R. Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Analista Custos Caros colegas
Quais seriam as adições e exclusões na base de calculo do IRPJ do lucro real?
Obrigado
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R. Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Analista Custos Caros colegas
Quais seriam as adições e exclusões na base de calculo do IRPJ do lucro real?
Obrigado
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia R Oliveira
Em termos gerais devem ser adicionadas ao lucro contábil as despesas indedutíveis e as que configuram como inversão ou aplicação de capital.
Lê-se no Artigo 13º da Lei Nº 9249/95 e na IN SRF Nº 11/96 que está vedada a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Nota: Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% (dois por cento) do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59);
g) das despesas com brindes;
h) o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
Confira.
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R. Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Analista Custos Boa tarde saulo
Em 1º lugar gostaria de agradecer pela explicação,
Para mim que estou começando minhas atividades na area contábil é de muita importância.
Em 2º lugar gostaria de ver com você, se você não possui algum material que exemplifica a apuração do lucro real?
De preferencias com numeros.
Desde ja agradeço
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