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Contabilização Icms Diferencial de Alíquota - Ativo Imobiliz

Fernando Resende

Fernando Resende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 18:02

Vamos esclarecer algumas duvidas referentes a contabilização do ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição de um bem imobilizado.

Nos termos do Pronunciamento CPC 27 o custo de um item do Ativo Imobilizado compreende:

a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;

c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado.

Nos termos do art. 344, § 4º do Decreto nº 3.000/1999 os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo imobilizado poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

Vai depender de como a empresa vai registrar esse diferencial, como custo de aquisição ou como despesa operacional.

Assim, se a empresa registrar os impostos como custo de aquisição a depreciação será feita pelo custo total do imobilizado.

Por outro lado, se o imobilizado for registrado com dedução dos impostos como despesa, a depreciação será calculada sobre o valor do bem.

Fundamentação: art. 344, § 4º do Decreto nº 3.000/1999; Deliberação CVM nº 583/2009 e Resolução CFC nº 1.177/2009, que aprovaram o CPC 27 - Ativo Imobilizado.


Reafirmando, dependerá de como será registrado o gasto, ou seja, se a empresa registrar os impostos como custo de aquisição, a depreciação será feita pelo custo total do imobilizado.

Por outro lado, se o imobilizado for registrado com a dedução dos impostos como despesa operacional ou custo, a depreciação será feita pelo valor do bem.

Fundamentação: art. 344, § 4º do Decreto nº 3.000/1999; art. 41, § 4º da Lei nº 8.981/1995; Deliberação CVM nº 583/2009 e Resolução CFC nº 1.177/2009, que aprovaram o CPC 27 - Ativo Imobilizado.

Fernando Resende
E-mail: [email protected]
João 14:6 "Respondeu Jesus: 'Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim."

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 07:56

No caso em que o diferencial de alíquotas quanto a aquisição de um bem ativo imobilizado, quando o Estado permite o aproveitamento de crédito na proporção de 1/48 ?

Fernando Resende

Fernando Resende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 08:42

Bom dia!

Em regra, o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado, quando admitido, será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, com observância do disposto no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 41/03.

O valor do crédito deve ser registrado no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Para tanto, deverá ser observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/01.

Dessa maneira, na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista, conferir a este o direito de aproveitamento do crédito do imposto, o valor pago a título de diferencial de alíquota também será creditado.

Importa observar que o valor correspondente ao diferencial de alíquota se submete às mesmas regras e condições do crédito aproveitado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento.

Nesse sentido, é o esclarecimento do Fisco exarado na Decisão Normativa CAT nº 1/01, item 3.2, nota 2, que a seguir reproduzimos:

"Nota 2: Com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS-SP).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no Livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (art. 117 do RICMS-SP), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial".

OBS: (pesquisa encontra da no site)

Fernando Resende
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João 14:6 "Respondeu Jesus: 'Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim."

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