Gabriel,
Para achar a alíquota a ser aplicada no cálculo do Simples Nacional, a mesma deverá observar a legislação abaixo.
Art. 21
§ 1 º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 1 º )
§ 2 º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 2 º )
§ 3 º Na hipótese do § 2 º , nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 2 º )
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Obs1. Para achar a alíquota irá usar a receita bruta acumulada somente da empresa em questão, ou seja, a empresa enquadrada no Simples Nacional.
Obs2. Se a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa poderá se enquadrar no Simples Nacional.
Att.
Adalberto