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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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laecio lima

Laecio Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 14:31

Boa tarde colegas de profissão!
segue minha dúvida:
Sobre RAT(Riscos Ambientais do Trabalho) calculado sobre a parte paga aos empregados , para compor o INSS patronal
pago sobre a folha de pagamento, tem algum informativo legal(LEI) que me fale quais empresas tem que se enquadrar? ( certo
que eu pressuponho que todas devem) , mas preciso de uma base legal.

desde já grato

Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 15:13

Boa tarde Laécio, no site da Receita Federal, tem alguns esclarecimentos:


O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) ?

Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O que é FAP ?

É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/fap.htm

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 10:00

Bom dia.
IN RFB 971 Art. 72 Inciso II

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;


O grau de risco de acordo com o CNAE da empresa vc encontra na tabela do Anexo I da mesma IN.

As empresas do simples estão dispensadas.

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