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Diferencial de Alíquota

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 13:35

Boa tarde à todos, tenho uma dúvida.

Aqui em SP o diferencial de alíquota é devido para comprar de materiais para uso/consumo e para ativo imobilizado.

Vamos supor que eu compre matéria prima para fabricação de uma camiseta, por exemplo tecido, não preciso recolher o diferencial de alíquota?

Suponhamos que a interna é 18% e a interestadual 12%, mesmo assim não precisaria recolher esse diferencial? ou é recolhido atráves de alguma outra forma?

Obrigado.

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 15:25

Marcos, boa tarde, no caso é RPA, a minha dúvida é porque, bom vamos supor eu comprei material de "uso e consumo" fora do estado, RJ para SP, quando chegou aqui eu fiz o diferencial de alíquota ok.

Mas dai no caso, se eu comprar mercadoria para revenda ou matéria prima para industrialização, me disseram que não existe o diferencial de alíquota.

Mas por exemplo, se os estados tiverem protocolos, essa mercadoria para revenda ou matéria prima, deveriam ter os seus respectivos ICMS recolhidos através de ST pelo fornecedor, e o valor da ST seria embutido no valor da nota, ok até ai.

Porém, no momento que o fornecedor recolhe, ele calcula o IVA ajustado correto? Nesse IVA ajustado é como se ele estivesse calculando já o diferencial de alíquota.

Agora se os estados não tem protocolo, e o produto não esta sujeito à ST aqui dentro de SP, eu compraria ele pela alíquota de 12%, e revenderia com a alíquota de 18%, minha pergunta é, não estaria sendo prejudicado os compradores de produtos sujeitos à ST, pois quando calculam a ST eles utilizam o diferencial de alíquota (IVA ajustada), e quando não estão obrigados eles não fazem esse ajuste de alíquota?

Muito obrigado pela atenção.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 15:49

Pedro.

No seu caso, como você vai industrializar a mercadoria adquirida, o fornecedor não deve fazer o recolhimento antecipado. O próprio RICMS/SP, em seu art. 426-A, versa sobre o não recolhimento da ST no caso de venda para posterior industrialização:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

[...]

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;



Então, em casos normais, seu fornecedor não deve fazer o recolhimento antecipado, pois se trata de matéria prima.

Quanto ao diferencial, empresas RPA recolhem somente em caso de ativo ou uso e consumo mesmo.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.


Att.

Att.

Marcos Braga
Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 15:56

Só para melhor entendimento:

Suponhamos que eu compre mercadoria para revenda de outro estado.

Valor dos produtos R$ 1.000,00
Valor de revenda R$ 1400,00
IVA 40%
IVA ajustado 50,24%
Inter 12% Intra 18%

Se eu comprar a mercadoria sem ST:

Compro por R$ 1000,00, e e vendo por 1400,00, e pago 18% de ICMS em cima de 1400,00 = 252,00 porém recupero 120,00 da entrada, sendo assim eu pago 132,00 de ICMS próprio mais 1000,00 dos produtos, = 1132,00 - o preço de venda que é 1400,00 terei um lucro de 268,00 ok.

Agora se a mercadoria estiver sujeita à ST:

Base de calculo da ST 1502,40 x intra 18% = 270,43 - inter 120 = valor ST 150,43.

Sendo assim pagarei pela nota 1150,43 e venderei pelo mesmo valor, ou seja por 1400,00.

1400,00 - 1150,43 = 249,57, sendo assim meu lucro seria menor que se o produto não estivesse sujeito a ST.

Entendeu a minha duvida?

Aguardo.

Amigos, estou editando a mensagem pois descobri o erro.

A base de cálculo do ICMS, seria diferente em uma operação interna e em uma operação interestadual;

Sendo assim, coloquei errado acima, sempre será utilizado o IVA ajustado numa compra interestadual. Se os estados tiverem protocolos o fornecedor recolhe por ST e utiliza o IVA ajustado, se não tiverem o comprador recolhe por antecipação e também utiliza o IVA asjutado.

Mas se a compra fosse dentro do estado, não utilizaria o IVA ajustado, sendo assim seria mais vantajoso conforme o exemplo que coloquei acima?

Não, pois a base de cálculo do ICMS seria diferente, pois ela é calculada conforme a alíquota do ICMS que será pago pelo fornecedor.

Se a venda é dentro do estado, a alíquota utilizada seria no caso 18% (por exemplo) e sendo assim a base de cálculo do ICMS seria maior porém não utilizaria o IVA ajustado.

Se a venda fosse fora do estado, a alíquota utilizada seria no caso 12% (por exemplo) e sendo assim a base de calculo do ICMS seria menor, porém utilizaria o IVA ajustado, e dessa forma chegaríamos no mesmo valor.

Segue:

IVA-ST Ajustado / Original 25,90% 17,32%
Alíquota do ICMS na operação 12% 18%

Valor da Compra sem ICMS 1.000,00 1.000,00
+ ICMS da operação 136,36 219,51
= Valor Total da Compra 1.136,36 1.219,51
ICMS cobrado na operação 136,36 219,51

VA 1.136,36 1.219,51
IVA-ST Ajustado / Original 294,37 211,22
Base de Cálculo ICMS-ST 1.430,73 1.430,73
ICMS-ST 257,53 257,53
IC 136,36 219,51
Valor do ICMS-ST 121,17 38,02
Valor Total da Nota fiscal 1.257,53 1257,53


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