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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP Transportadora

Danilo Ramon Sanches

Danilo Ramon Sanches

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 09:13

Boa Tarde! Uma transportadora que iniciou o transporte em São Pauo para entregar a mercadoria no Ceará, deverá emitir o CT-e com qual CFOP 5352 ou 6352?
Sendo que o tomador do serviço está localizado dentro do estado de São Paulo.

O lançamento fical ficará com o terceiro do estado de São Paulo por ser o cliente da Transportadora, porém estou com duvida na questão do CFOP.

ATT
Danilo Sanches

Danilo Ramon Sanches

Danilo Ramon Sanches

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 11:46

Fiz esta consulta no meu suporte.. olha a orientação passada.

Prezado Consulente, em resposta a sua consulta, em regra geral conforme as previsões do Anexo V do RICMS/SP e da Nota Técnica 014/2013, o CFOP será definido de acordo com o inicío e fim da prestação do serviço, em se tratanto de uma operação interestadual de transporte deve ser utilizado o CFOP 6.352.

ATT
Danilo

Fernando Resende

Fernando Resende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 12:03

Bom dia!

Danilo,

O CFOP correto é 6352, pois o que define o CFOP é o percurso físico da carga e não o tomador. Segue abaixo uma consulta referente a este assunto na SEFAZ de São Paulo.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1135/2013, de 20 de Fevereiro de 2013.

CFOP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA:

a) com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria em São Paulo) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco;

b) com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco), sendo remetente o estabelecimento industrial em São Paulo.

I - tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

II - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco: CFOP 6.352;

III - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista: CFOP 6.353.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“A Consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta (...).

1) Os CFOPs que devem ser utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestaduais sãos os seguintes:

5.350 - Prestações de Serviços de Transporte Estadual;
(...);
6.350 - Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais;
(...).
Conforme Preceitua o ANEXO V - (...).

2) O CFOP deve estar vinculado ao remetente, ao destinatário, ao tomador do serviço ou ao emitente do CTRC?

Em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): (...):

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

3) Cita alguns exemplos e indaga qual seria o CFOP em cada caso em virtude da legislação vigente ser interpretativa:

3.1 - Transporte de carga com frete pago pelo remetente, indústria em São Paulo com destino a empresa comercial em Pernambuco.

3.2 - Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, sendo estabelecimento comercial em Pernambuco, sendo remetente estabelecimento industrial em São Paulo.”

2. Disciplina a NOTA GERAL 2 do Anexo V do RICMS/2000:

“NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

3. Para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, necessário se faz verificar se a prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual. Para isso, conforme entendimento desta Consultoria, deve-se ter em mente o trajeto: sendo o seu início e fim dentro de um mesmo Estado, teremos uma prestação interna; se ocorrerem em Estado diversos, teremos uma prestação interestadual..

4. Com isso, afastadas as prestações intramunicipais, chega-se à forma de definição do CFOP, que será do grupo 5 (intermunicipal) ou do grupo 6 (interestadual) conforme o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador.

5. Definida a prestação de serviço de transporte como interna ou interestadual passamos a analisar as situações abaixo para que se possa concluir por seu definitivo enquadramento:

5.1) 5.932 / 6.932 - prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte;

5.2) 5.360 / 6.360 - prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte;

5.3) 5.359 / 6.359 - prestação de serviço de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada;

5.4) 5.357 / 6.357 - prestação de serviço de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não contribuintes;

5.5) 5.356 / 6.356 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;

5.6) 5.355 / 6.355 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica;

5.7) 5.354 / 6.354 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação ;

5.8) 5.353 / 6.353 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial ou comercial de cooperativa;

5.9) 5.352 / 6.352 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial ou industrial de cooperativa;

5.10) 5.351 / 6.351 - prestação de serviço de transporte destinada às prestações de serviços da mesma natureza;

5.11) 7.358 - prestação de serviço de transporte destinada a estabelecimento no exterior.

6. Sendo assim, considerando que “tomador”, em relação à prestação de serviço de transporte, é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, “c” do RICMS/SP), para as situações apresentadas, e considerando ainda que a mercadoria transportada não está, por obrigação legal, dispensada de emissão de Nota Fiscal, os CFOPs que deverão ser utilizados são os seguintes:

6.1) 6.352 - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco;

6.2) 6.353 - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista.

Segue o link do caminho da conusulta: info.fazenda.sp.gov.br

Fernando Resende
E-mail: [email protected]
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