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Lucro Real - Como optar pela apuração por Estimativa?

Katia G

Katia G

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 12:50

Bom dia pessoal, tenho alguns clientes que estão no Lucro Real, eu uso o regime de apuração trimestral, mas acho que para algumas empresas será melhor alterar para a apuração anual com recolhimento mensal por estimativa, as minhas perguntas são:

1) Na apuração anual com recolhimento mensal por estimativa, é possível compensar integralmente no último trimestre do ano os prejuízos acumulados nos 02 ou 03 primeiros trimestres?

2) Como devo fazer para alterar a apuração de trimestral para anual? É possível fazer isto ainda para 2014?

3) Se o valor pago mensalmente por estimativa for maior do que o apurado no ano, poderá ser compensado integralmente no próximo ano?

Ficarei muito grata se alguém puder me ajudar, já consultei a legislação, mas não encontrei nada muito concreto.

Desde já agradeço a todos!

Katia Gomes

Katia Gomes
Empresária - Contadora
FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:14

os lançamentos dever ser fechados mensalmente, porém nos meses que a empresa auferir prejuízo, os mesmos podem ser compensados no período seguinte.

LUCCI RIBEIRO

Lucci Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:20

tenho outra pergunta.

em trabalho em uma empresa, em que a mesma possui muitas coligadas.

eu posso absorver os prejuízos das coligadas no meu balanço da empresa principal?

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:26

bom,
quando se trata de recolhimento de impostos, a RFB tributa o cnpj, logo:

se você trabalha em uma holding, essa empresa deve prestar contas do lançamentos a título de receita das operações que tiveram o seu fato contábil ocorrido nela.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:30

Lucci,

esse é um assunto muito complexo, vamos procurar entender o porque.

vejamos um estudo de caso.

todas as operações que se traduzem em entradas de receita por parte do cnpj principal tem a obrigação legal de recolher seus impostos, tanto o IRPJ quanto a CSLL, PIS, COFINS e outros ....

tanto para a holding, quanto para as coligadas a lei é a mesma.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:33

quando se entra nesse mérito, é necessário obter a razão dos lançamentos, é preciso realizar um estudo contábil, e atentar para a legislação atual.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:36

quando se realiza operações envolvendo a RFB é preciso ter muita ciência e conhecimento do assunto legal, jurisprudente e jurídico, caso contrário
(ditado popular) se prepare para levar chumbo nas asas.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:47

Lucci,

vou traduzir para você de forma bem simplificada.

Essa informação não procede pelo seguinte:

conforme rege o RIR/1994

A incorporação tem sido utilizada como forma de planejamento tributário quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem lucros acumulados e a segunda tem prejuizos acumulados, o artigo 509 do RIR/94 não permite a compensação de prejuízos da incorporadora, pois essa é uma forma de planejamento tributário que infringe a lei.

solicite ao seu contador que confira essa questão no RIR/94

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 14:56

Lucci,

primeiro os lançamentos seriam descaracterizados pela forma legal da lei.
segundo seria solicitado a sua empresa, refazer os balancetes relativo as operações de ajustamento, os saldo deveriam ser corrigidos e reformulados.

diante do exposto, os darfs teriam de recalculados e recolhidos na forma de darf complementar, mais multas, fora o transtorno que sua empresa.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:02

A ELISÃO FISCAL não se confunde com a EVASÃO FISCAL, que consiste
em prática de infração à lei. Normalmente a EVASÃO FISCAL é cometida após a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.
A Lei n°8.137/90 diz que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
a) Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
b) Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
c) Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
d) Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributos;
------------------------------------------------------------------------------------------------
f) Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;

A pena, no caso de infração a um dos itens descritos seria a detenção, de 6 (seis)
meses a 2(dois) anos, e multa. Todavia a Lei n°9.249/95 dispôs o seguinte em seu
art.34:

LUCCI RIBEIRO

Lucci Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:05

nesse caso, fica complicado tentar executar esse operação, no princípio pensamos que seria uma solução a ser tomada, e que também ganharíamos tempo para elidirmos.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:18

devemos observar que um dos pontos negativos de se constituir uma holding é a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais e as
alíquotas incidentes sobre rendimentos auferidos e vendas de participações.

LUCCI RIBEIRO

Lucci Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:21

estou relacionando esse assunto, porque se essa manobra for possível, minha empresa poderá se creditar, ou seja economizar 320.000,00 reais, até abril de 2014.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:25

Lucci,

uma das vantagens da holding, é preservar a capacidade da pessoa física do empresário, também conhecido como a capacidade de blindagem do patrimônio pessoal.

por outro lado é uma forma de integrar as empresas do grupo, promovendo assim um melhor controle de operações e melhor aproveitamento dos funcionários contratados para gerirem os trabalhos, é uma visão onde os funcionários de um departamento como a contabilidade e o administrativo se unem e trocam informações de como desenvolver melhor os trabalhos.

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 13 abril 2014 | 15:29

geralmente quando as empresas consolidam a holding, a setor administrativo tem essa visão.

o primeiro passo é enxugar o pessoal, visando assim redução de gastos e custos, principalmente com o PPP, perfil previdênciario patronal, que incide a empresa um custo de 20% sobre a folha de pagamento.

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