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Perda benefício - condição segurado e doença pré existente

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 16:47

Boa tarde pessoal,

Um funcionário se afastou, pois tem uma doença crônica no intestino, o mesmo precisou realizar uma cirurgia as pressas pois seu problema se agravou muito. O médico assistente disse que o mesmo não tem condições de trabalhar até 09/2014, mas ao realizar a perícia além da doença ser anterior ao inicio das contribuições o mesmo também não possui 12 meses de carência e seu benefício foi indeferido. O que fazer com este empregado? Ele não pode trabalhar e não está em benefício... Se interpor recurso, vai cair no mesmo problema. Li que mesmo a doença sendo pre existente, se o problema se agravar o benefício deve ser concedido. Ele tem 9 meses de contribuição, será que se eu orienta-lo a pagar 3 meses como autônomo, ele pode alcançar a condição de segurado?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 13:11

Boa tarde

A aposentadoria por invalidez e o auxílio- doença são benefícios pagos pela Previdência Social ao segurado após o pagamento de, no mínimo, 12 contribuições, ou seja, um ano.

Porém, uma lista elaborada pelos ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social com 12 doenças isenta o segurado que se enquadra nessa carência. Entre elas, estão Aids, cegueira, tuberculose, hanseníase e mal de Parkinson, por exemplo.

Ou seja, após se tornar um segurado, se um desses problemas de saúde for descoberto, o benefício vai ser concedido normalmente.
Conforme frisa a professora de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Valdirene Falcão, a regra só é válida para as doenças diagnosticadas após a data da qualidade de segurado.

“Se a doença vir antes de entrar no regime da previdência, não há direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a não ser que os sintomas sejam agravados em exercício da atividade trabalhista”, afirma.

“Existe a lista, mas quem vai de fato confirmar essa necessidade é a perícia. É importante lembrar que, para a aposentadoria por invalidez, por exemplo, o segurado deve estar totalmente incapaz de voltar às suas funções do trabalho”, explica a advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Rodrigues Jr. Advogados Viviane Coelho Viana.

Para requerer a aposentadoria por invalidez ou o auxílio- doença, é necessário agendar perícia no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pela central de telefone 135 ou através do site da Previdência (https://www.previdencia.gov.br).

Os documentos necessários para ambos os benefícios são o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), atestado médico e exames de laboratório (ambos com no máximo 30 dias), atestado de internação hospitalar, entre outros que comprovem o tratamento médico, documento de identificação e CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Mesmo quando os benefícios são requeridos antes da carência para esses casos, a quantia paga continua o mesmo. O auxílio-doença corresponde a 91% do valor dos salários de contribuição. A aposentadoria por invalidez remunera 80%.

ATUALIZAÇÃO - Segundo o artigo 26 da Lei 8.213/91, a lista sobre as 12 doenças que isentam o segurado da carência de um ano de contribuições deve ser atualizada de três em três anos pelos ministérios. No entanto, de acordo com a Previdência, a última alteração foi feita em 2001. A Pasta informa que já foi constituído um grupo de trabalho para elaborar a nova atualização, mas ainda não há um prazo.

ADICIONAL - Caso o estado de saúde do segurado seja considerado grave a ponto de ele precisar da ajuda de outra pessoa para cuidados, o valor do benefício pode ser 25% maior.
Ou seja, o segurado que recebe um salário-mínimo (R$ 724) vai ganhar R$ 905, levando em conta adicional de R$ 181.

Se a pessoa se enquadrar nessa condição, o pedido da aposentadoria por invalidez deve conter a observação da necessidade do acompanhamento no laudo médico inicial. “É importante atestar a incapacidade nesse laudo, onde o médico deve informar que o paciente precisa de outra pessoa para ajudá-lo”, alerta Viviane.

De acordo com o INSS, mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto previdenciário, que hoje é de R$ 4.390,24, o acréscimo de 25% será pago.
Fonte : Diário do ABC

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 14:00

Danielle,

Boa Tarde !!!

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.


Fonte:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm



Att,

Samara Silva


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