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Telegrama no abandono de emprego

Flávio Guerra

Flávio Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 11:41

Bom dia!

Pesquisei no site e já tirei algumas dúvidas com relação da rescisão por abandono de emprego, porém estou com dúvida de quantos telegramas devo enviar para garantir esse direito.

Me lembro algo em torno de 3 telegramas, mas nao me recordo muito bem.

Obrigado!!!

Labibe Maria Miguel Jacob

Labibe Maria Miguel Jacob

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 15:17

Flavio,

O abandono de emprego é caracterizado, pelo afastamento do empregado, sem q/ ele dê qualquer satisfação para a empresa, ou seja ele desaparece, e ninguem sabe dar noticia dele...no entanto quando estiver chegando lá pelo 28º dia de desaparecimento sem nenhuma noticia por parte do empregado, a empresa terá q/ publicar no jornal impresso local, mais circulado, o abandono de emprego, citando todos os dados da firma e do empregado, inclusive o nº da CTPS dele, e pronto, não precisa mandar telegrama nenhum. consulte abandono de emprego na CLT, e verá q/ é só isso a fazer.

Flávio Guerra

Flávio Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 15:35

Na pesquisa que fiz aqui no portal, verifiquei que a melhor forma de se previnir com relação ao avisar o empregado do seu abandono, era de enviar telegrama ou carta com AR. A publicação feita no jornal de grande circulação não está sendo aceita, de acordo com alguns colegas. Isso decorre de jurisprudência, portando não gostaria de correr este risco.

Agradeço a resposta e se alguém tiver mais opnião sobre o assunto, ficaria grato.

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 15:52

Olá

Anúncio publicado em jornal pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena de demissão por justa causa, não serve mais como comprovação de abandono de emprego. Esta é a determinação dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Segundo a tese dos juízes do TRT, "a comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. Poderia ocorrer de o empregador publicar o anúncio num jornal e o trabalhador ler outro".

Segundo eles, a publicação em jornal depois do ajuizamento da ação, ainda que seja considerado o período de 30 dias, "é insuficiente para caracterizar o abandono de forma satisfatória. A prova deve ser robusta e convincente".

Para o advogado José Ubirajara Peluso, especialista em Direito do Trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados, "a empresa não tem obrigação de fazer a comunicação ao empregado faltoso. O empregado tem o dever de trabalhar e a obrigação de comparecer diariamente ao serviço, sem que a empresa tenha que avisá-lo".

Peluso lembra ainda que a jurisprudência (Enunciado nº 32, do TST) determina que quando as ausências são de mais de trinta (30) dias, presume-se a existência do ânimo do abandono de emprego. "Neste caso, a empresa não precisa fazer qualquer aviso ao empregado nem provar nada", conclui.

Ele ressalta que, quando a empresa resolve comunicar ao empregado sobre a possibilidade de se configurar o abandono de emprego, está apenas lhe dando a oportunidade de retornar ao trabalho e explicar as razões de sua ausência ao serviço.

Para o advogado, "a comunicação deve ser feita via correio, por notificação extrajudicial ou judicial. A empresa tem o ônus da prova das faltas injustificadas e da intenção do empregado de não retornar ao emprego".

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
SOLANGE ROSA

Solange Rosa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 17:09

Boa Tarde! Flávio

De acordo com a informação da IOB

A Súmula TST nº 32 dispõe:

"Presume-se abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."

Para caracterizar o abandono de emprego o empregador deve notificar, por escrito, o empregado para comparecer ao trabalho em determinado prazo e justificar as faltas, de modo que se o empregado não atender a esta notificação caracteriza o abandono de emprego sendo seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Essa notificação pode ser enviada pelo cartório, por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou por telegrama com cópia. Ressaltamos que a jurisprudência predominante não aceita a publicação em jornal da referida notificação

Nesta hipótese de rescisão, o empregado terá direito a saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, se houver. O FGTS do saldo de salário deverá ser depositado na conta vinculada ao empregado.

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