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Retiradas de empresa com prejuízos acumulados

maxsoel rodrigues

Maxsoel Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 18:27

Olá.

no escritório no qual trabalho temos um cliente que deseja fazer uma retirada de lucros da empresa. o balanço dele apresenta a seguinte situação.

Prejuízos Acumulados 200.032,40 R$

Lucro do Exercício 120.450,30 R$.

Minha duvida é a seguinte: ele pode sacrificar a empresa e retirar esse lucro que ele obteve no exercício, ou ele é obrigado a compensar o prejuízo acumulado de exercícios anteriores?

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 08:14

Caro Maxsoel.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

A legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.

O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Nota: O disposto no inciso IV do caput do artigo 187 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS

Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.

maxsoel rodrigues

Maxsoel Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 11:58

Bom minha duvida não era tanto com relação a tributação porque nessa situação eu já tinha feito o lalur com adições, exclusões, compensação do lucro fiscal com prejuízo fiscal para apuração do IRPJ e CSLL e tudo mais que o regulamento do IR exige.

minha duvida é mais com relação a proteção do patrimônio da empresa, porque se você analisar sob a óptica da personificação da entidade, seria vantajo para o sócio retirar o lucro, no entanto altamente prejudicial para a pessoa jurídica dispor desses lucro pois já vinha com prejuízos acumulados de outros exercícios, não coloquei todas as informações ali mais o PL dessa empresa caso seja retirado essa quantia ficara a descoberto.

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