Tomador pediu para que fosse feito a retenção do IRRF de 1,5%, na verdade isso não deveria ser feito, correto?
A nota foi emitida o mês passado e já foi paga, como proceder?

Grata.

Angela

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 07:47

Angela, bom dia.

O Comitê Gestor do Simples Nacional esclareceu mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, que fica dispensado a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL e das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

Para fins da dispensa da retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à empresa tomadora dos serviços declaração específica, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em 2 (duas) vias e assinadas pelo seu representante legal.

A empresa tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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