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Compra de Ativo Imobilizado Usado de Não Contribuinte

Marcelo Batista Leal

Marcelo Batista Leal

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 17:40

Prezados, Boa Tarde!

Preciso de uma orientação quanto uma compra de um Ativo Imobilizado usado que será utilizado em nosso processo produtivo.
Por se tratar de um fornecedor que não é contribuinte, teremos que emitir uma Nota Fiscal de Entrada.
É possível se creditar das parcelas remanescentes do ICMS através do CIAP, mesmo tratando-se de um bem usado por 2 anos?
Há destaque do ICMS na Nota Fiscal?

Agradeço desde já



Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 08:05

Marcelo,

Não haverá crédito de ICMS pelo fato da aquisição ser de pessoa física. Por este mesmo motivo, a nota fiscal de entrada não terá destaque de ICMS na nota fiscal de entrada.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Marcelo Batista Leal

Marcelo Batista Leal

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 08:22

Lucas, esse bem está sendo comprado de uma empresa que faz Arrendamento Mercantil. O que na realidade ocorreu foi que a empresa de Arrendamento adquiriu o bem há 1 ano e meio atrás e arrendou a uma PJ que recentemente fez a devolução do bem e agora a empresa de arrendamento está vendendo esse bem para nós. Por ser empresa de arrendamento, não possui Inscrição Estadual e não faz emissão de Nota Fiscal.
Como conceitualmente podemos apropriar os créditos de ICMS na compra de bens do Ativo Imobilizado (CIAP) achamos estranho não ter legislação que nos permita fazer a apropriação dos créditos remanescentes. Só encontramos o Art. 61 § 11 do RICMS/SP que trata de transferência.
Entendemos que os créditos no caso de compra de bens usados para o Ativo Imobilizado deveriam seguir a mesma tratativa.
Você conhece algum embasamento legal que nos permita a apropriação desses créditos remanescentes?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 08:39

Marcelo,

Deve-se observar se o arrendamento já foi quitado pelo arrendatário, para somente após efetuar a transmissão da posse. Entendo que se você vai adquirir de PF não há crédito fiscal a apropriar. Mas, caso queira tentar poderá fazer um requerimento para a SEFAZ solicitando o ressarcimento do ICMS.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Ismael Gonçalves

Ismael Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 23:55

Marcelo,

Entendo que você não pode se creditar de um imposto que não foi destacado anteriormente. A compra foi de um não contribuinte, logo não ocorreu destaque de ICMS.



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