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Demissão de aposentado

Luis Fernando

Luis Fernando

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 11:01

Amigos,

Funcionario aposentado demitido sem justa causa, tem direto a seguro desemprego??
Ele já sacou o FGTS em virtude da concessão da aposentadoria, tenho que recolher a multa rescisória sobre todo o valor depositado ou só do periodo após a aposentadoria??

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 11:47

Bom dia Luís!

Vamos em parte:

1º - Seguro Desemprego.

Não terá direito ao seguro desemprego, o trabalhador em questão recebe benefício de prestação continuada do INSS, ou seja, aposentadoria.

2º - Multa fundiária.

Na Portaria SRT/MTE nº 01, de 25.05.2006 - DOU de 26.05.2006, diz que o empregado terá direito à multa dos 40% apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.

Veja:

EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR CENTO
DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria
espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS
apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria.
Se o empregado entender devida a
multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial Nº 177
do TST.

Mas, os magistrados têm uma outra visão em relação ao assunto.


Rescisão de aposentado: multa do FGTS abrange todo o contrato

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema.

Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.
Inicialmente, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou o pagamento das verbas rescisórias reclamadas. No entanto, ao julgar recurso ordinário da empresa, o TRT de Porto Alegre reformou a sentença, absolvendo-a do pagamento do aviso prévio e excluindo do cálculo da multa sobre o FGTS as parcelas depositadas antes da aposentadoria da trabalhadora.

A autora da ação apelou no intuito de reformar a decisão, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Inconformada, a trabalhadora entrou com agravo de instrumento no TST.

Ao julgar o agravo, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a Orientação Jurisprudencial 177 não poderia impedir o seguimento do recurso de revista, uma vez que foi cancelada. Quanto ao mérito, o relator deu provimento parcial ao recurso, determinando a reforma da decisão do TRT e o restabelecimento da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ou seja, restituindo o direito ao pagamento do aviso prévio e à multa sobre o FGTS, calculada sobre todo o período contratual.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Ives Gandra mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a impossibilidade de previsão por lei ordinária de modalidade de extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, sem a correspondente indenização. Para concluir, após tecer considerações sobre o desdobramento desse entendimento do STF, o ministro ressaltou que a SDI-1 do TST tem firmado entendimento no sentido de que, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não haveria solução de continuidade na prestação de serviços, motivo pelo qual a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período do contrato de trabalho. (RR 695/2005-014-04-40.8)

Multa de 40% do FGTS é devida em caso de aposentadoria espontânea

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário, em 2006, entendeu que a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SBDI-1, do TST, que interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado aposentado. Com base nesta recente interpretação do STF, a 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Emerson José Alves Lage, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, mantendo a decisão de 1ª Instância que a condenou ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS de uma ex-empregada que se aposentou, mas continuou trabalhando na instituição.

Em sua defesa, a reclamada alegou que foi a própria reclamante quem requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, fato que motivou seu desligamento da instituição, e que ela assinou o Termo de Aposentadoria - Declaração de opção de permanência no trabalho, tendo plena ciência de que sua anuência representaria a rescisão do contrato de trabalho. O juiz relator, no entanto, ressaltou que o STF tem considerado que a interpretação dada pelo TST ao artigo 453 da CLT (segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado jubilado), viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária: "Ora, se não houve a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria da reclamante, é certo que também não se pode considerar que o simples requerimento de aposentadoria implique também em pedido de demissão por parte da autora, de forma a desonerar o empregador do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, mesmo porque ainda após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante ainda continuou a prestar serviços para a reclamada", frisou o relator.

O juiz ressaltou também que o fato de a reclamante ter assinado o documento para a aposentadoria demonstra apenas que ela ficou ciente de que seu desligamento da empresa se daria após a comunicação do INSS ao empregador do deferimento do benefício previdenciário, mas não demonstra que foi dela a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. Ou seja, a fato de ter requerido a aposentadoria, não implica nem comprova que ela pediu demissão. "Assim, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e, por outro lado, não há provas de que a autora tenha se demitido, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, a ela sendo devidas as parcelas rescisórias consectárias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período laborado", concluiu o relator, negando provimento ao recurso da instituição bancária.
( nº 00277-2007-015-03-00-0 )

Fonte: TRT3


Houveram mudanças mais recentes sobre esse assunto, dê uma olhadinha nesse link:

Aposentadoria tem multa do FGTS

Espero ter o ajudado, caso contrário poste novamente!

Ótimo fds pra você!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luis Fernando

Luis Fernando

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 13:13

Boa tarde e obrigado pela resposta Zilva!!

Então...dai minha dúvida quanto a multa.

Me parece que o correto é recolher sobre todo o periodo não acha??

No próprio extrato da conta do trabalhador para fins rescisórios, que a CEF emite aponta o valor em *saldo para fins rescisórios*, contando todos os depósitos efetuados independentemente da aposentadoria, mesmo que o funcionario já tenha sacado algum valor.

Obrigado de novo e bom fds!!

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 13:30

"Me parece que o correto é recolher sobre todo o periodo não acha??"


Sim Luís, será o melhor, agindo assim não haverá contratempos com a justiça trabalhista.

Por nada!

Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Julio Nakano

Julio Nakano

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 10:20

Aposentados poderão sacar FGTS mensalmente ?

Aposentado que retorna ao mercado de trabalho vai poder sacar o FGTS, aprova Senado; proposta segue para a Câmara

Aposentado que retorna ao trabalho em outra empresa, legalmente registrada, e com mais de 65 anos pode sacar o FGTS.

Sem fazer a demissão/Homologação

No entanto a minha duvida, é como utilizar os codigos de saque do FGTS.

"COMUNICAR MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR"
Qual código de saque?



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