Daniele,
Anualmente, no mês de março, os empregadores são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus empregados o valor da contribuição devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os empregados associados ou não às entidades. As empresas devem recolher a importância referente a essa contribuição sindical até o último dia do mês seguinte ao do desconto em qualquer agência bancária, assim como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento).
Empregado afastado da atividade: empregado que não estiver trabalhando durante o mês destinado ao desconto da contribuição será descontado no primeiro mês subsequente ao de reinício de trabalho. Podemos citar como exemplo o período de afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho.
Empregado demitido no mês de desconto: ao demitir o empregado durante o mês de março, ou no mês em que for devido o desconto da contribuição sindical, a empresa deve proceder ao desconto correspondente a um dia de trabalho do empregado.
Empregado em férias no mês de desconto: o empregado que estiver de férias no mês reservado ao débito de sua contribuição sindical será descontado com base na remuneração devida nesse mês, excluindo o adicional de 1/3 das férias. O desconto deve ser efetuado no próprio recibo de férias, quando estas forem de 30 dias.
No caso de férias inferiores a 30 dias, o desconto poderá ser efetuado no recibo de pagamento do salário.
Empregado registrado em mais de uma empresa: quando um empregado trabalha em mais de uma empresa, a contribuição sindical deve ser descontada em cada uma delas, já que cada empresa com que esse indivíduo tenha vínculos deve recolher a contribuição em favor do sindicato da categoria a qual ela pertence.
Luis Parente