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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:47

Bom dia Katiane.

Desconheço dispositivo legal que obrigue a imobiliaria a informar no boleto o valor do IR, o que temos é a obrigação da retenção do IR por parte de seu cliente.

O boleto está com o valor bruto? sem dedução do IR?

Ja que não querem destacar o IR ao menos poderia emitir o boleto com valor liquido de IR.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:56

Katiane,

No caso de aluguel pago por pessoa jurídica à pessoa física, há obrigação de retenção na fonte do Imposto de Renda, sendo o substituto o responsável pelo pagamento do tributo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente na fonte é atribuída à fonte pagadora, mas o beneficiário do rendimento da relação jurídica tributária deve comprovar que recebeu o valor a menor devido à retenção na fonte, com essa comprovação, a responsabilidade é integral da pessoa jurídica locatária.
Ressalta-se que nos casos de pagamento por intermédio de terceiro que atue como intermediário no recebimento do aluguel, este é considerado mero procurador ou mandatário, devendo os documentos de recebimento do aluguel e da retenção ou recolhimento do imposto de renda indicar a pessoa proprietária do imóvel, a fonte pagadora, e a retenção - art. 12, § 2º, da IN SRF nº 15/2001.

Conclui-se, que comprovando o contribuinte que o valor do Imposto de Renda foi retido na fonte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do substituto tributário, in casu, da pessoa jurídica locatária do imóvel.

Fonte: Ope Legis Consultoria Empresarial

KATIANE ARRUDA

Katiane Arruda

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:58

Olá Rodrigo bom dia !

O valor do boleto está no valor bruto, o que a pessoa que trabalha na imobiliaria pediu foi que eu enviasse o DARF de IRRF pago no mes anterior para que ela fizesse um abatimento no recibo e enviaria novo recibo.. mas sinceramente não entendi e nem acho que isso seja certo... o certo seria ter o destaque no boleto de aluguel vez que o DARF sera emitido e pago.

Não sei como resolver o assunto sem desgaste... meu diretor insiste que o correto é que a imobiliaria faça o destaque no boleto para não ter problemas na hora que o cliente for pagar.

ROBERTA

Roberta

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 09:43

Bom dia.
Tenho outra dúvida:
Tem uma empresa que fez o contrato de locação no nome do sócio e o locador é pessoa física. Foi feito assim pois na época a empresa ainda não tinha o CNPJ. O recibo de pagamento é feito entre a PJ (empresa) e a PF(locador). Não houve retenção de IR mas o total pago no ano ultrapassa os R$ 6.000,00. Eu devo informar isso na DIRF da empresa mesmo estando o contrato em nome do sócio?
Desde já agradeço a colaboração.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:14

bom Roberta deveria ter sido feito uma aditivo de contrato passando para o CNPJ da empresa.Ao entregar a DIRF você pode jogar o locador na malha fina pois deveria haver a retenção e recolha deste IRRF.Sugiro que você veja com o locador se ele vai declarar este valor recebido

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Manoel Gonçalves Filho

Manoel Gonçalves Filho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 08:45

Saudações Newton!

Aqui em nossa empresa separamos sim cada rendimento para preenchimento da DIRF. O programa soma os rendimentos no informe automaticamente.

Aproveitando o assunto!

Estamos começando a montar a escrituração de nossa empresa internamente (retirando do escritório contábil) e fiquei em dúvida com relação ao período de apuração do IRRF sobre aluguéis que eles utilizavam. Segue o exemplo:

Método do escritório: Aluguel referente 03/2015 pago em 04/2015.
DARF - Período de apuração: 31/03/2015 - Vencimento 20/04/2015 (tabela progressiva vigente em 03/2015)


Sempre montei o DARF de IRRF levando em consideração a data de pagamento do aluguel, nesse caso ficaria assim:

Método de nossa empresa: Aluguel referente 03/2015 pago em 04/2015.
DARF - Período de apuração: 30/04/2015 - Vencimento 20/05/2015 (tabela progressiva vigente em 04/2015)


Pelo que pesquisei do assunto, o segundo método é o correto, porém, o escritório afirma que a lei diz que o período de apuração se dá no pagamento ou no "crédito" do valor ao dono do prédio. Como eles provisionam o aluguel referente 03/2015 em 31/03/2015, já creditaram o valor devido ao proprietário, provisionando também o IRRF com base na tabela vigente até 31/03/2015.

Confesso que fiquei confuso, procurei e não encontrei a legislação que fala do tal "crédito do valor", e também estou aguardando (a um bom tempo) o escritório mandar a legislação.

Tendo em vista o exposto, gostaria de saber qual a opinião dos colegas a respeito do assunto.

Desde já agradeço a todos.

Manoel
Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 18:08

Boa tarde pessoal.

Tenho um imóvel locado a uma PJ, intermediado por uma imobiliária. Ocorre que nos pagamentos dos aluguéis mensais não estão sendo feitos as retenções de IR (PF), ou seja, a imobiliária repassa o valor do aluguel menos as despesas de administração.

Sei que o procedimento esta errado por parte da PJ (locatária), mas corrijo isso na DIRPF, pois ofereço os valores à tributação e pago IR devido.

Minha dúvida vem com o fato da locatária não informar em DIRF os valores pagos do aluguel, que ultrapassam os R$ 6.000,00 anual, e eu pelo contrário informo que recebo dela esses valores.

Posso ter algum problema com a Receita num possível cruzamento ??

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