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Compensação de INSS para doméstica

Cristiane Rosa Lucca

Cristiane Rosa Lucca

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 19:47

Boa noite!
Tenho uma matrícula CEI pois recolho FGTS para minhas domésticas. No mês de fevereiro paguei em duplicidade o INSS de cada uma delas. Como posso fazer a compensação, tendo em vista que o INSS de cada uma é recolhido pela inscrição no PIS?

Eu posso lançar a compensação integral na SEFIP? Não sei como proceder!

Obrigada;

Cristiane

Cristiane Rosa Lucca
Aux. Depto. Pessoal
Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 08:21

Boa tarde Cristiane,



Quando a GPS é paga duplicadamente, necessitará realizar um DARF referente a 1 (uma) das Guias Pagas e comparecer em um posto da previdência social,

Quando a GPS é paga duas vezes computasse que o colaborador contribuiu com um valor maior, não é computado como se houvesse pagado duas vezes.

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 08:58

Cristiane,

Bom Dia !!!

SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO

Art. 2º Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Art. 3º Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as seguintes condições:

I – a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);
II – o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
III – a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado o limite estabelecido no art. 4º;
IV - é vedada a compensação em documento de arrecadação de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir o recolhimento indevido;
V – poderá ser efetuada a compensação de importâncias descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado, atualizado na forma do art. 32;
VI – somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 29;
VII - é vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES (DARF) .


Fonte:
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-dc/2002/67.htm




Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 09:17

Bom dia Cristiane,

Você deve fazer uma PERDCOMP, mais informações aqui: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais/default.htm.


Pagamento em duplicidade do INSS de empregada domestica com recolhimento do FGTS, temos como fazer compensação do valor?

Esclarecemos que por falta de orientação específica quanto ao processo de compensação no caso em tela pela legislação previdenciária, orientamos que o empregador doméstico efetue pedido de restituição de valores recolhidos em duplicidade.

Art. 2º da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008

O requerimento da restituição será efetuado por meio do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

Art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008

O programa PER/DCOMP deverá ser obtido no site da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Download de Programas”.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos à Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008

O formulário do pedido de restituição poderá ser obtido no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Serviços e Informações Para a Pessoa Jurídica”.

O pedido de restituição será efetuado por intermédio de requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

Art. 3º da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

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