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Multa EFD ICMS/IPI

Renato

Renato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 20:12

Gostaria de saber o valor da multa sobre o atraso do SPED ICMS/IPI que devia ter sido entregue em 25/02/2014 referente a Jan/14 ?

Se eu entregar hoje, qual valor da multa?

Qual código de DARF para pagamento?

Grato

Renato

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 07:48

Bom dia Renato!

Vide:

A legislação paulista não prevê penalidade específica para a falta de entrega dos arquivos correspondentes à Escrituração Fiscal Digital, ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.
A seguir, estão relacionadas penalidades previstas no inciso V do artigo 527 do RICMS/SP, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.
O citado inciso V dispõe sobre as penalidades aplicáveis às infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos - lembrando que a Escrituração Fiscal Digital é o registro em meio magnético das operações, em substituição à escrituração dos livros fiscais na forma convencional (em papel).

"...

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):

(...)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro;

m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;

r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.

..."

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 11:07

Bom dia, Alexsandra Juvino

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)

Atenciosamente!

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 11:31

Bom dia, Alexsandra Juvino

A fração indicada diz respeito ao tempo;

."a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;"

Portanto o valor da multa não é proporcional ao tempo ou mesmo "fracionado", se a pessoa jurídica em sua última declaração apresentada, tenha apurado lucro presumido e seja passível de multa o valor é o mencionado acima, não existe o "cálculo".

Atenciosamente!

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 15:42

Corrigindo:

5.5.4 – Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Nesta
caso consulte a legislação do ICMS do seu domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a
Secretaria de Fazenda (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-nasefaz.
htm)

2)outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI - Decreto 7212/2010, art. 272 c/c
art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores
modificações, que dispõe:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais
pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).

O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm
Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Fonte: www1.receita.fazenda.gov.br

rafael santana da silva

Rafael Santana da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 16:18

Se houver falta de entrega multa de R$ 500,00 reais por mês não entregue !!!

Se você constatar a não entrega antes que vier alguma autação eles dão um desconto de 50% ficando R$ 250,00

Isso para lucro presumido !!!

Ja o lucro real é a mesma sistemática só que o valor é de R$ 1.500,00 com o desconto R$ 750,00.

mais resumida .

Espero ter ajudado

" A persistência é que leva a perfeição "
Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:49

Olá a todos!


O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet..

Em caso de entrega em atraso o PVA notifica que houve multa, como por exemplo na DCTF?
Aparece na situação fiscal da empresa (consulta pelo e-cac) o valor dessa multa?
Mesmo quem não tem operação de IPI (que cabe a Receita Federal) tem multa pela entrega em atraso?

Obrigado,

rafael santana da silva

Rafael Santana da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:40

Bom dia Marcos Furtado ,

Não, é diferente da DCTF quando você transmitir o arquivo em atraso não ira aparecer nada pra você !!!
Essa notificação de multa vem meio a DEC .

Mesmo não tendo a operação de IPI a falta de entrega gera multa sim !

Espero ter ajudado

" A persistência é que leva a perfeição "
Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:27

Obrigado, Rafael!

No entanto, apesar de ter lido as mensagens anteriores, nunca entendi direito o que quer dizer "R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração", em relação as multas.
Se a data da entrega, exemplo, era em janeiro/2014 e foi entregue em agosto/2014, a multa é R$ 500,00 x 7 (de fev. a ago)?

Obrigado,
Marcos.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:29

Bom dia,

Alguém de fato recebeu multa de fato por falta de entrega da EFD fiscal por parte da RFB ?Ela aparece no Ecac?

Aline Rossi
Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 18:01

Boa Tarde Senhores!

Sinceramente nunca houvi dizer que alguma empresa ja recebeu Multa por entrega em atraso de Sped ICMS/IPI e até mesmo GIA no estado de São Paulo.

A não ser se a empresa for fiscalizada.

Alguem aqui tem algum conhecimento disso???

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