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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Priscila Tamires Macedo

Priscila Tamires Macedo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:10

Bom dia,

Por gentileza, gostaria de saber o seguinte:
Uma empresa paga aluguel a outra empresa, o valor é R$ 5.000,00, sei que existe retenção de PIS, COFINS e CSLL (4,65%), e fiquei com uma dúvida muito simples... Qual o código devo fazer a retenção do IR? 3208 ou 1708? Tendo em conta que a fonte pagadora é Lucro Real. O que achei estranho é que 3208 sei que é aluguel/locação mas o que não me permiti usar esse código é que quem receberá é PJ e não PF como informa no código.

No aguardo e muito obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:27

Priscila Tamires Macedo, veja se é isso:

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
Regimes Tributários
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PESSOA FÍSICA
2.1. Pagamento pela pessoa física
2.2. Pagamento pela pessoa jurídica
3. LUCRO PRESUMIDO
4. LUCRO REAL
5. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar os diversos regimes tributários, ou seja, a tributação como Lucro Presumido, Lucro Real, Simples Nacional assim como na pessoa física no que tange a receita de aluguel de imóveis próprios.
2. ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PESSOA FÍSICA
2.1.Pagamento pela pessoa física:
São contribuintes do Imposto sobre a Renda, na modalidade "Carnê Leão “, as pessoas físicas que receberem rendimentos de outras pessoas físicas.
A pessoa física que tenha rendimentos relativos a aluguel de imóveis deverá observar a exclusões no caso de aluguel de imóveis, conforme o art.50 do RIR/99
E não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Deverá portanto, utilizar a tabela progressiva e suas deduções legais quanto a retenção de imposto de renda na modalidade carnê-leão.
Prazo de recolhimento: O prazo para recolhimento do Carnê Leão é o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
DARF: O imposto deverá ser pago em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF, preenchido em duas vias, utilizando-se o código 0190.

2.2. Pagamento pela pessoa jurídica:
Quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física a retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória, mesmo na hipótese do recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens (Art. 631 do RIR/1999). Observe-se que a retenção também é obrigatória quando o imóvel for locado a pessoa física considerada empresa individual. Assim, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá efetuar a retenção na fonte.
O Imposto deve ser recolhido até último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (Art. 70, da Lei 11.196/2005), sob o código de DARF 3208.
NOTA: Maiores informações sobre o carnê leão, vide Boletim: CARNÊ LEÃO 2011 a 2014 Formalidades.

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 1.566,61 - -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95
Nota Econet: A tabela acima descrita deve ser utilizada a partir de 01 de abril de 2011 (Conforme disposto no inciso II do art. 4º. da MP 528/2011). Neste caso a tabela aplicável em janeiro, fevereiro e março de 2011, será a mesma tabela que foi aplicada para o ano de 2010 e a partir de abril, aplica-se a tabela nova. TABELA DO IR FONTE - 2010
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a parcela a deduzir por dependente de R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
V - o valor de até R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
3. LUCRO PRESUMIDO
Na tributação do Lucro Presumido quanto ao aluguel de imóveis, poderá ocorrer na condição de receita operacional ou receita outras receitas.
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º)
Conforme o conceito de Receita Bruta, constante na INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 093 / 1997:
A receita bruta é sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos:
a - às vendas canceladas;
b - aos descontos incondicionais concedidos;
c - ao IPI incidente sobre as vendas;
d - ao; ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.
I - Receita operacional:
Sendo a atividade operacional, ou seja, constante no Contrato Social e CNPJ, a empresa irá tributar o IRPJ com a presunção de 32% e alíquota de IRPJ de 15% que direto será de 4,80% para IRPJ.
NOTA: Adicional de IRPJ
A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução.
Para a CSLL terá a presunção de 32% com alíquota de 9% que direto será de 2,88%
ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS:
As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na modalidade "não-cumulativa" são de:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 3% (três por cento) para a COFINS.
Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 247 / 2002.
BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS:
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.
II – Outras Receitas:
Se a receita ocorreu de forma esporádica, ou seja, não se refere a uma receita freqüente e nem mesmo voltada as atividades da empresa, a tributação será como “ Outras Receitas”:
Quanto ao IRPJ de a alíquota será de 15% direto sem a utilização da presunção.
Com relação a CSLL a alíquota será de 9% direto sem a utilização da presunção.
NOTA: Não haverá para a receita não operacional a incidência de Pis e Cofins:
A LEI Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.718, que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica. A partir 1º de maio de 2009, a Base de Cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
4. LUCRO REAL
Assim como mencionado na tributação relativa ao Lucro Presumido poderá ocorrer a receita operacional como “Outras Receitas” no que tange a atividade de locação de imóveis próprios.
E incidirá todos os tributos federais assim como receita operacional e na Outras Receitas:
O IRPJ será de 15% e a CSLL de 9%, considerando que o Pis 1,65% e a Cofins 7,60%.
5. SIMPLES NACIONAL
A atividade de locação de imóveis próprios, na qual compreende o aluguel de imóveis próprios, residenciais e não-residenciais, o aluguel de apart-hotéis residenciais próprios, o aluguel, em base mensal, de vagas de garagem próprias e o aluguel de terras próprias para exploração agropecuária, inclusive de pastos é atividade impedida ao Simples Nacional, conforme anexo único da Resolução CGSN nº 06 de 2007 e Resolução CGSN nº 50 de 2008.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2011
(DOU de 14.03.2011)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
Até o dia 31 de dezembro de 2008 não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; e Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.

Fonte: www.agncontabilidade.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
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Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 11:46

Priscila,

Receita decorrente de aluguel de bem móvel ou imóvel entre pessoas jurídicas não incide Imposto de Renda da fonte, muito menos PIS, COFINS e CSL, por falta de previsão legal.

Vide legislação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 09 de Janeiro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ALUGUEL. Não há incidência de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas, que não sejam as entidades da administração pública federal elencadas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, a outras pessoas jurídicas domiciliadas no País.



Vale lembrar que estamos discutindo sobre aluguel de bens sem mão de obra envolvida, pois se for o caso, incidirá tais tributos e o INSS.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 17:04

Amigos, boa tarde!

No caso de aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física há a retenção do IR por meio da tabela progressiva, sendo também o arrendamento de imóvel rural equiparado a aluguel.

Mas e no caso de arrendamento de imóvel rural entre pessoas jurídicas. Também pode este ser considerado como aluguel para fins de não retenção das CSRF e IR?

Grato,
Sydney.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 07:23

Sydney,

Exatamente, o arrendamento rural entre pessoas jurídicas também é considerado e tributado na forma de aluguel, sendo assim, não haverá retenção de nenhum imposto, e será pago na sua totalidade pelo arrendante.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 08:54

Bom dia Adalberto.

Primeiramente, muito obrigado pela resposta.

Você por favor saberia me informar a legislação pertinente ao assunto? Estou precisando formular uma resposta embasada em texto legislativo com intuito de sanar a dúvida de um dos nossos cliente!

Caso saiba e possa por favor me informar.

Grato pela atenção,
Sydney.

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